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Referente ao PLO Nº 0310/23-AL
LEI Nº 3048, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Publicada no DOE Nº 8154, de 29/04/2024
Autor: Deputado RODOLFO VALE
Dispõe sobre a prioridade de vagas para matrícula escolar do aluno cujos pais, ou responsáveis legais, sejam Pessoas Com Deficiência, na escola da rede pública mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência deverá solicitar a matrícula diretamente nas unidades da rede pública de ensino que sejam de interesse da família ou em local indicado pela Secretaria de Estado de Educação para esse fim, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - da criança ou do adolescente, documento que comprove sua identidade;
II - dos pais ou responsáveis, documento que ateste a condição de deficiência;
III - comprovante de residência;
§ 2º No caso de o responsável legal não ser um dos pais da criança ou do adolescente, faz-se necessário também a apresentação de documento que comprove sua guarda ou tutela.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de abril de 2024
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador