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Lei Ordinária nº 2974, de 14/12/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0298/23-AL

LEI Nº 2974, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023

Autor: Deputado JORY OEIRAS 

 

Institui o dia Estadual da Favela no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual da Favela a ser comemorado anualmente no dia 04 de novembro.

Art. Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá o Dia Estadual da Favela, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de novembro.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando apoiar e promover atividades culturais, garantindo, inclusive, a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos e promoção de ações em escolas públicas.

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador