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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N. º 0049/2004

Autora: Raimunda Beirão

Dispõe sobre a proibição de corte residencial de energia elétrica e abastecimento de água, pelas empresas cessionárias no Estado do Amapá, por falta de pagamento, nos dias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas de concessão de serviço pública de água e energia elétrica ficam proibidas de suspender ou interromper o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas faturas, às sextas-feiras, sábados, domingos, nos feriados e no dia anterior a estes.

Parágrafo único - Antes da suspensão ou interrupção do serviço só poderá  ocorrer até 02 (uma) hora do encerramento do expediente bancário local.

Art. 2º - Antes da suspensão ou interrupção dos serviços de fornecimento de água e de energia elétrica, a concessionária deverá emitir aviso ao consumidor, dando-lhe ciência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único - A concessionária, ao proceder a suspensão do serviço, deverá emitir documento registrado a data e hora da ocorrência, com leitura da medição da respectiva Unidade Consumidora, colhendo a assinatura do orador e/ou de vizinhos, para efeito de controle da legalidade do ato.

Art. 3º - Em caso da suspensão ou interrupção sem o prévio aviso na forma prevista nesta lei, ter-se-á incabível o corte e excessiva a medida adotada caracterizando cobrança abusiva, fato que dará direito ao consumidor à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, da Lei n º 8.078, de11 de setembro de 1990, sem prejuízo da multa administrativa devida em face do atraso.

Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 09 de novembro de 2004.

Deputada RAIMUNDA BEIRÃO