O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0304/23-AL
LEI Nº 2962, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023
Autor: MESA DIRETORA
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Amapá e sobre o regime jurídico dos Advogados do Poder Legislativo, nos termos do art. 115 da Constituição do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, conforme prescreve o art. 115 da Constituição Estadual, dispõe sobre a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e institui o regime jurídico dos servidores que integram a Carreira de Especialização em Atividades Legislativas na categoria Advogado Legislativo, especialidade Procurador, do seu Quadro de Pessoal Permanente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Amapá, órgão diretamente subordinado à Presidência, exerce, com exclusividade, os encargos de consultoria e assessoramento superior e a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo Amapaense, na defesa de sua independência, prerrogativas e autonomias política, administrativa e financeira, velando pela estrita observância da defesa do Estado Democrático de Direito, da ordem constitucional, de modo geral, e da Administração Pública, em particular, competindo-lhe ainda:
I – representar a Assembleia Legislativa judicial e extrajudicialmente, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado;
II – prestar consultoria e assessoramento jurídico à Presidência, à Mesa Diretora, ao Plenário, às Comissões Parlamentares, à Corregedoria, à Ouvidoria e aos demais órgãos e unidades da Assembleia Legislativa.
III – propor, mediante autorização da Mesa Diretora, as ações necessárias para assegurar a independência, a autonomia e o livre funcionamento do Poder Legislativo frente aos demais Poderes e órgãos públicos e privados;
IV – assistir a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa ou seu Presidente:
a) nas ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;
b) nas ações mandamentais; e
c) nos processos judiciais e administrativos que versarem sobre ato praticado pela Assembleia Legislativa ou por sua administração, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado;
V – indicar à Mesa Diretora a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e de arguição de descumprimento de preceito fundamental;
VI – orientar a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VII – firmar, após autorização expressa da Presidência, acordos judiciais e extrajudiciais, com vistas a solucionar conflitos de forma célere e menos onerosa ao Erário, observada, na hipótese de conflito sub judice, a necessidade de homologação do acordo pelo Juízo competente e, conforme o caso, de prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII – examinar as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer instrumentos obrigacionais, inclusive aditamentos, em que for parte a Assembleia Legislativa;
IX – manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
X – opinar sobre editais de concursos para provimento de cargos da Assembleia Legislativa;
XI – opinar acerca dos atos de concessão de vantagens aos servidores da Assembleia Legislativa e demais atos relativos a direitos, deveres e obrigações do seu quadro de pessoal;
XII – emitir parecer nos processos administrativos instaurados para a apuração de infrações disciplinares cometidas por servidores da Assembleia Legislativa, quando solicitado, e, obrigatoriamente, no caso de interposição de recursos e de revisão;
XIII – opinar, quando solicitado pela Presidência, pela Mesa Diretora ou pelo Plenário, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e correta técnica legislativa das proposições oferecidas à apreciação da Assembleia Legislativa;
XIV – elaborar, quando solicitado pela Mesa Diretora, projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução de sua iniciativa;
XV – representar, por delegação da Presidência, os interesses da Assembleia Legislativa junto ao Poder Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos e instituições privadas;
XVI – minutar, mediante requerimento da Presidência, as informações que devam ser prestadas ao Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público;
XVII – manifestar-se, quando solicitado, sobre as divergências jurídicas estabelecidas entre quaisquer órgãos da Assembleia Legislativa;
XVIII – zelar pela observância dos princípios norteadores do direito administrativo;
XIX – estabelecer, por meio do Colégio de Procuradores, uniformidade de interpretação e aplicação das leis e das questões jurídicas relacionadas ao Poder Legislativo;
XX – editar, por meio do Colégio de Procuradores, enunciados dos seus pronunciamentos;
XXI – requisitar, com prioridade de atendimento, aos órgãos da Assembleia Legislativa informações, processos, expedientes e documentos necessários ao adequado desempenho das suas atividades;
XXII – exercer outras atribuições definidas em lei ou que decorram naturalmente do conjunto de competências aqui expressamente fixadas.
Parágrafo único. As consultas formuladas à Procuradoria-Geral devem ser redigidas de forma clara e objetiva, delimitando os aspectos jurídicos controvertidos que se deseje elucidar.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Amapá possui a seguintes Estrutura Organizacional:
I – Procurador-Geral
a) Assessoria de Gabinete
b) Assessoria Técnica
II – Colégio de Procuradores;
III – Procuradorias Especializadas:
a) Procuradoria de Assuntos Legislativos
b) Procuradoria de Assuntos Administrativos
c) Procuradoria de Assuntos de Licitação e Contratos
IV – Procuradores da Assembleia Legislativa
Seção I
Do Procurador-Geral
Art. 4º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa é dirigida por um Procurador-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre os integrantes da categoria Advogado Legislativo/Área de Atividade de Serviços Jurídicos/Especialidade Procurador, observadas as especificações que constam do Anexo III.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será substituído, em suas ausências e impedimentos, por Procurador designado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 5º São atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa:
I – receber citações, intimações e notificações das ações, de qualquer natureza, em que a Assembleia Legislativa for parte;
II – representar e defender a Assembleia Legislativa, por si ou por Procurador designado, em juízo ou fora dele, devendo praticar todos os atos necessários à salvaguarda dos interesses do Poder Legislativo;
III – sugerir o ajuizamento de ações e procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Poder Legislativo e, nas hipóteses de violação do livre exercício do mandato, de qualquer de seus membros;
IV – auxiliar a Presidência a elaborar minutas de respostas a serem encaminhadas a quaisquer autoridades dos Poderes da República, de qualquer esfera de Governo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
V – dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Procuradoria-Geral;
VI – expedir ordens e instruções que se fizerem necessárias à execução das atividades no âmbito da Procuradoria-Geral;
VII – receber e distribuir os processos, expedientes, tarefas e demais encargos da Procuradoria-Geral aos Procuradores, podendo, no interesse do serviço, desde que devidamente justificado nos autos, avocá-los ou redistribuí-los;
VIII – homologar os pareceres emitidos pelos Procuradores, acolhendo-os ou não, devendo, em caso de divergência, manifestar-se de forma fundamentada, aprovando-os com ressalva ou, na hipótese de discordância total, exarando novo parecer;
IX – designar Procurador, quando solicitado, para presidir sindicância ou comissão de inquérito administrativo;
X – convocar e presidir o Colégio de Procuradores;
XI – viabilizar a participação dos Procuradores em cursos de reciclagem, atualização, seminários e outros;
XII – exercer outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Os pareceres exarados no âmbito da Procuradoria-Geral terão caráter inicialmente reservado, ficando expressamente vedada a ciência do seu conteúdo por terceiros estranhos aos quadros do órgão, até que sobrevenha decisão pela autoridade competente.
Art. 6º O Procurador-Geral contará com o auxílio de Assessoria de Gabinete e Assessoria Técnica, com atribuições de lhe prestar assistência direta e aos demais Procuradores.
§ 1º À Assessoria de Gabinete, composta por Assessores de Gabinete com graduação superior, nomeados em comissão pelo Presidente da Assembleia, possui como atribuições comuns:
I – receber, protocolar e registrar os processos que ingressarem no órgão e anotar a respectiva saída ou arquivamento e, em caso de processo que tramite em ambiente virtual, adotar mecanismo de controle similar;
II – cumprir os despachos exarados pelos Procuradores, impulsionando os processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão;
III – organizar as atividades do titular do órgão, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina;
IV – auxiliar o Procurador-Geral na distribuição dos processos;
V – manter organizado e atualizado o arquivo de pareceres, atos e expedientes expedidos pelo Procurador-Geral;
VI – manter organizado e atualizado o controle de publicações de legislação e jurisprudência do interesse dos trabalhos da Procuradoria-Geral, sob orientação dos Procuradores;
VII – elaborar certidões, quando deferidas pelo Procurador-Geral;
VIII – executar outras tarefas correlatas.
§ 2º À Assessoria Técnica, composta por assessores bacharéis em Direito, nomeados em comissão pelo Presidente da Assembleia, possui como atribuições comuns:
I – auxiliar o Procurador-Geral e, sob sua supervisão e orientação, os demais Procuradores, no exercício das suas atribuições;
II – auxiliar na realização das diligências necessárias para instruir os processos que estejam tramitando na Procuradoria-Geral;
III – realizar estudos, reunir dados e colher informações solicitadas, no interesse das atividades da Procuradoria;
IV – secretariar as sessões do Colégio de Procuradores;
V – acompanhar, quando designados, procedimentos licitatórios em suas fases interna e externa, reportando ao Procurador-Geral e ao Procurador-Chefe de Assuntos de Licitações e Contratos as ocorrências que entender necessárias;
VI – exercer outras atividades pertinentes, conforme lhe seja solicitado.
§ 3º Os cargos na Assessoria de Gabinete e na Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral compreendem um conjunto necessário à instrumentalização das atividades do órgão, com necessário grau de confiança do Presidente da Assembleia Legislativa e do Procurador-Geral, estando relacionados, com os correspondentes quantitativos e subsídios fixados, no Anexo X desta lei.
Seção II
Do Colégio de Procuradores
Art. 7º O colégio de Procuradores, órgão de assessoramento superior da Procuradoria da Assembleia Legislativa, é presidido pelo Procurador-Geral e integrado por todos os Procuradores em atividade na carreira, competindo-lhe:
I – propor ao Procurador-Geral a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e aquelas concernentes ao aperfeiçoamento e à reciclagem das atividades da Procuradoria;
II – decidir sobre matérias complexas, zelando pela observância dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e norteadores do direito administrativo;
III – resolver, definitivamente, acerca de matéria em que haja entendimentos divergentes no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
IV – uniformizar, no âmbito administrativo, a aplicação das normas constitucionais e legais à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência;
V – pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional;
VI – discutir, elaborar e apresentar ao Procurador-Geral sugestões sobre as normas gerais pertinentes ao concurso público para ingresso na carreira de procurador.
Art. 8º O Colégio de Procuradores reunir-se-á semestralmente, em sessão ordinária, nos meses de março e setembro, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Procurador-Geral ou por proposta de metade de seus integrantes, lavrando-se a respectiva ata.
Parágrafo único. O Colégio de Procuradores será convocado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da sessão, prazo que poderá ser reduzido para, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, em caso de urgência.
Art. 9º O Colégio de Procuradores somente deliberará com a presença de mais da metade dos Procuradores integrantes da carreira, devendo o faltoso, em até 02 (dois) dias úteis após a data da sessão, justificar a sua ausência.
Art. 10. As decisões do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Procurador-Geral voto de qualidade em caso de empate.
Art. 11. As sessões do Colégio de Procuradores, a serem realizadas de maneira presencial, virtual ou híbrida, serão secretariadas por integrante da Assessoria Técnica, designado pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Das sessões, serão lavradas atas sucintas, nelas constando:
I – a indicação do nome dos presentes;
II – os processos e as matérias examinadas;
III – as deliberações e os votos emitidos.
Art. 12. A depender da natureza ou da complexidade da matéria em discussão, o Procurador-Geral pode designar relator para apreciá-la.
Parágrafo único. Se o relator for voto vencido, relatará a matéria o Procurador integrante da corrente vencedora que primeiro divergiu.
Art. 13. A qualquer Procurador presente à sessão será facultado pedir vista da matéria em exame, ficando a discussão transferida para a sessão subsequente.
Parágrafo único. Se a maioria dos presentes julgar a matéria urgente, o presidente indeferirá o pedido de vista, podendo convocar outra sessão, que se realizará em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 14. O Conselho de Procuradores submeterá à Mesa Diretora, por intermédio do Presidente da Assembleia Legislativa, proposta do próprio Regimento Interno e do Regimento Interno da Procuradoria-Geral.
Seção III
Das Procuradorias Especializadas
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. As matérias submetidas à Procuradoria-Geral serão distribuídas pelo Procurador-Geral para análise pelas Procuradorias Especializadas, respeitadas as competências em razão da matéria fixadas nesta lei.
Parágrafo único. O Procurador-Geral pode, previamente à distribuição de que trata o caput, em caso de relevância ou complexidade da matéria, submeter o processo ao Colégio de Procuradores.
Art. 16. O Procurador-Chefe de cada área especializada, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre os Procuradores integrantes da carreira indicados pelo Procurador-Geral, exerce função de confiança, gratificada conforme fixado no Anexo IV desta lei.
§ 1º O Procurador-Chefe é diretamente subordinado ao Procurador-Geral.
§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o Procurador-Geral assumirá automaticamente as atribuições do Procurador-Chefe ou indicará substituto, vedado, em qualquer caso, o pagamento de gratificação por substituição.
Art. 17. Aos Procuradores-Chefes compete:
I – orientar, fiscalizar e distribuir os processos que lhes sejam atribuídos pelo Procurador-Geral;
II – confiar encargos especiais aos demais Procuradores e lançar seu ciente nas manifestações e nos pareceres por eles emitidos, encaminhando à apreciação do Procurador-Geral para os fins do inciso VIII do art. 5º desta lei;
III – propor ao Presidente da Assembleia Legislativa, por intermédio do Procurador-Geral, a edição de súmulas administrativas, as quais terão efeitos vinculantes após a aprovação;
IV – assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relacionados à competência institucional da Procuradoria;
V – promover e manter atualizados registros sobre pareceres e outras manifestações técnicas exaradas em processos e expedientes apreciados no âmbito da respectiva unidade;
VI – exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 18. A atuação nas ações judiciais em que a Assembleia Legislativa seja parte, ativa ou passiva, bem como nos processos administrativos em trâmite nos órgãos de controle, é, sem prejuízo da atuação da Procuradoria-Geral do Estado, quando necessário, encargo comum a todas as Procuradorias Especializadas, definindo-se a competência de cada qual conforme a matéria versada no caso concreto.
Art. 19. No âmbito de cada Procuradoria Especializada o Procurador-Chefe não fica exonerado da distribuição e atuação nos processos de competência das demais, observada a distribuição equitativa dos encargos e a necessidade de regular desempenho das atribuições que lhe são próprias.
Subseção II
Da Procuradoria de Assuntos Legislativos
Art. 20. À Procuradoria de Assuntos Legislativos incumbe:
I – propor, mediante solicitação da Mesa Diretora, as ações necessárias para assegurar a independência do Poder Legislativo em face dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e os interesses institucionais e prerrogativas da Assembleia Legislativa do Amapá;
II – assessorar a Mesa Diretora quanto à regimentalidade, à legalidade e à constitucionalidade de seus atos;
III – elaborar, se instada pela Mesa Diretora, minutas de projetos de lei, resoluções, decretos e atos de sua iniciativa, bem como as suas respectivas justificativas, ressalvada a competência das demais Procuradorias Especializadas;
IV – opinar, quando solicitado pelo Plenário, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e correta técnica legislativa das proposições oferecidas à apreciação da Assembleia;
V – manifestar-se, a requerimento do Plenário, acerca dos vetos opostos pelo Chefe do Poder Executivo aos projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo, cingindo-se a análise à constitucionalidade do ato;
VI – prestar assistência jurídico-legislativa nos processos legislativos que lhe forem encaminhados pelo Plenário;
VII – acompanhar os processos administrativos de interesse da Assembleia Legislativa em trâmite no Ministério Público e no Tribunal de Contas quando envolver assunto de sua competência, inclusive participando de audiências e de reuniões convocadas com essa finalidade;
VIII – executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Procuradoria de Assuntos Administrativos
Art. 21. São atribuições da Procuradoria de Assuntos Administrativos:
I – opinar em processos que tratem de matéria administrativa em geral, particularmente, mas não exclusivamente, aquelas que tratem da gestão de pessoal, patrimônio, controle interno, e de orçamento e finanças;
II – emitir parecer nos processos administrativos instaurados para a apuração de infrações disciplinares cometidas por servidores da Assembleia Legislativa quando solicitado e, obrigatoriamente, no caso da interposição de recursos e nos processos de revisão;
III – opinar sobre editais de concursos para provimento de cargos da Assembleia;
IV – elaborar e examinar minutas de atos normativos em matéria de sua competência;
V – acompanhar os processos administrativos de interesse da Assembleia Legislativa em trâmite no Ministério Público e no Tribunal de Contas quando envolver assunto de sua competência, inclusive participando de audiências e de reuniões convocadas com essa finalidade;
VI – executar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Procuradoria de Assuntos de Licitações e Contratos
Art. 22. Compete à Procuradoria de Assuntos de Licitações e Contratos:
I – examinar as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer instrumentos obrigacionais afins, inclusive aditamentos, em que for parte a Assembleia Legislativa;
II – orientar a padronização de minutas de editais de licitação, contratos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres a serem celebrados pela Assembleia Legislativa;
III – manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
IV – pronunciar-se sobre a fase interna das licitações, bem como, havendo recurso interposto por licitante, manifestar-se a respeito da fase externa dos processos licitatórios, mediante provocação da autoridade ou órgão competente para decidir;
V – elaborar e examinar minutas de atos normativos em matéria de sua competência;
VI – acompanhar os processos administrativos de interesse da Assembleia Legislativa em trâmite no Ministério Público e no Tribunal de Contas quando envolver assunto de sua competência, inclusive participando de audiências e de reuniões convocadas com essa finalidade;
VII – executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Dos Procuradores da Assembleia Legislativa
Art. 23. Os Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá integram a categoria Advogado Legislativo, na área de Serviços Jurídicos da carreira de Especialização em Atividades Legislativas, competindo-lhes exercer na plenitude as competências atribuídas à Procuradoria-Geral e:
I – instruir adequadamente os processos que lhes sejam distribuídos, promovendo as diligências necessárias à plena elucidação dos casos submetidos a sua análise;
II – participar do Colégio de Procuradores, relatando, discutindo e votando as matérias em exame;
III – sugerir ao Procurador-Geral medidas e providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
IV – solicitar ao Procurador-Geral a convocação do Colégio de Procuradores quando, pela relevância jurídica ou institucional, a matéria que lhe foi distribuída recomendar decisão colegiada;
V – exercer demais atribuições que lhes sejam solicitadas ou que decorram naturalmente do exercício do cargo, podendo, inclusive, receber citações, intimações e notificações das ações, de qualquer natureza, em que a Assembleia Legislativa for parte.
Art. 24. Constituem prerrogativas dos Procuradores da Assembleia Legislativa:
I – não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
II – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração para o exercício de suas atribuições;
III – requisitar aos demais órgãos da Assembleia Legislativa, com prioridade de tratamento, processos, expedientes, informações, diligências e documentos que julgar necessários ao desempenho das suas atividades;
IV – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto da Assembleia Legislativa e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 25. São deveres dos Procuradores da Assembleia Legislativa:
I – urbanidade e assiduidade;
II – desempenhar, com zelo e apuro técnico, observados os prazos legais e regulamentares, os serviços a seu cargo;
III – guardar sigilo profissional;
IV – obedecer, observada as leis e resguardada a sua autonomia jurídica, as ordens superiores;
V – proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação com os membros, servidores e colaboradores do Poder Legislativo Estadual;
VI – frequentar seminários, cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional;
VII – zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e pela dignidade de suas funções;
VIII – elaborar relatório de suas atividades quando solicitado.
Parágrafo único. Para os fins da assiduidade prevista no inciso I do caput, o Procurador da Assembleia Legislativa, inclusive quando nessa qualidade lotado em órgão interno diverso, não se sujeita a controle de sua jornada de trabalho.
Art. 26. Os processos recebidos na Procuradoria, depois de protocolados na secretaria do órgão, serão distribuídos pelo Procurador-Geral, de forma equitativa, observando-se os aspectos quantitativos e de complexidade da matéria.
§ 1º O processo será redistribuído caso o Procurador designado se dê por impedido ou suspeito e os motivos alegados sejam aceitos pelo Procurador-Geral.
§ 2º Atendendo à conveniência do serviço, a motivo de urgência ou à especialização do Procurador, o Procurador-Geral ou o Procurador-Chefe, conforme o caso, poderá distribuir processos a determinados Procuradores, bem como ele próprio avocar expedientes, casos em que se fará, na primeira oportunidade, a compensação na distribuição, de sorte que todos os Procuradores recebam igual número de processos para exame.
§ 3º Nas licenças e férias de Procurador, a distribuição de processos a ele será suspensa pelo menos sete dias antes da data de início do afastamento.
Art. 27. O Procurador deverá apresentar manifestação nos processos que lhe forem distribuídos em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que receber os autos da autoridade designante se não houver necessidade de diligências, ou, havendo essa necessidade, da data em que os autos lhe sejam devolvidos devida e definitivamente instruídos.
§ 1º O prazo do parágrafo anterior será contado do dia seguinte ao do recebimento do processo pelo Procurador, excluindo-se o dia do encerramento.
§ 2º O Procurador-Geral poderá fixar, no ato da distribuição, prazo menor para emissão de parecer, estabelecendo tramitação em regime de prioridade e/ou preferência em relação aos demais processos em trâmite na Procuradoria.
§ 3º Em caso de matéria complexa, assim reconhecida pelo Procurador-Geral, o prazo fixado no caput poderá ser prorrogado.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos judiciais e aos procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas nos quais a Procuradoria da Assembleia Legislativa deva intervir, observados os prazos legais ou aqueles fixados pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 28. Procurador é a denominação da Especialidade/Cargo, de provimento efetivo, na Área de Atividade de Serviços Jurídicos, da Categoria Advogado Legislativo, que integra a Carreira de Especialização em Atividades Legislativas da Assembleia Legislativa do Amapá, sendo organizada em quadro próprio, conforme simbologia, referência e quantitativo fixados no Anexo I desta lei.
Seção II
Do Ingresso na Carreira e do Provimento Inicial
Art. 29. O ingresso na carreira far-se-á através de concurso público de provas e títulos, acessível a bacharéis em Direito que comprovem mais de 03 (três) anos de prática jurídica exercida após a conclusão do curso superior e que preencham os demais requisitos fixados em lei e no edital do certame.
Parágrafo único. Para a posse no cargo de Procurador, exigir-se-á, entre outros, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amapá.
Art. 30. O concurso será organizado e dirigido por Comissão Especial constituída por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, assegurada a participação de pelo menos 01 (um) Procurador e de 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amapá.
§ 1º Fica facultada a contratação de instituição especializada para a elaboração e a aplicação do certame e seleção dos aprovados.
§ 2º O concurso terá, no mínimo, provas objetiva, discursiva, oral e de títulos.
Art. 31. O provimento inicial na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Amapá se dará mediante nomeação pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou por quem esteja investido dessa atribuição por delegação de competência.
Seção III
Do Desenvolvimento Funcional na Carreira
Art. 32. A Carreira da Categoria Advogado Legislativo, Especialidade Procurador, é constituída das seguintes classes:
I – Procurador da Assembleia Legislativa de Segunda Classe;
II – Procurador da Assembleia Legislativa de Primeira Classe;
III – Procurador da Assembleia Legislativa de Classe Especial.
§ 1º Fica limitado em 15 (quinze) o número de padrões remuneratórios (referências), escalonados em 3 (três) classes, contendo cada uma 5 (cinco) padrões, para fins de concessão de progressão funcional aos Procuradores da Assembleia Legislativa do Amapá.
§ 2º Partindo da Segunda Classe, Padrão I, que constitui a referência de entrada na categoria, o valor do subsídio varia, de forma crescente, na proporção de 5% (cinco por cento) de um padrão para o outro, dentro de uma mesma classe, e 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do último padrão de uma classe para o primeiro da classe subsequente, conforme fixado nos Anexos II-A, II-B e II-C desta lei.
§ 3º Os subsídios e demais vantagens dos Procuradores serão reajustados na mesma data dos reajustes concedido aos servidores do Quadro Permanente pertencentes às demais categorias integrantes da carreira de Especialização em Atividades Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 33. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão, concedida mediante avaliação de desempenho, nos termos do ato regulamentador.
Parágrafo único. Progressão é o avanço do servidor, a cada período de 12 (doze) meses, de um padrão remuneratório (referência) para outro, dentro das diferentes classes da carreira.
Art. 34. A avaliação de desempenho, para fins de progressão funcional, será feita sempre no mês de janeiro de cada ano, com base nos 12 (doze) meses do exercício anterior, para ser aplicada, por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, a partir do mês subsequente.
Parágrafo único. A progressão não será aplicada:
I – se, no processo de avaliação, o servidor obtiver pontuação inferior à mínima que seja fixada em ato regulamentar;
II – se no período aquisitivo o servidor estiver:
a) cumprindo penalidade disciplinar diversa da advertência;
b) cumprindo condenação aplicada pela justiça comum.
c) afastado do serviço nas hipóteses dos arts. 95 e 107 da Lei Estadual nº 066/1993.
III – no período de estágio probatório.
Seção IV
Do Padrão Remuneratório
Art. 35. O subsídio aplicável aos Procuradores, fixado em parcela única, obedece às especificações que constam dos Anexos II-A, II-B e II-C.
§ 1º O Procurador, aprovado em concurso, ingressará na Segunda Classe, Padrão I, que constitui a referência de entrada da carreira, conforme fixado no Anexo II-A, respeitada a exigência mínima de escolaridade exigida para investidura inicial.
§ 2º Cumprido o estágio probatório, o Procurador que possuir formação superior àquela originariamente exigida para o cargo, e que com ela guarde relação de complementaridade e compatibilidade, poderá requerer, a qualquer tempo, que lhe seja atribuída a remuneração correspondente, equivalente ao seu nível de formação, implicando o deferimento do pedido no seu enquadramento na Classe/Padrão correspondente da tabela constante do Anexos II-B ou II-C, conforme possua especialização lato sensu ou stricto sensu.
§ 3º Aos Procuradores aplicam-se, sem prejuízo das disposições deste Capítulo, no que com elas seja compatível, os direitos e as vantagens pecuniárias previstas na legislação vigente, inclusive em normas internas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Amapá.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração do Procurador-Geral
Art. 36. O Procurador-Geral será remunerado por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV.
Seção II
Da Gratificação de Direção e Chefia
Art. 37. A Gratificação de Direção e Chefia – GDC é devida ao Procurador do Quadro Permanente da Assembleia Legislativa do Amapá nomeado para ocupar o cargo em comissão de Procurador-Geral, referência CDCH-1, desde que opte por continuar recebendo a remuneração do cargo efetivo, e corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador-Geral, conforme consolidado no Anexo V desta lei.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não poderá exceder o valor do teto remuneratório, mas não se soma com outras vantagens e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento.
Seção III
Da Gratificação de Função de Confiança
Art. 38. Ao Procurador do Quadro Permanente nomeado Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada, nos termos do disposto na Seção III do Capítulo III desta lei, é devida Gratificação de Função de Confiança – GFC, referência FCPE-3, que corresponde a 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo de Procurador-Geral, conforme consolidado no Anexo IV desta lei.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não poderá:
a) ser paga cumulativamente com outra da mesma natureza ou mesmo com a Gratificação de Direção e Chefia;
b) exceder o teto remuneratório, mas não se soma com outras vantagens e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento.
Seção IV
Das Parcelas Indenizáveis
Art. 39. Os períodos de férias e licenças-prêmios cujo gozo seja suspenso em razão de absoluta necessidade do serviço, assim expressamente reconhecido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, poderão ser indenizados, por decisão devidamente fundamentada, presente a necessária previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção Única
Do Quadro em Extinção
Art. 40. O Quadro de Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Grupo Serviços Jurídicos/SJU-600, que constava da Lei nº 1.569, de 25 de outubro de 2011, e que, com a Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, foi transformado em Quadro em Extinção, passa a constar desta lei, com o quantitativo fixado no Anexo VI.
§ 1º Enquanto não vagarem os cargos a que se refere o caput deste artigo, o quantitativo correspondente, especificado no Anexo VI, estará contido no quantitativo fixado para o Quadro Permanente de Procuradores fixado no Anexo I.
§ 2º Os Procuradores pertencentes ao Quadro em Extinção concorrem, nas mesmas condições que os demais servidores do Quadro Permanente, ao preenchimento dos cargos em comissão de natureza administrativa e operacional criados pela lei que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e sobre o Plano de Carreira da Assembleia Legislativa do Amapá, observada a pertinência de formação e atribuições exigidas para o seu exercício.
Art. 41. Por respeito ao princípio constitucional do direito adquirido fica assegurado aos Procuradores da Assembleia Legislativa, pertencentes ao Quadro em Extinção de que trata esta Seção, a manutenção, na integralidade, do padrão remuneratório que estava fixado na Lei nº 1.569, de 25 de outubro de 2011, constituído pelo vencimento básico e pelas gratificações e adicionais também por ela fixados e vigentes na data de sua revogação, respeitados os reajustes aplicados posteriormente na vigência da lei revogadora, conforme especificado nos Anexos VII, VIII e IX desta lei, sem prejuízo, no que couber, das demais vantagens pecuniárias previstas na lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Amapá e nas leis e normas internas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Amapá e aplicadas aos servidores do seu Quadro Permanente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos servidores inativos e aos seus pensionistas, em gozo do correspondente benefício, nos limites da lei de regência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os honorários de sucumbência, que sejam fixados em decorrência da atuação judicial da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, serão rateados proporcionalmente entre os Procuradores em efetivo exercício na Procuradoria-Geral.
Art. 43. Aplicam-se, subsidiária ou mesmo supletivamente a esta lei, no que couber e desde que com ela não sejam conflitantes, as disposições das leis estaduais amapaense que dispuserem sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá e sobre a Estrutura Organizacional e o Plano de Carreira dos servidores da Assembleia Legislativa do Amapá.
Art. 44. O quadro consolidado dos órgãos integrantes da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e seus correspondentes acrônimos estão especificados no Anexo XI desta lei.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Macapá, 14 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
QUADRO CONSOLIDADO / PROCURADOR /QUANTITATIVO1
|
CATEGORIA: ADVOGADO LEGISLATIVO - AL/NS-01 |
||
|
ÁREA: ATIVIDADE DE SERVIÇOS JURÍDICOS |
||
|
SÍMBOLO 01 |
ESPECIALIDADE |
QUANTITATIVO |
|
AL/NS/PR-01.1 |
PROCURADOR |
06 |
|
TOTAL |
06 |
|
1 No quantitativo especificado neste Anexo I está contido o quantitativo fixado para o Quadro em Extinção fixado no Anexo VI desta lei (cf. art. 40, § 1º).
QUADRO CONSOLIDADO
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO / REMUNERAÇÃO
(necessariamente aplicável durante todo o período de estágio probatório)
Advogado Legislativo (AL/NS-01)
|
CATEGORIA/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/SUBSÍDIO |
||||
|
Advogado Legislativo AL/NS-01
(Art. 35, § 1º) |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
ESPECIAL |
38.319,51 |
40.235,49 |
42.247,26 |
44.359,63 |
46.577,61 |
|
|
PRIMEIRA |
29.326,10 |
30.792,40 |
32.332,03 |
33.948,63 |
35.646,06 |
|
|
SEGUNDA |
22.443,40 |
23.565,57 |
24.743,85 |
25.981,04 |
27.280,09 |
|
QUADRO CONSOLIDADO
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO / REMUNERAÇÃO
(aplicável a qualquer tempo, após o período de estágio probatório)
Advogado Legislativo (AL/NS-01)
|
CATEGORIA/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/SUBSÍDIO |
||||
|
Advogado Legislativo AL/NS-01
(Art. 35, § 2º) |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
ESPECIAL |
42.151,46 |
44.259,04 |
46.471,99 |
48.795,59 |
51.235,37 |
|
|
PRIMEIRA |
32.258,71 |
33.871,65 |
35.565,23 |
37.343,49 |
39.210,66 |
|
|
SEGUNDA |
24.687,74 |
25.922,13 |
27.218,23 |
28.579,15 |
30.008,10 |
|
QUADRO CONSOLIDADO
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO / REMUNERAÇÃO
(aplicável a qualquer tempo, após o período de estágio probatório)
Advogado Legislativo (AL/NS-01)
|
CATEGORIA/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/SUBSÍDIO |
||||
|
Advogado Legislativo AL/NS-01
(Art. 35, § 2º) |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
ESPECIAL |
46.366,60 |
48.684,93 |
51.119,18 |
53.675,14 |
56.358,90 |
|
|
PRIMEIRA |
35.484,58 |
37.258,80 |
39.121,74 |
41.077,83 |
43.131,72 |
|
|
SEGUNDA |
27.156,51 |
28.514,34 |
29.940,05 |
31.437,05 |
33.008,91 |
|
|
CARGO DE DIREÇÃO E CHEFIA |
|||
|
SÍMBOLO 02 |
REFERÊNCIA |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
|
02.01 |
CDCH-1 |
PROCURADOR-GERAL |
01 |
|
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|||
|
SÍMBOLO 03 |
REFERÊNCIA |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
|
03.01 |
FCPE-03.01 |
PROCURADOR-CHEFE DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
01 |
|
03.02 |
FCPE-03.02 |
PROCURADOR-CHEFE DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
01 |
|
03.03 |
FCPE-03.03 |
PROCURADOR-CHEFE DE ASSUNTOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS |
01 |
|
CARGO DE DIREÇÃO E CHEFIA |
||||
|
SÍMBOLO 02 |
REFERÊNCIA |
DENOMINAÇÃO |
SUBSÍDIO (R$) |
|
|
02.01 |
CDCH-1 |
PROCURADOR-GERAL |
29.396,36 |
|
|
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||||
|
SÍMBOLO 03 |
REFERÊNCIA |
DENOMINAÇÃO |
GRATIFICAÇÃO |
INCIDÊNCIA |
|
03.01 |
FCPE-03.01 |
PROCURADOR-CHEFE DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
20% |
Subsídio do Procurador-Geral |
|
03.02 |
FCPE-03.02 |
PROCURADOR-CHEFE DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
||
|
03.03 |
FCPE-03.03 |
PROCURADOR-CHEFE DE ASSUNTOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS |
||
|
ITEM |
GRATIFICAÇÃO |
% |
INCIDÊNCIA (base de cálculo) |
APLICAÇÃO |
|
01 |
Gratificação de Direção e Chefia |
75 |
subsídio (do cargo de Procurador-Geral) |
apenas se houver opção pela remuneração do cargo efetivo |
ANEXO VI
QUADRO EM EXTINÇÃO
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS / PROCURADOR
QUANTITATIVO2
|
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS PL/SJU-600 |
||
|
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
|
PL/SJU-600.01 |
PROCURADOR |
03 |
|
TOTAL |
03 |
|
2 O quantitativo especificado neste Anexo VI está contido no quantitativo fixado para o Quadro de Procuradores fixado no Anexo I desta lei (cf. art. 40, § 1º).
ANEXO VII
QUADRO EM EXTINÇÃO
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS / PROCURADOR
VENCIMENTO BÁSICO
|
GRUPO/SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/VENCIMENTO |
||||
|
PL/SJU-600.01 |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
ESPECIAL |
- |
- |
- |
- |
15.460,97 |
|
|
PRIMEIRA |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
SEGUNDA |
- |
- |
- |
- |
- |
|
ANEXO VIII
QUADRO EM EXTINÇÃO
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS / PROCURADOR
REPRESENTAÇÃO
|
GRUPO/SÍMBOLO |
CLASSE |
% |
INCIDÊNCIA |
|
|
PL/SJU-600.01 |
||||
|
ESPECIAL |
180 |
Vencimento básico |
||
|
- |
- |
|||
|
- |
- |
ANEXO IX
QUADRO EM EXTINÇÃO
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS / PROCURADOR
ADICIONAL
|
ITEM |
ADICIONAL |
% |
INCIDÊNCIA |
OBSERVAÇÃO |
|
01 |
Adicional por Tempo de Serviço |
1 (um) por ano de efetivo exercício |
Vencimento básico (cargo efetivo) |
- |
QUADRO CONSOLIDADO
CARGOS DE ASSESSORIA
QUANTITATIVO E REMUNERAÇÃO
|
PROCURADORIA-GERAL |
||||
|
ASSESSORIA DE GABINETE E ASSESSORIA TÉCNICA |
||||
|
SÍMBOLO 04 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO |
|
04.01 |
Assessor de Gabinete |
AGPG-01 |
04 |
4.051,56 |
|
04.02 |
Assessor Técnico |
ATPG-02 |
03 |
7.090,22 |
ANEXO XI
QUADRO CONSOLIDADO
ÓRGÃOS E ACRÔNIMOS
|
PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ |
|
|
ÓRGÃOS |
ACRÔNIMO |
|
|
|
|
1. Procuradoria-Geral |
PROGER |
|
1.1. Assessoria de Gabinete |
ASSGAB |
|
1.2. Assessoria Técnica |
ASSTEC |
|
2. Colégio de Procuradores |
CLPROC |
|
3. Procuradoria de Assuntos Legislativos |
PROCAL |
|
4. Procuradoria de Assuntos Administrativos |
PROCAA |
|
5. Procuradoria de Assuntos de Licitações e Contratos |
PROCLC |
|
6. Procurador |
PROCDR |