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Lei Ordinária nº 0933, de 01/11/05 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0015/05-AL

LEI Nº. 0933, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3637, de 07.11.2005

Autor: Deputado Paulo José

Concede a gratuidade no pagamento de custas processuais junto ao Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do dispositivo no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida a gratuidade no pagamento de custas processuais, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, a pessoas pobres no sentido da Lei.

Art. 2º - O benefício de que trata o Caput do art. 1º, será extensivo a todos os cidadãos que recebam, comprovadamente, até 10 (dez) salários mínimos vigentes no país.

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de novembro de 2005.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente