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Lei Ordinária nº 3013, de 03/01/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº0233/23-AL

LEI Nº 3013, DE 03 DE JANEIRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8073, de 03/01/2024

Autor: Deputado Rodolfo Vale

 

Institui, no Estado Amapá, o "Agosto das Juventudes", como mês estadual destinado a promover conscientização sobre direitos dos jovens e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amapá, o "Agosto das Juventudes", como mês estadual destinado a promover a conscientização sobre direitos dos jovens com o objetivo de fomentar debates e políticas públicas voltadas aos jovens amapaenses.

Art. Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá o "Agosto das Juventudes", a ser realizado anualmente, no mês de agosto, no Estado do Amapá.

Art. 3º Durante todo o "Agosto das Juventudes", o Governo do Estado do Amapá envidará esforços para a promoção de ações intersetoriais de conscientização e promoção dos direitos da juventude, com ênfase ao dia 12 de agosto, o qual é celebrado o Dia Nacional da Juventude, estabelecido pela Lei nº 10.515, de 11 de julho de 2002.

Art. 4º São os objetivos do mês estadual da juventude, instituído como "Agosto das Juventudes":

I - divulgar as diretrizes e direitos dos jovens no âmbito social presentes no Estatuto da Juventude, estabelecido pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013;

II - proporcionar aos jovens o acesso aos seus direitos, bem como, estimular o incentivo de sua participação para promover um cenário social democrático;

III - fomentar debates e palestras preventivas acerca de problemas que atingem o público juvenil;

IV - oportunizar a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural, por meio de cursos, oficinas e workshops;

V - solicitar que os entes públicos promovam a divulgação do Estatuto da Juventude, na qual devem ser desenvolvidas ações destinadas a ampliar o acesso ao conteúdo do Estatuto e a promover a reflexão sobre os direitos da juventude;

VI - divulgar e incentivar as ações voltadas aos jovens amapaenses através de ações culturais, seminários, eventos esportivos, palestras voltadas à profissionalização e demais ações que sejam do interesse da juventude.

Parágrafo único. Outros objetivos poderão ser instituídos pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 5º O "Agosto das Juventudes" contará com a colaboração de instituições, segmentos juvenis, órgãos e entidades públicas, os quais serão acionados de acordo com a execução da programação, caso necessário, disponibilizando, inclusive servidores para o devido atendimento.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de janeiro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador