O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0271/23-AL
LEI Nº 2972, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023
Autora: Deputada EDNA AUZIER
Dispõe sobre a obrigatoriedade do diagnóstico de Cardiopatia Congênita, “Teste do Coraçãozinho”, em bebês recém-nascidos nas Maternidades e Hospitais da rede estadual de saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados as maternidades e hospitais públicos e privados a realizar o procedimento do diagnóstico de Cardiopatia Congênita, “Teste do Coraçãozinho”, em bebês recém-nascidos.
Parágrafo único. A Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento n° 02.11.02.007-9 - Oximetria de Pulso - Teste do Coraçãozinho - deverá registrar os recém-nascidos diagnosticados com cardiopatia congênita e informar a autoridade de saúde do estado, entidades e associações especializadas que desenvolvam atividades relacionadas a esta doença.
Art. 2º O exame deverá ser realizado nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos, e demais procedimentos que forem necessários para melhor diagnóstico.
Art. 3º Após procedimento do teste de que trata o art. 1º, identificada a existência de alguma anomalia congênita do coração, o profissional deverá comunicar e proceder protocolo aos responsáveis pelo recém-nascido, orientando-os sobre as etapas que serão executadas.
Art. 4º O recém-nascido diagnosticado com cardiopatia congênita grave, não havendo possibilidade de cirurgia no Estado, deverá ser encaminhado, via TFD (Tratamento Fora de Domicílio), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com suas liberações autorizadas de viagem para tratamento e/ou cirurgia de urgência, mediante solicitação fundamentada do médico responsável referendada pela Central Estadual de Regulação responsável pelo tratamento.
Parágrafo único. No caso da genitora for menor de 18 anos, deverá ser acompanhada de seu responsável legal.
Art. 5º Fica a critério do Estado promover campanhas educativas e parcerias para divulgar medidas que assegurem o bem-estar da população.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de dezembro de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador