O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLC nº 0002/2023/DEFENAP
LEI COMPLEMENTAR Nº 0151, DE 02 de OUTUBRO DE 2023
Publicada no DOE nº 8.013, de 02/10/2023
Autor: Defensoria Pública do Estado do Amapá
Altera dispositivos da Lei Complementar 121, de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Revoga-se o parágrafo único do art. 36-A e o parágrafo único do art. 37 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º. O art. 95 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95. O Defensor Público que exercer o cargo de Coordenador de Núcleo Especializado ou Regional, bem como de Supervisor de Coordenadoria Administrativa fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio de Defensor Público da Classe Especial.
Art. 3º. O art. 99 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. O membro do Conselho Superior fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 4º. Revoga-se o parágrafo único do art. 99 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019.
Art. 5º. Acresce-se a Subseção XIII-A à Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, englobando o art. 100-A, com a seguinte redação:
Subseção XIII-A
Da Gratificação por Participação em Banca ou Comissão Organizadora de Concurso Público
Art.100-A. ...........................................................................................................................
Art. 6º. Sem prejuízo das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos arts. 112-A e 112-B, com as seguintes redações:
Art.112-A. O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 112-B. Interrompe a contagem de tempo de serviço prestado para efeito de apuração do quinquênio:
I – licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II – licença para tratar de interesses particulares;
III – licença para mandato eletivo;
IV – falta injustificada, a 30 (trinta) dias do quinquênio;
V – pena de suspensão ou outra mais gravosa.
Parágrafo único. A licença para mandato em entidade classista, quando houver afastamento da atividade, enseja tão somente a suspensão do período de apuração do quinquênio.
Art. 7º. O parágrafo segundo do art. 111-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.111-A. ......................................................................................
§1º ..................................................................................................
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, com exceção para apuração de período aquisitivo para licença-prêmio por assiduidade, na forma do art. 112-B.
Art. 8º. O Anexo I da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do item abaixo discriminado:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
GRATIFICAÇÃO |
|
........................................................... |
.................. |
........................... |
|
........................................................... |
.................. |
........................... |
|
Defensor Público Supervisor de Coordenação Administrativa |
DPS-CA |
10% |
Art. 9º. O Anexo II da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do item abaixo discriminado:
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS PRIVATIVOS DE DEFENSOR PÚBLICO
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
|
........................................................... |
.................. |
|
Defensor Público Supervisor de Coordenação Administrativa |
DPS-CA |
Art. 10. Ficam reajustados os subsídios dos Defensores Públicos de Classe Especial, observados o inciso XI, do art. 37, o § 4º, do art. 39 e o art. 135, todos da Constituição Federal, para R$ 41.845,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I – a partir de 1º de fevereiro de 2024:
|
CLASSE |
SUBSÍDIO |
|
Defensor Público de Classe Especial |
R$ 39.717,68 |
|
Defensor Público de 2ª Classe |
R$ 37.731,80 |
|
Defensor Público de 1ª Classe |
R$ 35.845,21 |
|
Defensor Público Substituto |
R$ 32.260,69 |
II – a partir de 1º de fevereiro de 2025:
|
CLASSE |
SUBSÍDIO |
|
Defensor Público de Classe Especial |
R$ 41.845,40 |
|
Defensor Público de 2ª Classe |
R$ 39.753,13 |
|
Defensor Público de 1ª Classe |
R$ 37.765,47 |
|
Defensor Público Substituto |
R$ 33.988,93 |
Art. 11. O Anexo IV da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO
|
CLASSE |
SUBSÍDIO |
|
Defensor Público de Classe Especial |
R$ 35.462,22 |
|
Defensor Público de 2ª Classe |
R$ 33.689,11 |
|
Defensor Público de 1ª Classe |
R$ 32.004,65 |
|
Defensor Público Substituto |
R$ 28.804,19 |
I - a partir de 1º de fevereiro de 2024:
|
CLASSE |
SUBSÍDIO |
|
Defensor Público de Classe Especial |
R$ 39.717,68 |
|
Defensor Público de 2ª Classe |
R$ 37.731,80 |
|
Defensor Público de 1ª Classe |
R$ 35.845,21 |
|
Defensor Público Substituto |
R$ 32.260,69 |
II – a partir de 1º de fevereiro de 2025:
|
CLASSE |
SUBSÍDIO |
|
Defensor Público de Classe Especial |
R$ 41.845,40 |
|
Defensor Público de 2ª Classe |
R$ 39.753,13 |
|
Defensor Público de 1ª Classe |
R$ 37.765,47 |
|
Defensor Público Substituto |
R$ 33.988,93 |
Art. 12. O Anexo V da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
ANEXO V
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
|
|
UNIDADE |
CARGO |
QUANTIDADE |
REMUNERAÇÃO |
|
1. |
Gabinete da Defensoria Pública-Geral |
Chefe de Gabinete |
1 |
CCDP-5 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
2. |
Corregedoria-Geral
|
Chefe de Gabinete |
1 |
CCDP-5 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
9.2. |
Departamento de Transportes |
Assessor Técnico Nível II |
3 |
CCDP-2 |
|
|
|
|
||
|
Assessor Técnico Nível I |
10 |
CCDP-1 |
||
|
15. |
Coordenadoria de Gestão Orçamentária |
Coordenador de Gestão Orçamentária |
1 |
CCDP-6 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
16. |
Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas |
Coordenador de Contabilidade e Prestação de Contas |
1 |
CCDP-6 |
|
|
|
|
||
|
17. |
Coordenadoria de Gestão Financeira |
Coordenador de Gestão Financeira |
1 |
CCDP-6 |
|
|
|
|
||
|
19. |
Coordenadoria de Atendimento |
|
|
|
|
19.1. |
Departamento de Atendimento Multidisciplinar |
|
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
10 |
CCDP-2 |
||
|
19.2.1. |
Departamento de Atendimento Inicial |
|
|
|
|
Assessor Técnico Nível I |
30 |
CCDP-1 |
||
|
21. |
Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios |
Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios |
1 |
CCDP-6 |
|
Assessor Técnico Nível III |
4 |
CCDP-3 |
||
|
Subcoordenador de Licitações, Contratos e Convênios |
1 |
CCDP-4 |
||
|
Assessor Técnico Nível III |
2 |
CCDP-3 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
1 |
CCDP-1 |
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.
Macapá, 06 de setembro de 2023.
CLECIO LUÍS VIEIRA VILHENA
Governador do Estado do Amapá