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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0030//98-AL

Autoriza o Poder Executivo a proceder o pagamento do vestibular das Instituições de Ensino Superior no Amapá para os estudantes que tenham concluído ou estejam concluindo o último ano do ensino de nível médio ou equivalente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Estado a pagar a taxa de inscrição de matrícula no exame do vestibular nas Instituições de Ensino Superior no Estado do Amapá aos alunos que tenham  concluído ou estejam concluindo o último ano  do ensino nível médio ou equivalente.

Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá firmar Convênios com as Instituições de Ensino Superior  no Estado para o cumprimento do que determina do que determina.

Art. 2º - Os recursos utilizados para os fins de que trata esta Lei, terão origem no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para a operacionalização desta Lei.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em  contrário.

Macapá - AP, 15 de outubro de 1998

Deputado WALDEZ GÓES

PDT