Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0424, de 01/07/98 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei n.º 0014/98-GEA

LEI N.º 0424, DE 01 DE JULHO DE 1998

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1838, de 01.07.98

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 0887, de 29.04.2005)

Autoriza o Estado do Amapá a absorver em seus quadros servidores excluídos do Serviço Público da União, inseridos na Portaria 2936, de 07 de outubro de 1996/MARE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Estado do Amapá autorizado a absorver em seus quadros os servidores que, abrangidos pelas sentenças proferidas pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, nos autos das Ações Civis Públicas nºs 96.1155-9, 96.1159-1, 96.1160-5, 96.1167-2, 96.1169-9, 96.1171-0, 96.1172-9, 96.1173-7, 96.1174-5, 96.1176-1 e 96.1177-0, constantes nos Anexos da Portaria nº 2936, de 07 de outubro de1996/MARE. (alterado pela Lei nº 0887, de 29.04.2005)

Parágrafo único. Serão destinatários desta Lei os servidores excluídos do serviço público federal, consoante os termos das sentenças proferidas nos autos das Ações Civis Públicas mencionadas no caput deste artigo. (alterado pela Lei nº 0887, de 29.04.2005)

Art. 2º. Os servidores de que trata esta Lei serão convocados pela Secretaria de Estado da Administração, por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 60 (sessenta) dias, onde constarão todos os requisitos necessários para ingresso no serviço público estadual, conforme disposto na Lei nº. 0822, de 03 de maio de 2004, constantes do Anexo I da presente Lei. (alterado pela Lei nº 0887, de 29.04.2005)

Art. 3º. O pagamento do Auxílio de Assistência Social será cancelado automaticamente em relação aos servidores abrangidos pelo Edital de Convocação, a partir da efetiva absorção dos mesmos pelo Estado do Amapá, bem como àqueles que não atenderem ao prazo estabelecido no referido Edital. (alterado pela Lei nº 0887, de 29.04.2005)

Art. 4º. Os servidores de que trata esta Lei ficam submetidos às disposições da Lei Estadual nº. 0066, de 03 de maio de 1993, e demais normas legais e/ou regulamentares aplicáveis aos servidores civis do Estado do Amapá, inclusive quanto ao vencimento e remuneração, nos respectivos cargos. (alterado pela Lei nº 0887, de 29.04.2005)

Art. 5º. Os servidores que na data desta Lei percebiam o Auxílio de Assistência Social de que trata a Lei nº 0309, de 05 de dezembro de 1996, conforme o previsto na Lei nº 0410, de 25 de fevereiro de 1998, serão alcançados pela autorização concedida pela Lei nº 0424, de 01 de julho de 1998, ficando absorvidos no Quadro de Pessoal Civil do Estado, inclusive os dependentes daqueles já falecidos para efeito de pensão. (alterado pela Lei nº 0887, de 29.04.2005)

§ 1º No enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo serão observados os critérios e as condições estabelecidas na Lei nº 0424, de 01 de julho de 1998, com as alterações introduzidas por esta Lei. (alterado pela Lei nº 0887, de 29.04.2005)

§ 2º Na absorção dos servidores previstos no caput deste artigo, não poderá ocorrer redução dos valores recebidos atualmente a título de Auxílio de Assistência Social, estabelecido na Lei nº. 0309, de 05 de dezembro de 1996, não surtindo qualquer efeito retroativo. (alterado pela Lei nº 0887, de 29.04.2005)

Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 01 de julho de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador