O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº. 0048/04-AL.
LEI N. 1.520, 26 DE NOVEMBRO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4882, de 20/12/2010.
Autor: Deputado Joel Banha
Dispõe sobre a criação do “Fundo Estadual de Arte e Cultura do Amapá” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual de Arte e Cultura do Amapá, vinculado à Fundação de Desenvolvimento de Cultura do Amapá, para apoiar a pesquisa, criação e circulação de obras e atividades artísticas e/ou culturais através de:
I - Projetos artísticos e/ou culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e que tenham residência ou sede no Estado do Amapá.
II - Programas públicos estabelecidos em leis municipais que, através de concursos públicos, destinem recursos no orçamento do município para projetos de artistas e produtores culturais locais.
III - Ações consideradas estratégicas pelo Conselho de Arte e Cultura do Fundo.
§ 1º A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se à criação estética e não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente a um projeto artístico.
§ 2º Fica vedada a concessão de recursos do Fundo a obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares.
§ 3º Fica vedada a concessão de recursos do Fundo a institutos, fundações ou associações vinculadas a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas principais atividades.
§ 4º Fica vedada a concessão de recursos do Fundo referentes ao inciso I deste artigo a qualquer órgão, despesa ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
Art. 2º. O Fundo Estadual de Arte e Cultura do Amapá terá, anualmente, item próprio no Orçamento da Fundação Estadual da Cultura do Estado do Amapá, com valor nunca inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
I - O primeiro ano receberá 1/3 (um terço) do orçamento deste artigo;
II - O segundo ano receberá 2/3 (um terço) do orçamento deste artigo;
III - O terceiro ano receberá 3/3 (três terços) do orçamento deste artigo.
Parágrafo único. Os valores de que trata o artigo anterior serão corrigidos anualmente pelo IPCA - IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Arte e Cultura do Amapá:
I - Dotação orçamentária própria conforme Art. 2º desta Lei.
II - Créditos suplementares a ele destinados.
III - Os retornos e resultados de suas aplicações.
IV - Devolução de recursos, multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações.
V - Contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
VI - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.
VII - Receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização dos equipamentos e prestação de serviços artísticos e/ou culturais da FUNDECAP.
VIII - Receitas obtidas através da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais.
IX - Receitas obtidas conforme legislação sobre máquinas de diversão eletrônicas e eletromecânicas, de concurso de prognósticos, dos tipos sorteadoras de resultados instantâneos e de vídeo-bingo.
Parágrafo único. Recursos alocados pelo Fundo, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a FUNDECAP responsável por essa reincorporação.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Estadual de Arte e Cultura do Amapá serão depositados obrigatoriamente em conta corrente a ser aberta e mantida em Banco Oficial.
Parágrafo único. Caberá à FUNDECAP a administração e movimentação dos recursos do Fundo a partir das decisões do Conselho de Arte e Cultura do Fundo, ressalvadas disposições em contrário desta Lei.
Art. 5º. Cabe ao Conselho decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo nos termos desta Lei.
§ 1º A FUNDECAP movimentará automaticamente o Fundo a partir das deliberações do Conselho referentes à alocação de recursos em editais, programas públicos e ações estratégicas.
§ 2º Incluem-se nos termos do § 1º deste artigo as despesas com contratações aprovadas pelas comissões julgadoras dos editais.
§ 3º Não se incluem neste artigo as despesas previstas nos Artigos 6º e 8º, nem aquelas referentes à operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, para as quais a FUNDECAP utilizará os recursos do Fundo sem prévia autorização do Conselho.
Art. 6º. Fica a FUNDECAP autorizada a efetuar aplicações financeiras com recursos do Fundo, sem prévia autorização do Conselho, desde que:
I - tais aplicações não comprometam prazos, pagamentos e finalidades do Fundo;
II - tais aplicações tenham rendimentos e prazos fixos garantidos.
Parágrafo único. O resultado dessas aplicações reverterá diretamente para o Fundo, sem usos intermediários.
Art. 7º. O Fundo terá contabilidade própria administrada pela FUNDECAP.
§ 1º Durante 02 (dois) anos, os extratos bancários mensais e respectivas demonstrações de receitas e despesas ficarão à disposição para consulta e cópia de qualquer membro do Conselho de Arte e Cultura do Fundo.
§ 2º Até o final de abril de cada ano a FUNDECAP publicará no Diário Oficial do Estado, e apresentará ao Conselho, o balanço contábil do Fundo referente ao ano fiscal anterior.
§ 3º O balanço de que trata o § 2º será acompanhado com uma relação discriminada de receitas e despesas, organizadas em listas que identifiquem:
1) data e valor da despesa;
2) o favorecido;
3) o projeto e/ou edital e/ou programa público e/ou ação estratégica, conforme o caso;
4) a área e a município, quando for o caso;
5) as despesas administrativas;
6) data, valor e origem das receitas;
7) outras informações necessárias para identificar receitas e despesas.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º. Anualmente, a FUNDECAP poderá utilizar até 2% (dois por cento) dos recursos do Fundo para pagamento dos membros do Conselho ou das comissões julgadoras, hospedagens, transportes, assessorias técnicas, contratações, serviços, operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, divulgação, material diverso e demais despesas necessárias à administração do Fundo.
Art. 9º. Anualmente, o Conselho de Arte e Cultura do Fundo destinará 78% (setenta e oito por cento) dos recursos do Fundo para os projetos mencionados no inciso I do Art. 1º desta Lei, obedecendo à seguinte distribuição por área:
I - Artes Visuais: 8% (oito por cento);
II - Audiovisual: 17% (dezessete por cento);
III - Circo: 6% (seis por cento);
IV - Cultura Popular: 8% (oito por cento);
V - Dança: 6% (seis por cento);
VI - Literatura: 8% (oito por cento);
VII - Música: 11% (onze por cento);
VIII - Ópera: 3% (três por cento);
IX - Teatro: 11% (onze por cento).
§ 1º Os valores de cada área serão distribuídos proporcionalmente a cada um dos municípios existentes no Estado, ressalvado o disposto no § 3º do Art. 15.
§ 2º A proporcionalidade mencionada no parágrafo anterior refere-se à porcentagem que a população de cada município ocupa no total da população do Estado.
Art. 10. Anualmente, o Conselho de Arte e Cultura do Fundo poderá destinar 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo para os programas públicos mencionados no inciso II do Art. 1º desta Lei.
Art. 11. Anualmente, o Conselho de Arte e Cultura do Fundo destinará 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo para as ações estratégicas mencionadas no inciso III do Art. 1º desta Lei.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS, EDITAIS E INSCRIÇÕES
Art. 12. Para efeitos desta Lei, designa-se como proponente a pessoa física ou jurídica responsável pelos projetos de que trata o inciso I do Art. 1º desta Lei.
Art. 13. Todos os cálculos referentes às porcentagens e valores de que trata o Art. 9º, incluindo a proporcionalidade entre os municípios, serão efetuados pela FUNDECAP em abril e outubro de cada ano, conforme segue:
I - Em abril, os 78% (setenta e oito por cento) serão calculados sobre o total de recursos do Fundo menos as despesas não quitadas previstas para o respectivo ano com as contratações já aprovadas de proponentes.
II - Em outubro, os 78% (setenta e oito por cento) serão calculados apenas sobre o valor estabelecido pelo Art. 2º menos as despesas não quitadas previstas para o próximo ano pelas contratações anteriores de proponentes.
§ 1º O Diretor da FUNDECAP encaminhará todas as informações, porcentagens e valores de que trata este artigo ao Conselho de Arte e Cultura do Fundo e as fará publicar no Diário Oficial do Estado até o último dia útil de abril e outubro, conforme o caso.
§ 2º O não cumprimento desses prazos autoriza o Conselho a efetuar tais cálculos para concluir a elaboração de editais em maio e novembro de cada ano.
Art. 14. A inscrição e a seleção de projetos que pretendem obter recursos previstos pelo Art. 9º serão realizadas exclusivamente através de editais públicos definidos pelo Conselho de Arte e Cultura do Fundo.
Parágrafo único. Fica vedada a apresentação de projetos de pessoas jurídicas com fins lucrativos que não tenham as artes e/ou cultura como uma de suas principais atividades.
Art.15. Haverá dois períodos para elaboração e publicação de editais no Diário Oficial do Estado, inscrição de projetos, seleção e contratação:
I - Editais elaborados pelo Conselho até o último dia útil de novembro, publicados em dezembro, com inscrição em todos os dias úteis de janeiro, seleção até 20 de março e contratação dos selecionados até o final de abril.
II - Editais elaborados pelo Conselho até o último dia útil de maio, publicados em junho, com inscrição em todos os dias úteis de julho, seleção até 20 de setembro e contratação dos selecionados até o final de outubro.
§ 1º Os editais de que trata o inciso I aplicarão até 2/3 (dois terços) dos recursos previstos no inciso II do Art. 13.
§ 2º Os editais de que trata o inciso II aplicarão os recursos previstos no inciso I do Art. 13.
§ 3º Se um município não usar todos os recursos de uma área disponibilizados pelos editais de dezembro, mesmo que por decisão da comissão julgadora, nos editais de junho o Conselho fica desobrigado de cumprir a divisão proporcional mencionada no § 1º do Art. 9º para aquela área e município.
§ 4º O Diretor da FUNDECAP homologará e publicará no Diário Oficial do Estado, nos primeiros 10 (dez) dias úteis de junho ou dezembro, conforme o caso, todos os editais definidos pelo Conselho.
§ 5º Cabe ao Diretor da FUNDECAP definir o local e horário das inscrições em cada edital, respeitados os prazos e normas estabelecidos por esta Lei.
§ 6º O Diretor da FUNDECAP estabelecerá no edital um único local para receber inscrição de projetos postados.
Art. 16. Cada edital estabelecerá, nos termos desta Lei:
I - Área de atuação.
II - Objetivos.
III. Valor total a ser aplicado pelo edital e parcela que cabe a cada município.
IV - Valor fixo por projeto.
V - Local e horário das inscrições, determinados pelo Diretor da FUNDECAP.
VI - Critérios de seleção.
VII - Duração máxima dos projetos.
VIII - Prazos para seleção, contratação e pagamentos dos selecionados.
IX - Critérios para comprovação da realização do projeto.
§ 1º No caso do inciso IV, cada edital poderá estabelecer faixas com diferentes valores para os projetos, cabendo ao proponente optar, obrigatoriamente, por um desses valores.
§ 2º Os pagamentos a que se refere o inciso VII serão efetuados em 03 (três) parcelas:
1) 40% (quarenta por cento) na assinatura do contrato;
2) 40% (quarenta por cento) até a metade do Plano de Trabalho objeto do contrato;
3) 20% (vinte por cento) no término do Plano de Trabalho.
Art. 17. Os editais não podem impor conteúdos, formas ou direcionar os projetos no tocante à pesquisa, à criação e mesmo à circulação previstas no Art. 1º desta Lei, cabendo ao proponente, através dos objetivos, justificativas e plano de trabalho, previstos no Art. 20, formular respostas a essas questões, em respeito à riqueza e à diversidade artística e cultural do Estado do Amapá.
Art. 18. Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 01 (um) projeto em cada período de inscrição, exceto cooperativas e associações com sede no Estado do Amapá que congreguem e representem juridicamente núcleos sem personalidade jurídica própria, as quais poderão inscrever 01 (um) projeto em nome de cada um desses núcleos.
Art. 19. No caso de projetos híbridos, que escapem ao enquadramento em uma das áreas previstas no Art. 9º, caberá ao proponente optar e inscrever-se na área que ele julgar mais próxima de sua realidade e/ou projeto.
Art. 20. Os editais deverão exigir para a inscrição de projetos:
I - Dados cadastrais numa mesma folha:
a) identificação do edital, da área e do município;
b) data e local;
c) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
d) valor a que concorre, conforme § 1º do Art. 16;
e) nome da pessoa física, se for o caso, número do RG e do CPF, endereço e telefone;
f) nome da pessoa jurídica, se for o caso, número do CNPJ, endereço e telefone;
g) nome do responsável pela pessoa jurídica, número do RG e CPF, endereço e telefone;
h) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber.
II - Objetivos a serem alcançados.
III - Justificativa dos objetivos a serem alcançados.
IV - Plano de Trabalho.
V - Orçamento, que poderá incluir despesas com:
a) recursos humanos e materiais;
b) material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) manutenção e administração de espaço;
f) reformas ou construção;
g) produção de obras artísticas e/ou culturais;
h) material gráfico e publicações;
i) divulgação;
j) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
l) despesas diversas.
VI - Currículo do proponente.
VII - Ficha técnica do projeto, relacionando as funções a serem exercidas e os nomes de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.
VIII - Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.
IX - Informações específicas inerentes a cada edital.
§ 1º Uma das vias da documentação entregue no ato da inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
1) Pessoa física: cópia do RG e do CPF.
2) Pessoa jurídica: cópia do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, ata de posse da Diretoria quando couber, CPF e RG dos responsáveis.
3) Comprovante de domicílio ou sede nos termos do Art. 22.
4) Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente os termos desta Lei e do edital a que concorre, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.
5) Declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos desta Lei e do edital a que concorrem.
§ 2º Os editais não poderão impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens d) e e) do § 1º deste artigo, cujos termos serão definidos através de portaria do Diretor da FUNDECAP até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
§ 3º Em casos específicos, a critério do Conselho de Arte e Cultura do Fundo, o edital poderá dispensar o exigido pelo inciso VII e/ou a declaração mencionada pelo item e) do § 1º deste artigo.
§ 4º O valor escolhido pelo proponente conforme item d) do inciso I poderá ser inferior ao orçamento do projeto apresentado em atendimento ao inciso V.
Art. 21. As inscrições serão feitas nos locais indicados pelos editais ou através de postagem pelo correio.
§ 1º Para as inscrições efetuadas pelo correio vale a data de postagem para cumprimento dos prazos de inscrição.
§ 2º Projetos postados que não cheguem ao destino até 10 de fevereiro ou agosto, conforme o caso serão automaticamente desclassificados.
Art. 22. Para inscrever um projeto, o proponente terá que comprovar domicílio ou sede no município há pelo menos 02 (dois) anos da data da inscrição.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor da FUNDECAP definir, através de portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei, a forma e/ou documentos dessa comprovação.
Art. 23. Cada projeto concorrerá com os projetos de sua área e município, de acordo com os recursos alocados pelo edital para as mesmas, ainda que o edital ou o projeto envolvam todo o Estado.
Art. 24. A inscrição de um projeto só será efetivada após triagem e conferência do mesmo.
§ 1º Cabe ao Diretor da FUNDECAP conferir se o projeto entregue cumpriu todas as exigências desta Lei e do edital a que concorre.
§ 2º Essa conferência não precisa ocorrer no ato do recebimento da inscrição.
§ 3º Não será permitida a troca ou entrega de novos documentos ou informações após encerrado o prazo de inscrições.
§ 4º O Diretor da FUNDECAP publicará no Diário Oficial do Estado até 20 de fevereiro ou agosto, conforme o caso:
1) os projetos cuja inscrição foi aceita e que concorrerão a cada edital;
2) os projetos cuja inscrição não foi aceita e os motivos da recusa, referentes a cada edital.
§ 5º Da rejeição de inscrição cabe recurso ao Diretor da FUNDECAP em até 02 (dois) dias úteis após a publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6º O Diretor da FUNDECAP decidirá sobre o recurso em até 05 (cinco) dias úteis após seu recebimento, notificando o proponente sobre sua decisão e tomando as providências para que o projeto seja imediatamente encaminhado à comissão julgadora caso acate o recurso.
§ 7º Essa decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES JULGADORAS
Art. 25. - A seleção de projetos será feita por comissões julgadoras.
Art. 26. - Cada edital terá uma comissão julgadora.
§ 1º Uma mesma comissão poderá julgar mais de um edital.
§ 2º Uma mesma pessoa poderá participar de mais de uma comissão.
§ 3º Uma mesma pessoa poderá ser reconduzida a uma nova comissão.
§ 4º Os editais fixarão, expressamente, quando uma comissão julgará mais de um edital.
Art. 27. Cada comissão julgadora será composta por 5 (cinco) membros de notório saber na área de atuação definida pelo respectivo edital, conforme segue:
I - 03 (três) membros nomeados pelo Diretor da FUNDECAP, que indicará, dentre eles, o presidente da comissão julgadora.
II - 02 (dois) membros escolhidos conforme Art. 28 desta Lei.
§ 1º Somente poderão participar da comissão julgadora pessoas de notório saber na área estabelecida pelo respectivo edital, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
§ 2º Nenhum membro da comissão julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.
§ 3º Em caso de vacância, mesmo na ausência das indicações previstas no Art. 28, o Diretor da FUNDECAP completará o quadro da comissão julgadora, nomeando pessoas de notório saber na área em tempo hábil para cumprir os prazos estabelecidos nesta Lei e no respectivo edital.
Art. 28. Os 02 (dois) membros de que trata o inciso II do Art. 27 serão escolhidos através de votação.
§ 1º As entidades de caráter representativo regional, estadual ou nacional em cada área incluída no Ar. 9º desta Lei, com sede ou seccional no Estado do Amapá há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à FUNDECAP, até o dia 15 de janeiro ou 15 de julho de cada exercício, conforme o caso, lista indicativa com até 04 (quatro) nomes para composição da comissão julgadora de cada edital.
§ 2º Cada proponente votará, exclusivamente para a composição da comissão julgadora do edital em que se inscreveu, em até 02 (dois) nomes das listas mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º Os 02 (dois) nomes mais votados nos termos do § 2º formarão a comissão julgadora do respectivo edital juntamente com os 03 (três) representantes do Diretor da FUNDECAP.
§ 4º Em caso de empate na votação prevista nos §§ 2º e 3º, caberá ao Diretor da FUNDECAP a escolha de um dos nomes entre os empatados.
§ 5º O Diretor da FUNDECAP publicará no Diário Oficial do Estado, e divulgará por outros meios, sua lista de nomeações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 24 de janeiro ou 24 de julho de cada ano, conforme o caso, para formação da comissão julgadora de cada edital.
§ 6º Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à FUNDECAP.
§ 7º O voto de que trata o § 6º não poderá ser postado e será entregue no mesmo local e horário abertos para a inscrição do proponente.
§ 8º A FUNDECAP deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação de cada comissão julgadora.
§ 9º As indicações mencionadas no § 1º dependem de concordância dos indicados, em participar da comissão julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Diretor da FUNDECAP em publicação no Diário Oficial do Estado até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 29. O Diretor da FUNDECAP terá até 05 (cinco) dias úteis, após o prazo fixado no § 6º do Art. 28, para homologar e publicar no Diário Oficial do Estado a constituição de cada comissão julgadora, convocando-a para sua primeira reunião até o dia 20 de fevereiro ou agosto, conforme o caso.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO DOS EDITAIS
Art. 30. Cada comissão julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.
Parágrafo único. O Presidente só tem direito ao voto de desempate.
Art. 31. Para a seleção de projetos, cada comissão julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta Lei e no edital.
Art. 32. Cada comissão julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.
Art. 33. Cada comissão julgadora fará sua primeira reunião até o dia 20 de fevereiro ou agosto, conforme o caso.
§ 1º O Diretor da FUNDECAP definirá o local, data e horário da mesma.
§ 2º Nesta reunião, cada membro receberá da FUNDECAP uma via dos projetos inscritos para seu julgamento, uma cópia desta Lei e do(s) edital (is) para o(s) qual (is) sua comissão foi constituída.
Art. 34. A FUNDECAP providenciará espaço e apoio para os trabalhos de cada comissão, inclusive a assessoria técnica mencionada no § 3º do Art. 35.
Parágrafo único. Cada comissão terá pelo menos um funcionário exclusivamente à sua disposição para lavrar as atas e providenciar as informações e encaminhamentos administrativos necessários aos trabalhos.
Art. 35. Cada comissão julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:
I - A relevância e a qualidade artísticas e/ou culturais dos projetos.
II - O benefício à população intrínseco ao Plano de Trabalho.
III - A clareza das propostas apresentadas.
IV - A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, orçamentos, recursos e pessoas envolvidas no Plano de Trabalho.
§ 1º A comissão poderá não utilizar todo o orçamento disponível se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos do edital e desta Lei.
§ 2º A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada novo edital sempre que a comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a FUNDECAP quanto ao andamento do projeto anterior.
§ 3º A seu critério, a comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos.
Art. 36. As comissões julgadoras realizarão o julgamento e a seleção dos projetos até o dia 20 de março ou setembro, conforme o caso.
Parágrafo único. O Diretor da FUNDECAP homologará e publicará no Diário Oficial do Estado as decisões de cada comissão julgadora até o dia 31 de março ou 30 de setembro, conforme o caso.
SEÇÃO VI
DA CONTRATAÇÃO, PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37. Até o final de abril ou outubro, conforme o caso, a FUNDECAP providenciará a contratação de cada projeto selecionado.
§ 1º Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à FUNDECAP certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.
§ 2º Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.
§ 3º O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao Plano de Trabalho aprovado.
§ 4º Os valores de cada contrato, pagamentos e respectivos prazos obedecerão às normas do edital que deu origem à seleção do projeto, ressalvado o disposto no § 5º.
§ 5º O pagamento de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.
Art. 38. O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente e seus responsáveis legais.
§ 1º Os proponentes e seus responsáveis legais que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos estaduais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no § 2º.
§ 2º As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no Art. 18, mas apenas aos núcleos inadimplentes e seus membros.
§ 3º O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Fundo, acrescidas da respectiva atualização monetária, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Art. 39. Para liberação dos pagamentos dos contratados, a FUNDECAP exigirá e averiguará a realização do Plano de Trabalho, nos termos desta Lei e a partir dos critérios estabelecidos pelo edital que deu origem à seleção do projeto, sendo sua responsabilidade:
I - Informar à comissão julgadora, quando for o caso, sobre o andamento de projeto em função do disposto no § 2º do Art. 35.
II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do Art. 38.
Art. 40. O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: “Fundo Estadual de Arte e Cultura do Amapá”.
SEÇÃO VII
DOS PROGRAMAS PÚBLICOS
Art. 41. Para efeito desta Lei, designa-se como programas públicos apenas aqueles estabelecidos através de leis municipais específicas que, através de concursos públicos, destinem recursos no orçamento do município para projetos de artistas e produtores culturais locais, pessoas físicas ou jurídicas, não se enquadrando no termo os projetos, programas e ações de cada governo.
Art. 42. A concessão de recursos para programas públicos conforme inciso II do Art. 1º e Art. 10 será uma decisão exclusiva do Conselho de Arte e Cultura do Fundo.
§ 1º A concessão desses recursos será feita diretamente para a Prefeitura, a quem cabe a aplicação conforme o programa beneficiado.
§ 2º Essa concessão só poderá ser aprovada e efetivada para municípios onde exista um Conselho Municipal de Cultura.
Art. 43. O cálculo referente aos 10% (dez por cento) de que trata o Art. 10 será efetuado pela FUNDECAP em abril e outubro de cada ano, conforme segue:
I - Em abril, os 10% (dez por cento) serão calculados sobre o total de recursos do Fundo menos as despesas não quitadas previstas para o respectivo ano referentes à liberação de recursos do Fundo para programas públicos.
II - Em outubro, os 10% (dez por cento) serão calculados apenas sobre o valor estabelecido pelo Art. 2º menos as despesas não quitadas previstas para o próximo ano referentes à liberação de recursos do Fundo para programas públicos.
§ 1º O Diretor da FUNDECAP encaminhará todas as informações, porcentagens e valores de que trata este artigo ao Conselho de Arte e Cultura do Fundo e as fará publicar no Diário Oficial do Estado até o último dia útil de abril e outubro, conforme o caso.
§ 2º O não cumprimento desses prazos autoriza o Conselho a efetuar tais cálculos para decidir sobre a concessão de recursos do Fundo para programas públicos.
Art. 44. O Conselho decidirá sobre o repasse de recursos para programas públicos em maio ou novembro de cada ano, conforme o caso, a partir dos cálculos estabelecidos pelo Art. 43.
§ 1º Os recursos não utilizados para essa finalidade serão imediatamente incorporados pelo Conselho ao saldo disponível do Fundo para os projetos ou ações estratégicas definidas nos incisos I e III do Art. 1º.
§ 2º O Diretor da FUNDECAP homologará e publicará no Diário Oficial do Estado, nos primeiros 10 (dez) dias úteis de junho ou dezembro, conforme o caso, as decisões do Conselho referentes ao repasse desses recursos para cada programa público ou sua realocação para projetos e ações estratégicas.
§ 3º A FUNDECAP providenciará os repasses decididos pelo Conselho.
§ 4º As decisões de novembro referem-se a aplicações de recursos a partir do ano seguinte.
SEÇÃO VIII
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 45. A definição das ações estratégicas mencionadas no inciso III do Art. 1º e no Art. 11 é uma atribuição exclusiva do Conselho de Arte e Cultura do Fundo e pode beneficiar:
I - Um ou mais projetos.
II - Programas públicos.
III - Ações, projetos, propostas ou programas de governos municipais, estaduais ou federais, tanto da administração direta quanto indireta.
IV - Editais voltados para projetos que envolvam, ao mesmo tempo, mais de uma das áreas estabelecidas pelo Art. 9º.
V - Ações, projetos, propostas ou programas criados pelo Conselho.
Art. 46. O cálculo referente aos 10% (dez por cento) de que trata o Art. 11 será efetuado pela FUNDECAP em abril e outubro de cada ano, conforme segue:
I - Em abril, os 10% (dez por cento) serão calculados sobre o total de recursos do Fundo menos as despesas não quitadas previstas para o respectivo ano referentes à liberação de recursos do Fundo para ações estratégicas.
II - Em outubro, os 10% (dez por cento) serão calculados apenas sobre o valor estabelecido pelo Art. 2º menos as despesas não quitadas previstas para o próximo ano referentes à liberação de recursos do Fundo para ações estratégicas.
§ 1º O Diretor da FUNDECAP encaminhará todas as informações, porcentagens e valores de que trata este artigo ao Conselho de Arte e Cultura do Fundo e as fará publicar no Diário Oficial do Estado até o último dia útil de abril e outubro, conforme o caso.
§ 2º O não cumprimento desses prazos autoriza o Conselho a efetuar tais cálculos para decidir sobre a concessão de recursos do Fundo para ações estratégicas.
Art. 47. O Conselho decidirá sobre o repasse de recursos para ações estratégicas em maio ou novembro de cada ano, conforme o caso, a partir dos cálculos estabelecidos pelo Art. 46.
§ 1º O Diretor da FUNDECAP homologará e publicará no Diário Oficial do Estado, nos primeiros 10 (dez) dias úteis de junho ou dezembro, conforme o caso, as decisões do Conselho referentes ao repasse desses recursos para cada ação estratégica.
§ 2º A FUNDECAP providenciará os repasses decididos pelo Conselho.
§ 3º As decisões de novembro referem-se a aplicações de recursos a partir do ano seguinte.
Art. 48. Os editais mencionados no inciso IV do Art. 45 obedecerão, no que couber, o estabelecido nesta Lei para os editais referentes a projetos.
Parágrafo único. As indicações e votação das entidades para formação de cada comissão julgadora devem envolver, no mínimo, uma das áreas artísticas e/ou culturais contempladas pelo edital.
Art. 49. O Conselho de Arte e Cultura do Fundo será composto por 19 (dezenove) membros:
I - o Diretor da FUNDECAP ou seu representante, que será o Presidente do Conselho;
II - 09 (nove) membros indicados pelo Diretor da FUNDECAP, cada um deles com notório saber em 01 (uma) das áreas estabelecidas pelo Art. 9º;
III - 09 (nove) membros eleitos conforme Art. 50, cada um deles com notório saber em 01 (uma) das áreas estabelecidas pelo Art. 9º.
Parágrafo único. Por pessoa de notório saber numa área entende-se aquela com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
Art. 50. Os 09 (nove) membros de que trata o inciso III do Art. 49 serão escolhidos através de votação.
§ 1º As entidades de caráter representativo regional, estadual ou nacional em cada área incluída no Art. 9º desta Lei, com sede ou seccional no Estado do Amapá há mais de 3 (três) anos, poderão indicar à FUNDECAP, por escrito, 01 (um) nome de notório saber para cada área que representar.
§ 2º A entidade que apresentar pelo menos 01 (uma) indicação conforme parágrafo anterior poderá votar, por escrito, em até 02 (dois) nomes por área, em todas as áreas, dentre aqueles indicados por todas as entidades, podendo, inclusive, votar em pessoas por ela mesma indicadas.
§ 3º O nome mais votado em cada área nos termos do § 2º, e que tenha obtido, no mínimo, os votos de metade mais 01 (uma) de todas as entidades que votaram, formará o Conselho juntamente com o Presidente e os membros indicados pelo Diretor da FUNDECAP.
§ 4º Em caso de empate na votação prevista nos §§ 2º e 3º, caberá ao Diretor da FUNDECAP a escolha de um dos nomes entre os empatados.
§ 5º Em caso de vacância, na ausência de indicações previstas no § 1º ou na falta do número mínimo de votos exigido pelo § 3º, o Diretor da FUNDECAP completará o quadro do Conselho, nomeando pessoa de notório saber na área vaga em tempo hábil para cumprir os prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Ressalvado o disposto nas disposições finais, de 02 (dois) em 02 (dois) anos o Diretor da FUNDECAP publicará no Diário Oficial do Estado durante o mês de setembro:
1) a relação de nomes que indica para o conselho;
2) os locais e horários para as indicações previstas no § 1º, que devem ocorrer, obrigatoriamente, entre 15 e 20 de outubro.
§ 7º Vencido o prazo estabelecido pelo item b) do § 6º, o Diretor da FUNDECAP publicará no Diário Oficial do Estado até 05 de novembro:
1) a lista dos nomes indicados para cada área, quando houver, especificando a entidade que fez a indicação;
2) os locais e horários para as votações previstas no § 2º, que devem ocorrer, obrigatoriamente, entre 10 e 15 de dezembro.
§ 8º As indicações mencionadas no § 1º dependem de concordância dos indicados em participar da comissão julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Diretor da FUNDECAP em publicação no Diário Oficial do Estado até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 51. Nos primeiros 10 (dez) dias de janeiro, o Diretor da FUNDECAP homologará e publicará no Diário Oficial do Estado:
I - A composição do Conselho para os próximos 02 (dois) anos, nomeando seus representantes e os representantes das entidades escolhidas nos termos desta Lei;
II - O horário e o local da primeira reunião do Conselho, necessariamente na capital do Estado, no primeiro dia útil de fevereiro.
§ 1º Na primeira reunião, o Conselho assim formado substituirá automaticamente o anterior.
§ 2º A FUNDECAP deixará à disposição para exame de qualquer interessado, até o final do ano de cada posse, cópia de todos os documentos referentes à formação de cada Conselho.
Art. 52. O Conselho de Arte e Cultura do Fundo terá mandato de 02 (dois) anos, ressalvadas as disposições finais.
Parágrafo único. Qualquer membro poderá ser reconduzido ao Conselho.
Art. 53. O Conselho é soberano nas decisões que lhe confere esta Lei e delas não cabem recursos.
Art. 54. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 1º O quórum mínimo para qualquer votação do Conselho é de metade mais 01 (um) de seus membros.
§ 2º O Presidente só tem direito ao voto de desempate.
Art. 55. À exceção do disposto nas disposições finais, o Conselho se reúne ordinariamente no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, na capital do Estado, em hora e local a ser determinado pelo Diretor da FUNDECAP através de publicação no Diário Oficial do Estado nos primeiros 10 (dez) dias de janeiro.
Parágrafo único. A partir daí, cabe ao Conselho definir seu calendário de reuniões, respeitados os prazos exigidos por esta Lei para o cumprimento de suas funções.
Art. 56. A FUNDECAP providenciará apoio, espaço, equipamentos e funcionários para os trabalhos do Conselho, que poderá, também, solicitar assessoria técnica para tomar suas decisões.
Parágrafo único. O Conselho terá pelo menos um funcionário exclusivamente à sua disposição para lavrar as atas e providenciar os encaminhamentos administrativos necessários aos trabalhos.
Art. 57. As decisões do Conselho de Arte e Cultura do Fundo referentes à distribuição de recursos do Fundo e a publicação de editais, inscrições, constituição de comissões, julgamentos e respectivas publicações serão realizados independentemente da liberação ou disponibilização dos recursos financeiros para a FUNDECAP.
Art. 58. Esta Lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.
Art. 59. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor no ano de sua publicação.
Art. 61. No ano da publicação desta Lei, o calendário para constituição do primeiro Conselho passa a ser o seguinte:
I - Publicação das datas, locais e horários para as indicações de nomes por parte das entidades: até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
II - Datas para apresentação das indicações das entidades: os 02 (dois) primeiros dias úteis após 10 (dez) dias da publicação acima.
III - Publicação das listas de nomes indicados e dos locais e horários para votação das entidades: até 10 (dez) dias úteis após encerrado o prazo de indicações previstos no item anterior.
IV - Votação das entidades: os 02 (dois) primeiros dias úteis após 30 (trinta) dias da publicação mencionada no item anterior.
V - Publicação da formação do primeiro Conselho e convocação para sua primeira reunião: até 10 (dez) dias úteis após encerradas as votações.
VI - Primeira reunião do primeiro Conselho: 20 (vinte) dias após a publicação prevista no item anterior ou no primeiro dia útil subseqüente em caso da data coincidir com um sábado, domingo ou feriado.
Art. 62. Em setembro do ano seguinte à promulgação desta Lei, inicia-se o processo de nomeação do novo Conselho conforme § 6º do Art. 50.
Art. 63. Se a publicação desta Lei ocorrer até o final de março, suspendem-se as decisões do Conselho previstas para maio do mesmo ano referentes a projetos, programas públicos e ações estratégicas, bem como as medidas daí decorrentes.
Art. 64. Se a publicação desta Lei ocorrer entre abril e o final de setembro, suspendem-se as decisões do Conselho previstas para maio e novembro do mesmo ano referentes a projetos, programas públicos e ações estratégicas, bem como as medidas daí decorrentes.
Art. 65. Se a publicação desta Lei ocorrer entre outubro e dezembro, suspendem-se as decisões do Conselho previstas para novembro do mesmo ano e maio do ano seguinte referentes a projetos, programas públicos e ações estratégicas, bem como as medidas daí decorrentes.
Art. 66. Revoga-se o art. 12 da Lei nº 0105, de 08 de dezembro de 1993.
Macapá - AP, 26 de novembro de 2010.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente