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Lei Ordinária nº 2973, de 14/12/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0285/23-AL

LEI Nº 2973, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023

Autor: Deputado HILDEGARD GURGEL 

 

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura e Agroindústria, nos municípios com represas, rios e lagos, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Prática da Piscicultura e Agroindústria, nos municípios com represas, rios e lagos, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. O programa terá como objetivos:

I - povoar as represas amapaenses de peixes, especialmente espécies comerciais;

II - incentivar, através da assistência técnica e financeira, produtores rurais à prática da piscicultura;

III - desenvolver cooperativas para a correta manipulação, refrigeração, comercialização e exportação do pescado;

IV - desenvolver a agroindústria ligada à atividade pesqueira, com apoio à produção e demais derivados do peixe, como também à produção de farinha do pescado para ração animal, entre outros produtos;

V - desenvolver métodos de criadouros de peixes, junto aos produtores rurais situados as margens das represas, rios e lagos;

VI - desenvolver métodos de irrigação, a partir das áreas represadas e dos rios e dos lagos, para facilitar as atividades agrícolas dessas regiões;

VII - contribuir para o desenvolvimento da consorciação no Estado.

Art. As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Pesca, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Quando da regulamentação, o Executivo definirá, se entender útil à aplicação desta lei, convênios que serão estabelecidos com institutos de pesquisa agropecuária, objetivando a obtenção de conhecimentos específicos para as finalidades do projeto.

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Macapá, 14 de dezembro de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador