O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0017/98 -AL
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Amapá a doar ao Instituto de Previdência do Estado do Amapá um terreno localizado no município de Macapá, à margem esquerda da BR-210, lote nº 211.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizada doar ao Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP, parte do lote nº 920 (antigo 01), quadra 39, setor 21, de propriedade do Estado, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis “Eloy Nunes” sob o nº 6215, fls. 67, livro 2-AG, cuja área mede 8,6460 ha ( oito hectares, sessenta e quatro centiares e sessenta ares), localizado no Município de Macapá, tendo a seguinte especificação:
Partindo-se do M-1, situado à margem esquerda da BR-156, segue-se confrontando-se com a BR 156, com um Azimute de 90º00’00” e distância de 140.00 metros até encontrar o M-2, situado à margem esquerda da BR 156 e terras de invasão; deste segue-se com um Azimute de 180º00’00”e distância de 604.5 metros, confrontando-se com área de invasão até encontrar o M-3; deste segue-se com um Azimute de 270º00’00” e distância de 170.00 metros, confrontando-se com terras de quem de direito até encontrar o M-4; deste segue-se com um Azimute de 0º00’00”e distância de 61.00 metros, confrontando-se com a Escola Estadual até encontrar o M-5; deste segue-se com um Azimute de 90º00’00” e distância de 30 metros, confrontando-se com área do DETRAP até encontrar o M-6; e, finalmente, deste segue-se com Azimute de 0º00’00”e distância de 543.5 metros, confrontando-se com área do DER até encontrar o M-1, início desta poligonal.
§ 1º - Cabe ao Poder Executivo a permanente gestão no sentido de assegurar a destinação da área descrita no Caput deste artigo, à execução do Projeto de Loteamento Vitória Régia, que tem por objeto proporcionar aos servidores públicos do Estado do Amapá, segurados do IPEAP, que tenham remuneração não superior a 12 salários mínimos, a aquisição de lotes de terras para fins residenciais com acesso a financiamento para a construção de imóveis através do Convênio celebrado entre o IPEAP e a Caixa Econômica Federal.
§ 2º - Caso não seja levado a efeito a execução do Projeto Loteamento Vitória Régia, atendidas as condições que forem fixadas pelo Poder Executivo Estadual, considerar-se-a revogada a presente doação, sendo revertido o bem e as benfeitorias que lhe forem acrescidas ao patrimônio do doador.
Art. 2º - Incumbem ao Instituto de Previdência do Estado do Amapá – IPEAP as despesas com a transcrição do registro do bem em nome do donatário no Cartório de Imóveis, bem como todos os encargos que sobre o Imóvel venham a incidir.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de julho de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador