O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0328/2023/AL
LEI Nº 2.957, de 14 de dezembro de 2023
Publicada no DOE nº 8064, de 20/12/2023
Autor: MESA DIRETORA
Altera a Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº Lei nº 2.382 de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................
II - Órgãos de Natureza Administrativa e Operacional:
1.2. Divisão de Cerimonial
...................................................................................
Art. 10. ...................................................................................
II - Divisão de Cerimonial: a qual incumbe coordenar, supervisionar, organizar e executar os serviços de cerimonial da Assembleia Legislativa; receber e acompanhar autoridades em visita de caráter oficial ou a convite; atender e orientar, em dias e horários previamente agendados, as pessoas ou grupos de pessoas em visita à Assembleia Legislativa; assessorar o Presidente, membros da Mesa Diretora e Deputados em questões protocolares relacionadas com as atividades de cerimonial; manter entendimentos com órgãos congêneres dos poderes públicos federal, estaduais e municipais em questões relativas às atividades de cerimonial; coordenar, executar e orientar o cumprimento das diretrizes relativas aos serviços de cerimonial previamente estabelecidas pela Chefia do Gabinete Civil; fazer prévio levantamento e fornecer dados biográficos de autoridades que sejam recepcionados em caráter oficial ou a convite; exercer demais atribuições relacionadas com sua área de atuação.
...................................................................................
Art. 18. Os serviços jurídicos da Assembleia Legislativa são exercidos com exclusividade pela Procuradoria-Geral, que tem como titular o Procurador-Geral, nomeado dentre os integrantes da categoria Advogado Legislativo, ao qual incumbe, juntamente com os demais Procuradores, com igual exclusividade, a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado, e ainda, no que couber, os encargos de consultoria e assessoramento superior da Presidência, da Mesa Diretora, do Plenário, das Comissões Parlamentares, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Procuradoria da Mulher, e dos demais órgãos e unidades da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa. (NR)
Parágrafo único. Nos termos da Constituição do Estado do Amapá, a competência da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa e o ingresso no seu quadro de Procuradores são disciplinados em lei própria, que também disporá sobre sua organização e a estruturação da carreira correspondente.
................................................................................... (NR)
Art. 35. ...................................................................................
Parágrafo único. Conforme definido nesta Lei um percentual dos cargos em comissão de natureza administrativa e operacional e de natureza especial, na Escola do Legislativo e na Rede Legislativa de Rádio e TV, destina-se ao preenchimento por servidores do Quadro Permanente. (NR)
...................................................................................
Art. 39. ...................................................................................
§ 1º O Plano de Carreira dos Servidores do Quadro Permanente da Assembleia Legislativa do Amapá contempla, genericamente, funções de apoio técnico legislativo, administrativo e jurídico, cujo desempenho exige escolaridade mínima de nível médio ou superior, nos termos definidos nesta lei e na lei especial que dispuser sobre a organização da Procuradoria-Geral. (NR)
§ 2º Para a execução das funções especificadas no parágrafo anterior a Assembleia Legislativa dispõe das carreiras de Especialização em Atividades Legislativas, nos termos especificados nesta lei e na lei especial que dispuser sobre a organização da Procuradoria-Geral. (NR)
...................................................................................
Art. 45. A participação em concurso público para cargo da Assembleia Legislativa do Amapá será feita com observância dos requisitos de escolaridade fixados nesta lei e na lei especial que dispuser sobre a organização da Procuradoria-Geral. (NR)
...................................................................................
Art. 55. Considerado o Quadro Permanente criado por esta lei fica limitado em 25 (vinte e cinco) o total de padrões remuneratórios (referências), escalonados em 5 (cinco) classes, contendo cada uma 5 (cinco) padrões, para fins de concessão de progressão funcional aos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, excetuados os Procuradores, cujo tratamento correspondente é fixado em lei própria. (NR)
Parágrafo único. Partindo da classe A, padrão I, que constitui a referência de entrada em cada categoria, o valor do subsídio varia, de forma crescente, na proporção de 5% (cinco por cento) de um padrão para o outro, dentro de uma mesma classe, e 7,5% (sete e meio por cento) do último padrão de uma classe para o primeiro da classe subsequente, aplicável essa disposição a todas as categorias da carreira de Especialização em Atividades Legislativa criada por esta lei. (NR)
...................................................................................
Art. 62. O desempenho funcional dos servidores efetivos será apurado pela chefia imediata a qual estejam subordinados no momento da avaliação, inclusive quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Ocorrendo movimentação do servidor da qual resulte modificação da subordinação, sua avaliação deverá ser feita por cada chefia a qual, no período da avaliação, esteve subordinado, extraindo-se a pontuação final pela média dos resultados obtidos..................................................................... (NR)
Art. 71. ...................................................................................
Parágrafo único. ............................................................................
IV – Advogado Legislativo, de nível superior. (NR)
Art. 72. ...................................................................................
IV – ...................................................................................
1.1. Procurador (NR)
Art. 73. ...................................................................................
§ 4º Para a categoria Advogado Legislativo:
...................................................................................
a.1.1. Atribuições básicas: representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente o Poder Legislativo do Estado do Amapá; propor e contestar ações; prestar consultoria e assessorar o Presidente, a Mesa Diretora, o Plenário, as Comissões, a Corregedoria, a Ouvidoria e demais órgãos da estrutura político-administrativa da Assembleia Legislativa; elaborar pareceres e notas técnicas de interesse administrativo, inclusive em matérias atinentes a licitações, contratos, convênios e instrumentos afins, além daquelas relativas à matéria orçamentária, financeira e legislativa; elaborar informações em Mandado de Segurança, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental; exercer outras atribuições conforme sejam fixadas na lei especial que dispuser sobre a organização da Procuradoria-Geral. (NR)
...................................................................................
Art. 75. São reservados, para serem preenchidos por servidores do Quadro Permanente, atendidos os critérios fixados nesta lei, inclusive o da confiança, pelo menos 10% (dez por cento) dos cargos em comissão de natureza administrativa e operacional e de natureza especial, na Escola do Legislativo e na Rede Legislativa de Rádio e TV, ressalvado o direito de recusa pelos servidores potencialmente aptos a serem nomeados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo deve ser observado o seguinte, no preenchimento de cargos de direção e chefia:
I – O Diretor de Controle Interno será escolhido dentre Analistas Legislativos/Área de Atividade Orçamentária e Financeira e de Controle Interno/Técnico de Controle Interno ou Contador;
II – O Procurador-Geral será escolhido dentre Advogados Legislativos/Área de Atividade de Serviços Jurídicos/Procurador.
................................................................................... (NR)
Art. 77. Os cargos de provimento em comissão, ressalvado quantos a estes, no que couber, os do Gabinete Militar, e os de consultoria e assessoria, serão preenchidos por portadores de diploma de nível superior, observadas, além das exigências previstas em Lei para que sejam ocupados, também a compatibilidade entre as atribuições a serem exercidas e a formação e/ou qualificação da pessoa que deverá ocupar o cargo. (NR)
§ 1º Não se aplica à exigência de escolaridade de que trata este artigo aos servidores do Grupo Secretariado Parlamentar, excetuado o cargo de Assessor Jurídico. (NR)
...................................................................................
Art. 80. Os cargos de Direção e Chefia, níveis I a V, símbolos 1 a 5, referências CDCH-1 a 5, e correspondente quantitativo, estão consolidados no Anexo III desta lei, exceção feita ao cargo de Procurador-Geral cujo tratamento consta de lei especial.
...................................................................................
Art. 82. Os cargos nos Gabinetes Parlamentares integram o Grupo Secretariado Parlamentar, identificado pelo símbolo 40, referências GPSP-01 a 27, relacionado no Anexo VIII desta lei, com a correspondente remuneração ali fixada, constituindo um conjunto cuja finalidade é o desenvolvimento de atividades de assessoramento e apoio exclusivos aos Deputados Estaduais, para atendimento das necessidades relacionadas com o exercício do mandato, destacadamente, mas não exclusivamente, de natureza política.
§ 1º O Secretário Parlamentar desempenhará atribuições genéricas de Auxiliar Parlamentar (GPSP-01 a 07), Assistente Parlamentar (GPSP-8 a 21) ou Assessor Parlamentar (GPSP-22 a 27), conforme seja indicado no ato de nomeação, cabendo ao titular de cada Gabinete a distribuição das tarefas a serem desenvolvidas, as quais consistem, genericamente, em:
...................................................................................
§ 2º O Grupo Secretariado Parlamentar contará ainda com os serviços especiais de Secretário de Gabinete, referência GPSG-01, e Assessor Jurídico, referência GPAJ-01, cujas atribuições consistem em:
...................................................................................
Art. 84. ...................................................................................
Parágrafo único. Os cargos de Consultoria e Assessoria Superior compreendem um conjunto destinado ao apoio das atividades do Plenário, da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e Temporárias, da Corregedoria, da Ouvidoria, do Gabinete da Presidência, dos Gabinetes nos Órgãos de Natureza Administrativa e Operacional, Níveis I e II, do Gabinete Militar, do Gabinete da Escola do Legislativo e do Gabinete da Rede Legislativa de Rádio e TV, sendo identificados, respectivamente, pelo símbolo 50 (50.1 e 50.2), referências CSMD-01 a 07 e CSCM-01 a 17; símbolo 60 (de 60.1 a 60.4), referências ASMD-01 a 12, ASCM-01 a 17, ASCG-01 a 03, ASOU-01 a 03, e símbolo 70 (de 70.1 a 70.5), referências ASPR-01 a 10, ASAO-01 a 10, ASGM-01, ASEL-01 e ASRT-01 a 03, todos relacionados nos Anexos IX, X e XI desta lei, com o correspondente quantitativo e remuneração fixados. (NR)
Art. 88. O quantitativo dos cargos do Quadro Permanente criado por esta lei está consolidado no Anexo I e a correspondente remuneração obedece às especificações que constam dos Anexo IIA, IIB e IIC, aplicando-se aos integrantes da categoria Advogado Legislativo, quanto ao quantitativo e remuneração, o disposto na lei especial que dispuser sobre a organização da Procuradoria-Geral. (NR)
Art. 89. ...................................................................................
§ 2º Cumprido o estágio probatório, o servidor que possuir escolaridade ou formação superior àquela originariamente exigida para o cargo no qual tiver sido investido, e que com ela guarde relação de complementaridade e compatibilidade, poderá requerer, a qualquer momento, que lhe seja atribuída a remuneração correspondente, equivalente ao seu grau/nível de escolaridade ou formação, implicando o deferimento do pedido no seu enquadramento na classe/padrão correspondente da tabela aplicável ao Grupo ao qual pertença, constante dos Anexos IIB e IIC, conforme possua graduação, especialização lato sensu ou stricto sensu. (NR)
...................................................................................
Art. 91. O quantitativo de cargos, os subsídios e, no caso dos integrantes do Gabinete Militar, a gratificação, aplicáveis aos servidores exclusivamente comissionados, obedecem às especificações constantes dos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI desta lei. (NR)
...................................................................................
Art. 94. A Gratificação de Direção e Chefia – GDC é devida ao servidor do Quadro Permanente da Assembleia Legislativa do Amapá nomeado para ocupar cargo em comissão de natureza administrativa e operacional, desde que opte por continuar recebendo a remuneração do cargo efetivo, e corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o cargo a ser ocupado. (NR)
...................................................................................
Art. 107. As perícias médicas a que devam ser submetidos os servidores da Assembleia Legislativa serão realizadas, para todos os fins legais, por órgão oficial competente do Estado do Amapá, nos termos da legislação de regência, podendo ser celebrado instrumento jurídico específico com a finalidade de regularizar os procedimentos a serem adotados com essa finalidade. (NR)
Parágrafo único. O Presidente da Assembleia Legislativa poderá autorizar, alternativamente, a contratação de serviços médicos para atendimento da necessidade de que trata o caput deste artigo.
...................................................................................
Art. 112. Em razão da natureza do mandato parlamentar é devida aos Deputados Estaduais cota de caráter indenizatório, destinada a suprir as despesas decorrentes das atividades inerentes ao exercício do mandato, que será fixada em até 90% (noventa por cento) da verba atribuída sob o mesmo título, ou que tenha a mesma natureza, pela Câmara dos Deputados, ao Deputado Federal pelo Estado do Amapá. (NR)
Art. 113. A Mesa Diretora fixará, por ato próprio, gratificação a ser atribuída aos seus membros, ao Corregedor Parlamentar, ao Ouvidor Parlamentar, ao Diretor-Geral da Escola do Legislativo, aos Presidentes de Comissões Permanentes e à Procuradora da Mulher em razão do desempenho de atribuições típicas de gestão-executiva. (NR)
Art. 2º Os subsídios dos cargos de natureza administrativa, operacional e de natureza especial, referências CDCH-1, CDCH-2 e NERL-01, CDCH-3 e NERL-03, CDCH-4 e CDCH-5, são fixados nos seguintes percentuais, respectivamente, em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais: 95%; 52,37%; 39,28%; 26,19% e 19,64%.
Art. 3º Os Anexos II-A, II-B, II-C e VIII da Lei nº 2.382 de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar conforme reproduzidos nesta Lei.
Art. 4º Os Anexos I, III, IV, VII, X, XI, XII, XIV, XVII e XVIII da Lei nº 2.382 de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar com as alterações decorrentes das disposições desta Lei e constarão atualizados em texto consolidado.
Art. 5º Ficam revogados o subitem 5.1, do item 5, do inciso II, do art. 3º; a alínea c, do inciso II, do parágrafo único do art. 21; o parágrafo único do art. 76; e o parágrafo único do art. 101, todos da Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, bem como a parte do Anexo XIV que trata do padrão remuneratório do Grupo PL/SJU-600 e o Anexo XV desta mesma norma.
Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei serão suportados à conta do orçamento anual da Assembleia Legislativa do Amapá.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Macapá, 14 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO IIA
QUADRO CONSOLIDADO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO / REMUNERAÇÃO
(necessariamente aplicável durante todo o período de estágio probatório)
Auxiliar, Assistente e Analista Legislativo
AL/NM-100 / AL/NM-200 / AL/NS-300
|
GRUPO/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/SUBSÍDIO |
||||
|
AL/NM-100 Auxiliar Legislativo
(Art. 89, § 1º) |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
E |
12.862,13 |
13.505,24 |
14.180,50 |
14.889,52 |
15.634,00 |
|
|
D |
9.843,45 |
10.335,62 |
10.852,40 |
11.395,02 |
11.964,77 |
|
|
C |
7.533,24 |
7.909,90 |
8.305,39 |
8.720,66 |
9.156,70 |
|
|
B |
5.765,22 |
6.053,48 |
6.356,16 |
6.673,96 |
7.007,66 |
|
|
A |
4.412,15 |
4.632,76 |
4.864,40 |
5.107,62 |
5.363,00 |
|
|
GRUPO/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/SUBSÍDIO |
||||
|
AL/NM-200 Assistente Legislativo
(Art. 89, § 1º) |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
E |
17.149,52 |
18.006,99 |
18.907,34 |
19.852,71 |
20.845,35 |
|
|
D |
13.124,60 |
13.780,83 |
14.469,88 |
15.193,37 |
15.953,04 |
|
|
C |
10.044,32 |
10.546,54 |
11.073,86 |
11.627,56 |
12.208,93 |
|
|
B |
7.686,97 |
8.071,31 |
8.474,88 |
8.898,62 |
9.343,55 |
|
|
A |
5.882,87 |
6.177,01 |
6.485,86 |
6.810,16 |
7.150,67 |
|
|
GRUPO/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/SUBSÍDIO |
||||
|
AL/NM-300 Analista Legislativo
(Art. 89, § 1º) |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
E |
34.299,00 |
36.013,96 |
37.814,65 |
39.705,39 |
41.690,65 |
|
|
D |
26.249,19 |
27.561,65 |
28.939,73 |
30.386,72 |
31.906,05 |
|
|
C |
20.088,62 |
21.093,06 |
22.147,71 |
23.255,09 |
24.417,85 |
|
|
B |
15.373,92 |
16.142,61 |
16.949,74 |
17.797,23 |
18.687,09 |
|
|
A |
11.765,73 |
12.354,02 |
12.971,72 |
13.620,30 |
14.301,32 |
|
ANEXO IIB
QUADRO CONSOLIDADO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO / REMUNERAÇÃO
(aplicável a qualquer tempo, após o período de estágio probatório)
Auxiliar, Assistente e Analista Legislativo
AL/NM-100 / AL/NM-200 / AL/NS-300
|
GRUPO/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/SUBSÍDIO |
||||
|
AL/NM-100 Auxiliar Legislativo
(Art. 89, § 2º) |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
E |
14.148,36 |
14.855,78 |
15.598,56 |
16.378,49 |
17.197,42 |
|
|
D |
10.827,80 |
11.369,19 |
11.937,65 |
12.534,54 |
13.161,26 |
|
|
C |
8.286,57 |
8.700,90 |
9.135,94 |
9.592,74 |
10.072,38 |
|
|
B |
6.341,75 |
6.658,84 |
6.991,78 |
7.341,37 |
7.708,44 |
|
|
A |
4.853,37 |
5.096,04 |
5.350,84 |
5.618,38 |
5.899,30 |
|
|
GRUPO/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/SUBSÍDIO |
||||
|
AL/NM-200 Assistente Legislativo
(Art. 89, § 2º) |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
E |
18.864,48 |
19.807,70 |
20.798,09 |
21.837,99 |
22.929,89 |
|
|
D |
14.437,07 |
15.158,93 |
15.916,87 |
16.712,72 |
17.548,35 |
|
|
C |
11.048,76 |
11.601,20 |
12.181,26 |
12.790,32 |
13.429,83 |
|
|
B |
8.455,67 |
8.878,45 |
9.322,37 |
9.788,49 |
10.277,91 |
|
|
A |
6.471,16 |
6.794,72 |
7.134,45 |
7.491,18 |
7.865,74 |
|
|
GRUPO/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/SUBSÍDIO |
||||
|
AL/NM-300 Analista Legislativo
(Art. 89, § 2º) |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
E |
37.728,90 |
39.615,34 |
41.596,11 |
43.675,91 |
45.859,71 |
|
|
D |
28.874,10 |
30.317,80 |
31.833,69 |
33.425,38 |
35.096,65 |
|
|
C |
22.097,48 |
23.202,36 |
24.362,47 |
25.580,60 |
26.859,63 |
|
|
B |
16.911,31 |
17.756,87 |
18.644,71 |
19.576,95 |
20.555,80 |
|
|
A |
12.942,30 |
13.589,42 |
14.268,89 |
14.982,33 |
15.731,45 |
|
ANEXO IIC
QUADRO CONSOLIDADO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO / REMUNERAÇÃO
(aplicável a qualquer tempo, após o período de estágio probatório)
Auxiliar, Assistente e Analista Legislativo
AL/NM-100 / AL/NM-200 / AL/NS-300
|
GRUPO/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/SUBSÍDIO |
||||
|
AL/NM-100 Auxiliar Legislativo
(Art. 89, § 2º) |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
E |
15.563,20 |
16.341,36 |
17.158,43 |
18.016,35 |
18.917,17 |
|
|
D |
11.910,59 |
12.506,12 |
13.131,43 |
13.788,00 |
14.477,40 |
|
|
C |
9.115,23 |
9.570,99 |
10.049,54 |
10.552,02 |
11.079,62 |
|
|
B |
6.975,93 |
7.324,72 |
7.690,96 |
8.075,51 |
8.479,28 |
|
|
A |
5.338,71 |
5.605,65 |
5.885,93 |
6.180,22 |
6.489,24 |
|
|
GRUPO/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/SUBSÍDIO |
||||
|
AL/NM-200 Assistente Legislativo
(Art. 89, § 2º) |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
E |
20.750,94 |
21.788,48 |
22.877,91 |
24.021,80 |
25.222,89 |
|
|
D |
15.880,79 |
16.674,83 |
17.508,57 |
18.384,00 |
19.303,20 |
|
|
C |
12.153,64 |
12.761,32 |
13.399,39 |
14.069,36 |
14.772,83 |
|
|
B |
9.301,24 |
9.766,30 |
10.254,61 |
10.767,34 |
11.305,71 |
|
|
A |
7.118,28 |
7.474,19 |
7.847,90 |
8.240,30 |
8.652,31 |
|
|
GRUPO/ SÍMBOLO |
CLASSE |
PADRÃO/SUBSÍDIO |
||||
|
AL/NM-300 Analista Legislativo
(Art. 89, § 2º) |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
E |
41.501,79 |
43.576,88 |
45.755,72 |
48.043,51 |
50.445,68 |
|
|
D |
31.761,51 |
33.349,58 |
35.017,06 |
36.767,92 |
38.606,31 |
|
|
C |
24.307,23 |
25.522,59 |
26.798,72 |
28.138,66 |
29.545,59 |
|
|
B |
18.602,44 |
19.532,56 |
20.509,19 |
21.534,64 |
22.611,38 |
|
|
A |
14.236,53 |
14.948,36 |
15.695,77 |
16.480,56 |
17.304,59 |
|
ANEXO VIII
QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO / GABINETE PARLAMENTAR
GRUPO SECRETARIADO PARLAMENTAR
Símbolo 40 / Referências GPSP-01 a 28, GPSG-01 e GPAJ-01
|
SÍMBOLO 40 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO |
|
40.01 |
Auxiliar Parlamentar
Assistente Parlamentar
Assessor Parlamentar
|
GPSP-01 |
Máximo de 45 servidores, distribuídos livremente nas referências GPSP-01 a 27, a critério do titular do Gabinete Parlamentar e até o limite da cota fixada, respeitado quanto aos cargos de Secretário de Gabinete e Assessor Jurídico, o número de vagas fixado. |
1.421,00 |
|
40.02 |
GPSP-02 |
1.519,33 |
||
|
40.03 |
GPSP-03 |
1.595,30 |
||
|
40.04 |
GPSP-04 |
1.675,06 |
||
|
40.05 |
GPSP-05 |
1.758,81 |
||
|
40.06 |
GPSP-06 |
1.846,76 |
||
|
40.07 |
GPSP-07 |
1.939,09 |
||
|
40.08 |
GPSP-08 |
2.036,05 |
||
|
40.09 |
GPSP-09 |
2.137,85 |
||
|
40.10 |
GPSP-10 |
2.244,74 |
||
|
40.11 |
GPSP-11 |
2.356,98 |
||
|
40.12 |
GPSP-12 |
2.474,83 |
||
|
40.13 |
GPSP-13 |
2.598,57 |
||
|
40.14 |
GPSP-14 |
2.728,50 |
||
|
40.15 |
GPSP-15 |
2.864,92 |
||
|
40.16 |
GPSP-16 |
3.038,67 |
||
|
40.17 |
GPSP-17 |
3.190,60 |
||
|
40.18 |
GPSP-18 |
3.350,13 |
||
|
40.19 |
GPSP-19 |
3.517,64 |
||
|
40.20 |
GPSP-20 |
3.693,52 |
||
|
40.21 |
GPSP-21 |
3.878,20 |
||
|
40.22 |
GPSP-22 |
4.558,00 |
||
|
40.23 |
GPSP-23 |
4.785,90 |
||
|
40.24 |
GPSP-24 |
5.025,20 |
||
|
40.25 |
GPSP-25 |
5.276,45 |
||
|
40.26 |
GPSP-26 |
5.540,28 |
||
|
40.27 |
GPSP-27 |
5.817,29 |
||
|
40.28 |
Secretário de Gabinete |
GPSG-01 |
02 |
10.128,90 |
|
40.29 |
Assessor Jurídico |
GPAJ-01 |
02 |
10.128,90 |