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Referente ao Projeto de Resolução nº 0009/04-AL
RESOLUÇÃO Nº 0084, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3433, de 05/01/2005
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Altera os artigos 35, 36 e 111 da Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 202 do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O art. 35 da Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. ..........……............................................
I -..……...............................................................;
II - Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária;
III - Comissão de Educação, Cultura e Desporto;
IV - Comissão de Administração Pública, Transporte e Obras Públicas, Indústria, Comércio, Turismo, Minas e Energia, Ciência e Tecnologia;
V - Comissão de Direitos da Pessoa Humana, Questões de Gênero, Assuntos Indígenas, da mulher, do Idoso, da Criança, do Adolescente, da Cidadania e Defesa do Consumidor;
VI - Comissão de Saúde e Assistência Social;
VII - Comissão de Agricultura, Abastecimento, Política Agrária, Meio Ambiente e Relações Internacionais.”
Art. 2º O art. 36 da Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. ................................................
...............................................................
§ 1º ......................................................
§ 2º À Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária compete manifestar-se sobre proposições, inclusive as de competência de outras Comissões que concorram para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública, e especialmente:
I - ...........................................................
...............................................................
§ 3º À Comissão de Educação, cultura e Desporto compete manifestar-se ainda sobre:
I - assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito da educação, recursos humanos e financeiros para a educação;
II - educação em instituição pública ou particular de ensino;
III - desenvolvimento e política cultural, patrimônio histórico, artístico e científico;
IV - esporte amador;
V - sistema desportivo estadual, sua organização, política e plano estadual de educação física e desportiva;
§ 4º À Comissão de Administração Pública, Transporte e Obras Públicas, Indústria, Comércio, Turismo, Minas e Energia, Ciência e Tecnologia compete manifestar-se sobre:
I - aspectos atinentes à organização político-administrativa do Estado e funcionalismo público;
II - obras públicas do Estado e as de seu uso e gozo;
II - transporte e trânsito;
III - concessão de serviços públicos;
IV - micro empresa e empresa de grande porte;
V - subvenções e incentivo a indústria e ao comércio;
VI - turismo interno e desenvolvimento de mecanismo de atração de turistas de outros estados e do exterior;
VII - recursos hídricos e minerais;
VIII - subvenção, incentivo e isenções as atividades ligadas à política de ciência e tecnologia.
§ 5º À Comissão de Direitos da Pessoa Humana, Questões de Gênero, Assuntos Indígenas, da Mulher, do Idoso, da Criança, do Adolescente, da Cidadania e Defesa do Consumidor compete ainda:
I - .................................................................................;
......................................................................................
VI - zelar pela proteção ao índio, à mulher, ao idoso, à criança e ao adolescente e questões do gênero;
VII - assuntos relativos à Defesa do Consumidor;
VIII - promoção, previdência e proteção à pessoa humana.
§ 6º À Comissão de Saúde e Assistência Social compete, ainda, manifestar-se sobre:
I - assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
II - organização institucional da saúde do Estado;
III - política da saúde, processo de planificação da saúde e Sistema Único de Saúde;
IV - ações, serviços e campanhas de saúde pública;
V - defesa, assistência e educação sanitária e assistência social, higiene, controle de drogas, medicamentos e alimentos, o exercício de medicina e profissões afins.
§ 7º À Comissão de Agricultura, Abastecimento, Política Agrária, Meio Ambiente e Relações Internacionais compete, ainda, manifestar-se sobre:
I - produção, abastecimento e armazenamento de alimentos;
II - política agrícola, agrária, fundiária e extrativista e de terras públicas;
III - pecuária;
IV - política e sistema estadual do meio ambiente;
V - recursos naturais renováveis, caça, pesca, flora, fauna e solo;
VI - relações internacionais que envolvam interesse do Estado do Amapá.”
Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do § 2º do art. 36 da Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 4º O art. 111 da Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 111. Aberto os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, que será considerada aprovada se não houver contestação por parte dos Deputados, caso em que a simples retificação, escrita ou verbal, saneará a aprovação”.
§ 1º A retificação à Ata, escrita ou verbal, deverá ser encaminhada à Mesa, sendo esta inserida na Ata seguinte.
§ 2º A leitura da Ata poderá ser dispensada, de ofício pelo Presidente ou por solicitação de qualquer Deputado, caso em que o Presidente determinará a distribuição de cópias para o pleno conhecimento dos parlamentares.
§ 3º O 1º Secretário, em seguida à leitura da Ata, fará a leitura, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia Legislativa.”
Art. 5º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 29 de dezembro de 2004.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente