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Lei Ordinária nº 0872, de 31/12/04 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0023/04-GEA

LEI Nº 0872, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004.

Publicada no Diário oficial do Estado nº 3430, de 31/12/2004.

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei 0983, de 03/04/2006)

Institui o Fundo de Apoio ao Microempreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato do Amapá – FUNDMICRO, extingue o Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FDA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Apoio ao Microempreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato do Amapá – FUNDMICRO, com o objetivo de apoiar financeiramente e fomentar as iniciativas de microempreendedorismo e as atividades artesanais no âmbito do Estado, promovendo a inclusão social pelo trabalho.

Art. 2º - A estrutura operacional do FUNDMICRO será constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Diretor – CONDMICRO, órgão consultivo e deliberativo, cuja composição será definida no Regulamento do Fundo e suas competências e atribuições regulamentadas no Regimento Interno.

II - Comitê de Crédito – composto por representantes da Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo e da Agência de Fomento do Amapá – AFAP;

III - Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo – órgão da administração direta do Estado, que irá gerir administrativamente o Fundo;

IV - Agência de Fomento do Amapá S/A – AFAP – que irá gerenciar financeiramente o Fundo, sendo esta exclusiva depositária de seus recursos, inclusive mantendo contabilidade específica para o Fundo.

§ 1º - O Conselho Diretor será composto:

I - Secretário de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro - SEPLAN;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria Comércio e Mineração - SEICOM;

IV - 02 (dois) representantes da Agência de Fomento do Amapá – AFAP;

V - 01 (um) representante dos artesãos, escolhido entre eles em reunião específica para tal fim;

VI - 01 (um) representante do Programa Estadual de Desenvolvimento do Artesanato.

§ 2º - Competirá à Agência de Fomento do Amapá - AFAP a operacionalização dos recursos do FUNDMICRO, a qual emitirá relatórios trimestrais a serem definidos juntamente com a Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo a serem submetidos ao CONDMICRO, que os retornará à Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo depois de aprovados.

§ 3º - Os prejuízos decorrentes de operações de créditos cujas ações de cobrança administrativas e judiciais se revelarem infrutíferas ou de difícil  recuperação nos termos das normas bancárias, serão absorvidos pelo Fundo.

§ 4º - A fiscalização na aplicação dos recursos do Fundo será de responsabilidade do CONDMICRO e seguirá a sistemática definida pela Agência de Fomento do Amapá - AFAP.

Art. 3º - O FUNDMICRO será instituído por recursos oriundos das seguintes fontes:

I - de origens orçamentárias do Estado do Amapá, no montante de 0,7% (sete décimos percentuais) do produto da arrecadação da receita própria do Estado;

II - receitas oriundas de operações ativas e passivas realizadas com recursos do FUNDMICRO;

III - transferências do governo federal, estadual e municipal;

IV - receitas provenientes de convênios;

V - originários de doações e legados;

VI - proveniente de saldos de fundos extintos;

VII - percentual de receitas apuradas por loteria social, shows, bingos e outros eventos a serem estabelecidos em lei específica;

VIII - saldo positivo apurado em balanço em cada fim de exercício.

§ 1º - Os recursos correspondentes ao que trata o inciso I deste artigo serão incorporados mensalmente ao Fundo na proporção da receita respectiva.

§ 2º - Para assegurar o disposto no inciso II deste artigo, a Agência de Fomento do Amapá – AFAP apropriará, em favor do Fundo, o resultado das aplicações financeiras referentes aos recursos disponíveis nas contas e subcontas que o integrarem, informando mensalmente à Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo.

Art. 4º - As taxas de juros serão de no mínimo 1% (um ponto percentual) e no máximo de 1,5% (um e meio pontos percentuais), conforme deliberação do CONDMICRO, observados os critérios fixados no Regulamento do FUNDMICRO.

Art. 5º - São considerados beneficiários do FUNDMICRO proponentes que desempenham ou iniciarão atividades artesanais e microempreendedoras como:

I - artesãos formais e informais;

II - microempreendedores formais e informais;

III - cooperativas;

IV - grupos solidários;

V - outras instituições associativas.

Parágrafo único - As entidades representativas, grupos associados e cooperativos, para terem acesso ao benefício de que trata este regulamento, deverão estar legalizadas.

Art. 6º - Os serviços prestados pela Agência de Fomento do Amapá S/A – AFAP, na condição de gestora financeira do FUNDMICRO, serão remunerados por meio de taxa de administração, com definição de percentual de acordo com a prática de mercado, calculado sobre o patrimônio do Fundo, a ser apurada e apropriada mensalmente, observadas as regras definidas pelo Banco Central.

* o art. 6º foi alterado pela Lei nº. 0983, de 03.04.2006.

Art. 7º - Dos recursos do fundo, destinar-se-á 1,0% (um ponto percentual), a ser apurado e apropriado, mensalmente, à Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo para custeio das despesas de assistência técnica e tecnológica prestadas aos beneficiários do Fundo e aquisição de bens patrimoniais necessários às atividades.

Art. 8º - Serão atendidos créditos para capital de giro e investimento fixo.

Art. 9º - As análises de crédito dos beneficiários submeter-se-ão às normas e procedimentos estabelecidas pelo CONDMICRO.

Art. 10 - É vedado crédito às pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inadimplentes com o SPC, SERASA e Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP.

Art. 11 - Na hipótese de extinção do Fundo de que trata a presente Lei, o seu patrimônio reverter-se-á à conta do Capital Social da AFAP, como participação acionária do Estado do Amapá.

Art. 12 - O detalhamento da operacionalização do funcionamento do FUNDMICRO efetivar-se-á pela aprovação de normas definidas em Regulamento próprio, a ser baixado pelo Poder Executivo mediante Decreto.

Art. 13 - Ficam assegurados, no mínimo, 20% (vinte pontos percentuais) do FUNDMICRO para créditos das modalidades de atividades artesanais.

Art. 14 - Os direitos e deveres do FDA passarão automaticamente para o FUNDMICRO.

Parágrafo único - O saldo credor do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO existente na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil S/A ou em qualquer outra instituição financeira na data da publicação desta Lei, reverter-se-á integralmente para constituir o FUNDMICRO.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se a Lei nº 0118, de 19 de novembro de 1993 e o Decreto nº 7.718, de 03 de dezembro de 2003.

Macapá-AP, 29 de dezembro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador