O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0255/23-AL
LEI Nº 3030, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8128, de 25/03/2024
Autor: Deputado ROBERTO GÓES
Altera a Lei nº 0718, de 23 de setembro de 2002, que cria a Caderneta de Exames Médicos Preventivos no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n° 0718, de 23 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada, no Estado do Amapá, a Caderneta de Exames Médicos Preventivos, conforme modelo anexo a esta Lei, e sua apresentação, com informações atualizadas, deverá ser solicitada pelos estabelecimentos de saúde, quando da realização de novos procedimentos e do acompanhamento de anteriores.
§ 1º A Secretaria de Saúde do Estado será responsável pela emissão e distribuição da caderneta de que trata a presente Lei.
§ 2º Na caderneta, além do nome do paciente, do RG e do tipo sanguíneo, serão anotados, se for o caso, dados relativos a doenças graves, alergias e medicamentos de uso contínuo.
§ 3º Tomar-se-ão todos os cuidados para que a confidencialidade de determinados procedimentos seja mantida entre o profissional de saúde e o usuário dos serviços, segundo a ética médica e a Lei n° 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 4º A não apresentação da caderneta não implicará, em hipótese alguma, recusa de atendimento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 25 de março de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO I
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SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ CADERNETA DE EXAMES MÉDICOS PREVENTIVOS |
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Nome: |
RG: Tipo Sanguíneo: |
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Exames: I – Pressão Arterial, para homens e mulheres a partir dos 20 anos, a ser realizado a cada seis meses;
II – Colesterol, para homens e mulheres a partir dos 30 anos, a ser realizado uma vez por ano;
III – Glicemia, para homens e mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado a cada seis meses;
IV – Hemograma e parasitológico de fezes, para homens e mulheres a partir dos 50 anos, a ser realizado uma vez por ano;
V – Mamografia, para mulheres a partir dos 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;
VI – Ultrassonografia das mamas, para mulheres a partir da primeira menstruação, até os 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;
VII – Papanicolau, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;
VIII – Colposcopia, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;
IX – Densitometria óssea, para mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano;
X – Exame de toque retal, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano;
XI – PSA, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano. |
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Frente
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Caderneta de exames médicos preventivos |
Data |
Local |
Rubrica |
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Pressão Arterial |
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Colesterol |
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Glicemia |
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Hemograma e parasitológico das fezes |
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Mamografia |
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Ultrassonografia – mamas |
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Papanicolau |
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Colposcopia |
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Densitometria óssea |
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Exame de toque retal |
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PSA |
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Observações |
Doença grave |
Alergia |
Medicamento de uso contínuo |
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Verso