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Lei Ordinária nº 3081, de 13/06/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0315/23-AL

LEI Nº 3081, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8183, de 13/06/2024

Autor: Deputado DELEGADO INÁCIO

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de shows artísticos e culturais, no âmbito do Estado Amapá, permitirem a entrada de água para consumo individual, bem como o fornecimento de água própria para o consumo, gratuitamente, em épocas de extremo-calor.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de as empresas promotoras de shows artísticos e eventos culturais, no âmbito do Estado do Amapá, permitirem a entrada de água para consumo individual, bem como de garrafas reutilizáveis e o fornecimento de água própria para o consumo gratuitamente em épocas de extremo-calor.

Parágrafo único. A promoção do evento deverá incentivar os participantes a por­tarem garrafas reutilizáveis como campanha para a redução de resíduos e preservação do Meio Ambiente.

Art. Havendo análise da previsão do tempo e clima, auferido por institutos de previsão do tempo oficiais, como o Instituto Nacional de Pesquisas Espa­ciais (Inpe) e o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), em até 48 horas antes do evento, que alerte à expectativa de 30 graus ou mais, as empresas estarão obrigadas a fornecer água própria para o consumo em pontos de dis­tribuição facilitados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de junho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador