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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0018/98-AL

Dispõe sobre a realização de exames de aptidão física e mental, previstos no novo Código de Trânsito Brasileiro, pela Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os exames de aptidão física e mental, exigidos para o candidato à habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico, conforme estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de  Trânsito Brasileiro, serão realizados gratuitamente pela Secretaria de Estado da Saúde, através da rede hospitalar.

Art. 2º - O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, poderá credenciar entidades privadas, para realizar o exame de aptidão física e mental estabelecido no artigo anterior, para candidatos que desejarem realizar os referidos exames em estabelecimentos privados.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal, através da Secretaria de Estado da Saúde, nas áreas especializadas para os fins especifícos, objetivando o atendimento da demanda gratuita dos exames previstos no Art. 1º da presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 10 de novembro de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador