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PROJETO DE LEI Nº 0029/98-AL
Dispõe sobre as atividades dos Despachantes Documentalistas e Afins, no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Compreendem-se por atividades dos Despachantes Documentalistas, aquelas que visam iniciar e acompanhar até o final, todos os processos que envolvam as disposições do Código de Trânsito brasileiro, especialmente, no que diz respeito a aprendizagem, exames e expedições de CNH, registro e licenciamento de veículos.
Parágrafo único – Os Despachantes Documentalistas poderão atuar em outras áreas de natureza documental e registral.
Art. 2º - Os Despachantes Documentalistas se constituem em elementos de ligação com interesses a tratar junto às Repartições Públicas da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e/ou Municipal, desempenhando suas funções como mandatário tácito dos interessados, podendo promover todos os atos necessários à tramitação processual.
Art. 3º - Compete, privativamente, aos Despachantes Documentalistas, tratar de papéis, promover o processamento de expedientes, requerimentos e recursos em assuntos administrativos e fiscais de interesse dos seus comitentes, e, na qualidade de mandatários destes, promover e praticar todos os atos necessários a esses procedimentos, nas fases preparatória, incidental e final, salvo quando se fizer presente o próprio interessado, ou, em casos especiais, profissional habilitado na forma da Lei.
Parágrafo único – No exercício do mandato que lhes é reconhecido, os Despachantes Documentalistas poderão praticar todos os atos de representação, observadas as disposições do Código Civil Brasileiro.
Art. 4º - A habilitação para o exercício da atividade de Despachante Documentalista do Estado do Amapá – CRDDD AP, será definida por Decreto do Poder Executivo, ouvido outros Órgãos Oficiais, que em conjunto estabelecerão as normas para a concessão, cassação e penalidades.
§ 1º - São requisitos para habilitação a que se refere o caput do artigo:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
III - Estar em situação regular com o serviço Militar, se do sexo masculino;
IV - Estar em situação regular com as obrigações eleitorais e fiscais;
V - Não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade;
VI - Ser habilitado por órgãos oficiais estaduais e/ou entidades credenciadas pelo CONTRAN para o exercício das atividades na forma em que vierem a ser regulamentadas.
§ 2º - Os profissionais que estejam há pelo menos 2 (dois) anos, contados retroativamente da data da publicação desta Lei, terão reconhecidos seus direitos à habilitação, desde que atendidos os requisitos previstos nos itens I a V do § 1º, deste artigo.
Art. 5º - Os Despachantes Documentalistas e Exercentes afins serão credenciados mediante CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO a ser expedido por estabelecimento oficializou particular reconhecido legalmente.
Art. 6º - A atividade do Despachante Documentalista é pessoal e intransferível, porém, será exercida, necessariamente por pessoa jurídica própria, podendo contratar auxiliares e propostos para prestação, exclusiva, de serviços de expediente de seu interesse.
Art. 7º - Fica garantido aos Despachantes Documentalistas, a concessão de licença para o exercício das respectivas atividades pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis na forma que vier a ser definida.
Art. 8º - São deveres dos Despachantes Documentalistas:
I - Sujeitar-se à fiscalização dos órgãos competentes;
II - Desempenhar com zelo e presteza, os negócios a seu cargo;
III - Guardar sigilo profissional;
IV - Prestar contas e fornecer os recibos competentes aos seus clientes;
V - Possuir livros de registros, em conformidade com os modelos oficiais ou outros exigidos;
VI - Encaminhar ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, relatórios de suas atividades.
Art. 9º - O Despachante Documentalista, seus prepostos ou auxiliares não poderão exercer cargo ou função nas repartições públicas Federais, Estaduais ou Municipais e suas autarquias e Fundações.
Parágrafo único - Da mesma forma estão impedidos de exercer sua atividade, junto a órgãos públicos onde tenham em exercício cônjuges ou parente seu, consanguíneo ou afim, até 3º grau, ou adoção.
Art. 10 - Os Despachantes Documentalistas são responsáveis pelos prejuízos que causarem aos seus comitentes ou à Fazenda Pública.
Art. 11 - São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes Documentalistas, na forma a ser regulamentada:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Cassação do Certificado de Habilitação e Credenciamento.
Art. 12 - O Certificado de Habilitação tem validade por tempo indeterminado, salvo no caso do item III, do Art. 11, o Certificado de Credenciamento tem validade de 1 (um) ano.
Art. 13 - O regulamento das atividades dos Despachantes Documentalistas será fixado pelo órgão competente no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 15 de setembro de 1998.
Deputado JULIO MIRANDA
PSL