O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Resolução nº 0012/04-AL.
RESOLUÇÃO Nº 0086, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3457, de 11/02/2005.
Autor: Deputado Jorge Salomão.
Dispõe sobre a criação da Corregedoria Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, sua competência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 202 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
R E S O L U Ç Ã O
Art. 1º - Fica criada a Corregedoria Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, constituída por 1 (um) deputado Corregedor, nomeado pelo Presidente, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º - Não poderão ocupar o cargo de Corregedor Parlamentar os deputados membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Assembléia Legislativa, dentro dos quinze dias iniciais da primeira e terceira Sessão Legislativa Ordinária, a escolha e nomeação do Corregedor Parlamentar, cujo mandato se encerrará com a nomeação de seu sucessor para o mandato seguinte.
§ 3º - O Corregedor Parlamentar, quando submetido à investigação por quebra de decoro, ficará afastado de suas respectivas atribuições até a conclusão do processo, sendo substituído por nomeação do Presidente na forma do § 5º deste artigo.
§ 4º - O Corregedor Parlamentar somente será destituído de seu cargo, antes do término de seu mandato, sobrevindo condenação à perda definitiva ou temporária do mandato parlamentar na forma do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
§ 5º - Vago o cargo, antes de seu término, o Presidente, no prazo de 3 (três) dias, nomeará substituto, enquanto durar o afastamento do titular, ou novo Corregedor Parlamentar, no caso de afastamento definitivo, para completar o restante do mandato.
Art. 2º - Compete a Corregedoria Parlamentar da Assembléia Legislativa:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembléia Legislativa, propondo à Mesa Diretora:
a) medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
b) medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembléia Legislativa;
c) abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
d) encaminhamento ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado de denúncias recebidas que escapem da competência de investigação da Assembléia Legislativa.
e) realizações de audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
II - velar pela correta e permanente fiscalização e controle dos atos e fatos de competência da Assembléia Legislativa, propondo ao Plenário ou a qualquer de suas Comissões:
a) a solicitação de informações ao Governador, Secretários de Estado, Procurador Geral de Justiça e demais dirigentes de órgãos da administração estadual, incluindo suas autarquias e fundações, sobre assuntos de sua competência;
b) a convocação das autoridades indicadas na alínea “a” para prestarem as informações inerentes as suas atribuições;
c) a realização, através do Tribunal de Contas do Estado, de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes do Estado e demais entidades referidas na alínea “a”.
IV - zelar pela observância do Regimento Interno e do Regulamento da Corregedoria Parlamentar.
Art. 3º - O capítulo II da Resolução nº 071, de 11 de março de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO II
ESTRUTURA
Art. 2º - ...........................................................:
1. Órgãos Colegiados:
1.1. Plenário;
1.2. Mesa.
2. Órgão Singular:
2.1. Corregedoria Parlamentar
3. Órgãos de Direção e Assessoramento Superior.
3.1. Nível I: Procuradoria Geral, Consultoria Geral, Secretaria de Administração, Secretaria de Orçamento e Finanças, Secretaria Legislativa, Gabinete Civil;
3.2. Nível II: Assessoria Especial da Presidência, Assessoria Especial Parlamentar, Coordenadoria Técnica das Comissões, Coordenadoria de Informática, Auditoria, Gabinete da Corregedoria e Gabinete Militar;
3.3. Nível III: Departamentos, Assessoria Técnica das Comissões e da Comissão Permanente de Licitação, Assessoria de Comunicação Social;
3.4. Nível IV: Divisões;
3.5. Nível V: Seções.”
Art. 4º - Fica incluído o inciso II – da Corregedoria Parlamentar – no capítulo III da Resolução nº 071, de 11 de março de 2003, renumerando-se os demais incisos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
SUBORDINAÇÃO DOS ÓRGÃOS
Art. 2ºA – Os órgãos subordinam-se hierarquicamente da forma seguinte:
I - ..................................
1. ..................................
.................................................
II – DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR:
1. Chefia de Gabinete da Corregedoria:
1.1. Departamento de Corregedoria:
1.1.1. Divisão de Fiscalização e Controle;
III – DAS SECRETARIAS:
A. .............................................
..................................................
Art. 5º - No anexo III da Resolução nº 071, de 11 de março de 2003, fica incluído os seguintes cargos:
|
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
|
110.05 |
CHEFE DO GABINETE DA CORREGEDORIA |
01 |
CDSL-1 |
|
120.14 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CORREGEDORIA |
01 |
CDSL-2 |
|
130.21 |
CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE |
01 |
CDSL-3 |
Art. 6º - O art. 11 da Resolução nº 071, de 11 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - A Mesa Diretora fixará, em ato próprio, a Gratificação pelo Exercício de Função Executiva - GFE, atribuída aos seus membros e aos da Corregedoria Parlamentar.”
Art. 7º - O Presidente da Assembléia Legislativa, independente de solicitação, colocará à disposição da Corregedoria Parlamentar 1 (um) Ajudante de Ordem – símbolo 140.02 e 2 (dois) Assessores Militares – símbolo 150.01, para cumprirem suas atribuições junto àquele órgão.
Art. 8º - No prazo de 60 (sessenta) dias após sua nomeação, o Corregedor Parlamentar apresentará à Mesa Diretora, para discussão e deliberação pelo plenário, projeto de Resolução com as devidas adequações do Regimento Interno da Assembléia Legislativa em razão da criação da Corregedoria Parlamentar, bem como projeto visando a regulamentação de seu funcionamento.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 10 de fevereiro de 2005.
|
Deputado JORGE AMANAJÁS Presidente |
|
|
Deputada FRANCISCA FAVACHO 1ª Vice-Presidente |
Deputado PAULO JOSÉ 2º Vice-Presidente |
|
Deputado ROBERTO GÓES 1º Secretário |
Deputado UBIRANILDO MACEDO 2º Secretário |
|
Deputado JORGE SOUZA 3º Secretário |
Deputada RAIMUNDA BEIRÃO 4ª Secretária |