Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0009/05 - AL

Autor: Jaci Amanajás

 Concede dispensa de ponto e descanso a doador de sangue e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O doador voluntário de sangue seja de qualquer vinculo empregatício, que doar sangue a banco de sangue oficial terá justificada sua ausência ao trabalho no dia da doação e terá direito a um dia de descanso.

§ 1º - A doação deverá ser precedida de cadastramento do servidor no órgão estadual competente.

§ 2º - Não poderão ser convertidos em espécie os dias de descanso a que se refere o artigo.

Art. 2º - O órgão oficial responsável pela política do sangues neste Estado, por força desta lei, fica obrigado a desenvolver palestras de motivação para doador voluntário a ser ministrada preferencialmente no dia do descanso.

Art. 3º - O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Deputado NELSON SALOMÃO, em 08 de março de 2005.

 

Deputado JACI AMANAJÁS