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Resolução nº 0230, de 14/12/2023 - Texto Integral

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  Referente ao PR Nº 0013/23-AL

RESOLUÇÃO Nº 0230, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Autor: Deputado Rodolfo Vale

Publicada no Diário Oficial da ALAP nº 1652, de 14/12/2023

Institui o Banco de Ideias Legislativas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, e dá outras providências. 

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 203 do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, que tem como objetivos:

I – incentivar a participação dos cidadãos na atuação do Poder Legislativo;

II – aproximar o Poder Legislativo da comunidade, permitindo que os cidadãos enviem ideias e sugestões de alteração nas legislações estaduais ou de criação de novas leis;

III – promover discussões sobre o ordenamento jurídico do Estado com a sociedade civil;

IV – aprimorar as atividades legislativas para que sejam exercidas em consonância com os anseios da população.

Art. 2º O Banco de Ideias Legislativas estará disponível no site oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

Art. 3º Qualquer interessado poderá cadastrar ideias no Banco de Ideias Legislativas.

§ 1º O cadastro de ideias no Banco de Ideias Legislativas está condicionado ao preenchimento de formulário físico ou eletrônico com as seguintes informações:

I – identificação do autor, tais como: nome da pessoa física ou jurídica, documento de identificação e meios para contato;

II – especificação da ideia, contendo área temática, título, e descrição ou resumo.

§ 2º Associações, sindicatos, organizações não governamentais, partidos políticos ou quaisquer entidades da sociedade civil formalmente constituídas poderão se registrar como autoras de ideias.

§ 3º Para os fins do cadastramento mencionado no caput deste artigo, o tratamento dos dados será realizado conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

Art. 4º Todas as ideias serão avaliadas conforme termo de uso que estará disponível no ato do preenchimento do formulário físico ou eletrônico.

§ 1º Caso a ideia estiver de acordo com o termo de uso, será publicada no Banco de Ideias Legislativas e estará acessível à população.

§ 2º Entre outras vedações constantes no termo de uso, não serão aceitas as seguintes ideias:

I – que não contenham a devida identificação do autor;

II – que tratem de assuntos diversos ao ambiente político, legislativo e de atuação da Assembleia Legislativa;

III – agressivo, pornográfico, racista, violento, ou ainda ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública e ao Estado Democrático de Direito.

IV – que sejam repetidas pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou não estejam em português.

Art. 5º As ideias serão catalogadas de acordo com a data de cadastro e disponibilizadas para consulta permanente por qualquer pessoa no site da Assembleia Legislativa.

Art. 6º Para os fins desta Resolução, serão atendidos os princípios do desenho universal e da acessibilidade, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015).

Art. 7º A Mesa Diretora poderá regulamentar esta Resolução em ato próprio, assegurando a sua execução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Macapá, 14 de dezembro de 2023.

 

Deputada ALLINY SERRÃO

Presidente