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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0017/98 -AL

Autoriza o Poder  Executivo do Estado do Amapá a doar ao Instituto de Previdência do Estado do Amapá um terreno localizado no município de Macapá, à margem esquerda da BR-210, lote nº 211.

A  ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA  DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizada  doar  ao Instituto de Previdência  do Estado do Amapá - IPEAP, parte do lote nº 920 (antigo 01), quadra 39, setor 21, de propriedade do Estado,  matriculado no Cartório de Registro de Imóveis “Eloy Nunes” sob o nº 6215, fls. 67, livro 2-AG, cuja área mede 8,6460 ha ( oito hectares, sessenta e quatro centiares e sessenta ares), localizado no Município de Macapá, tendo a seguinte especificação:

Partindo-se do M-1, situado à margem esquerda da BR-156, segue-se confrontando-se com a BR 156, com um Azimute de 90º00’00” e distância de 140.00 metros até encontrar  o M-2, situado à margem esquerda da BR 156 e terras de invasão; deste segue-se com um Azimute de 180º00’00”e distância de 604.5 metros, confrontando-se com área de invasão até encontrar o M-3; deste segue-se com um Azimute de 270º00’00” e distância de 170.00 metros, confrontando-se com terras  de quem de direito até encontrar o M-4; deste segue-se com um Azimute de 0º00’00”e distância de 61.00 metros, confrontando-se com a Escola Estadual até encontrar o M-5;  deste segue-se com um Azimute de 90º00’00” e distância de 30 metros, confrontando-se com área do DETRAP até encontrar o M-6;  e, finalmente, deste segue-se com Azimute de 0º00’00”e distância de 543.5 metros, confrontando-se com área do DER até encontrar o M-1, início desta poligonal.

§ 1º - Cabe ao Poder Executivo a permanente  gestão no sentido de assegurar a destinação da área descrita no Caput deste artigo, à execução do Projeto de Loteamento  Vitória Régia, que tem por objeto proporcionar aos servidores públicos do Estado do Amapá,  segurados do IPEAP, que tenham remuneração não superior a  12 salários mínimos, a aquisição de lotes de terras para fins residenciais com acesso a financiamento para a construção de imóveis através  do Convênio celebrado entre o IPEAP e a Caixa Econômica  Federal.

§ 2º -  Caso não seja levado a efeito a execução do Projeto Loteamento Vitória Régia, atendidas as condições que forem  fixadas pelo Poder Executivo Estadual, considerar-se-a  revogada a presente doação, sendo revertido o bem e as benfeitorias que lhe forem acrescidas ao patrimônio do doador.

Art. 2º - Incumbem ao Instituto de Previdência do Estado do Amapá – IPEAP as despesas com a transcrição do registro do bem em nome do donatário no Cartório de Imóveis, bem como todos os encargos que sobre o Imóvel venham a incidir.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 4º -  Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 20 de julho de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador