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PROJETO DE LEI N.º 0012/98-GEA
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Amapá a proceder a desapropriação da área de 23.277,57 (vinte e três mil, duzentos e setenta e sete e cinqüenta e sete metros quadrados), localizada no bairro Nossa Senhora do Perpetuo Socorro, pertencente ao Município.
A Assembléia Legislativa decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Amapá autorizado a promover a desapropriação da área urbana, situada no Município de Macapá, Bairro Nossa Senhora do Perpetuo Socorro, que mede 23.277,57 (vinte e três mil, duzentos e setenta e sete e cinqüenta e sete metros quadrados), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá sob o n.º 562, Livro n.º 2-E, pertencente ao Município de Macapá, tendo os limites e confrontações seguintes:
NORTE: com a Rua Rio Japurá;
SUL: com a Av. Beira-Rio e plataforma da Doca;
LESTE: com Av. Beira-Rio/Rio Amazonas;
OESTE: com as Ruas Rio Tefé e Hugo Alves Pinto.
Art. 2º - A fim de delimitar o perímetro da área que será desapropriada, cuja forma é irregular, a Administração Pública denominou polígono de zero a doze.
§ 1º - A área descrita no art. 1º, foi descriminada por técnicos da Administração Pública, através da denominação de treze (13) Polígonos (PO a P 12). A denominação do Polígono Zero (P-0), tem início na conferência da Av. Beira-Rio com a Rua Tefé, esquina com a casa de n.º 60, de onde, na direção de 36º 28’00’’NW extensão de 46,90m, determinou-se o polígono um (P –1); deste, percorrendo o rumo de 36º 58’10’’e distância de 35,05m, atinge-se o polígono Dois ( P-2); deste, percorrendo o rumo de 8º 27’40’’ NE e distância de 21m, atinge-se o Polígono Três (P-3); deste, percorrendo o rumo de 25º 22’10’’ NE e distância de 71,50m, atinge-se o Polígono Quatro (P-4); deste, percorrendo o rumo de 19º 32’00’’ NE e distância de 24,10m, atinge-se o Polígono Cinco (P –5); deste, percorrendo o rumo de 11º 15’30’’ NE e distância de 89,45m, atinge-se o Polígono Seis (P-6); deste, percorrendo o rumo de 74º59’30’’ se a distância de 28,10m atinge-se o Polígono sete (P-7); deste, percorrendo o rumo de 12º 30’20’’ SW e distância 148,40m, atinge-se o Polígono Oito (P-8); deste, percorrendo o rumo de 70º 47’30’’ se, e distância de 186,20m, atinge-se o Polígono nove (P-9); deste, percorrendo o rumo de 46º 31’10’’ SW, e distância de 134,15m, atinge-se o Polígono dez (P-10); deste, percorrendo o rumo de 28º 31’10’’ NW, e distância de 88,50m, atinge-se o Polígono Onze (P-11); deste percorrendo o rumo de 62º 28’20’’ SW, e distância de 24,40m, atinge-se o Polígono Doze (P12); deste, percorrendo o rumo de 51º 12’10’’ SW, e distância de 30,60m, retorna-se ao polígono inicial (PO).
§ 2º - Cabe ao Poder Executivo a permanente gestão, no sentido de assegurar a eficaz destinação da área acima discriminada, à reforma e ampliação da Feira do Ribeirinho – construção da Praça do Ribeirinho e urbanização da respectiva área.
§ 3º - Será concedido transporte à localidade onde for realizado curso ou estágio, ao militar que for designado a frequentá-lo .Estendendo-se, aos seus familiares.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 13 de maio de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador