O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0260/23-AL
LEI Nº 3064, DE 08 DE MAIO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8160, de 08/05/2024
Autor: Deputado HILDEGARD GURGEL
Altera a Lei n° 2.409 de 13 de junho de 2019, que dispõe sobre a regulamentação da prática do Esporte Eletrônico no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual n° 2.409, de 13 de junho de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6-A, 6-B e 6-C:
“Art. 6°-A. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar parcerias com instituições públicas e organizações da sociedade civil do segmento esportivo eletrônico para o desenvolvimento de projetos de Esporte Educacional, de Esporte de Rendimento e de Esporte de Participação visando a popularização e democratização dos Esportes Eletrônicos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se "projeto" a iniciativa que possua algum dos seguintes objetivos:
I - promover a realização de pesquisas e estudos sobre os esportes eletrônicos, visando ao aprimoramento técnicocientifico das atividades esportivas;
II - promover a iniciação científica e a complementação da educação básica;
Ill - oferecer treinamento em educação financeira e empreendedorismo para jovens;
IV - capacitar os jovens com habilidades técnicas relevantes para o mercado de trabalho;
V - incentivar o empreendedorismo digital e a criação de soluções inovadoras para desafios específicos;
VI - fornecer orientação, treinamento e recursos técnicos para jovens que desejam iniciar empresas digitais;
Art. 6°-B. Fica autorizada a realização de competições de esportes eletrônicos em todo Estado do Amapá, observadas as normas de segurança e as regras de conduta estabelecidas pelas autoridades competentes.
Art. 6°-C. Os clubes esportivos e as associações de esportes eletrônicos poderão ser reconhecidos como entidades desportivas, desde que observadas as normas e os procedimentos estabelecidos pelas autoridades competentes, em especial ao disposto na Lei Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998.” (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 08 de maio de 2024
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador