O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0009/05 - AL
Autor: Jaci Amanajás
Concede dispensa de ponto e descanso a doador de sangue e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O doador voluntário de sangue seja de qualquer vinculo empregatício, que doar sangue a banco de sangue oficial terá justificada sua ausência ao trabalho no dia da doação e terá direito a um dia de descanso.
§ 1º - A doação deverá ser precedida de cadastramento do servidor no órgão estadual competente.
§ 2º - Não poderão ser convertidos em espécie os dias de descanso a que se refere o artigo.
Art. 2º - O órgão oficial responsável pela política do sangues neste Estado, por força desta lei, fica obrigado a desenvolver palestras de motivação para doador voluntário a ser ministrada preferencialmente no dia do descanso.
Art. 3º - O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Deputado NELSON SALOMÃO, em 08 de março de 2005.
Deputado JACI AMANAJÁS