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Referente ao PLO Nº 0228/23-AL
LEI Nº 3026, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8126, de 21/03/2024
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar no Estado do Amapá.
§ 1º Ficam definidas como atividades de Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar, todas as atividades turísticas que ocorrerem na Unidade de Produção dos Agricultores Familiares e que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos da Produção Associada ao Turismo, serviços de qualidade, e proporcionando bem estar aos envolvidos.
§ 2º O Turismo Rural envolve a cadeia da Produção Associada ao Turismo, que inclui qualquer produção artesanal, da agropecuária e da agricultura familiar que detenha atributos naturais e culturais de uma determinada localidade ou região, capazes de agregar valor ao produto turístico e que promova necessariamente o desenvolvimento sustentável das comunidades envolvidas.
Art. 2o Consideram-se Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar, entre outras, as seguintes atividades:
I - a comercialização de produtos alimentícios naturais, de origem local ou regional;
II - a comercialização de produtos transformados, de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a comercialização do artesanato, como práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral, com manejo adequado e respeitando a legislação vigente;
IV - a produção rural, compreendendo as atividades produtivas da propriedade a ser utilizadas como atrativos turísticos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção e processamento, nas quais o turista também poderá interagir fazendo parte do processo;
V - a educação ambiental, compreendendo atividades educativas relacionadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, com cunho educativo e agroecológico;
VI - os serviços de lazer, compreendendo as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural, incluindo visitas a espaços com demonstração da fauna e flora, a sistemas agroflorestais, através de trilhas ecológicas;
VII - os serviços de alimentação, valorizando as características locais e regionais, visando à originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local e regional, através das matérias-primas, receitas e preparo de alimentos que estão em uso e em desuso no meio urbano e que sejam livres de agroquímicos e outras substâncias tóxicas;
VIII - os serviços de hospedagem, compreendendo hotéis-fazenda, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;
IX - o patrimônio histórico, respeitando a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;
X - os eventos em prol do turismo rural estadual, a serem promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local e regional, integrando-se ao desenvolvimento econômico-social.
Art. 3º As atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes objetivos:
I - ser um turismo ambientalmente sustentável e socialmente justo;
II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor, agricultora e jovens rurais;
III - valorizar e resgatar o artesanato local e regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;
IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos agricultores familiares, das comunidades remanescentes de quilombos rurais, das comunidades indígenas e das comunidades tradicionais;
V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;
VI - ser desenvolvido de forma organizada e solidária no território;
VII - ser complementar às demais atividades das Unidades de Produção dos agricultores familiares;
VIII - proporcionar convivência entre os visitantes e a família rural, priorizando o envolvimento dos jovens, das mulheres e das pessoas idosas nas atividades apresentadas aos turistas, sem excluir as pessoas com deficiência.
IX - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico, com ênfase no manejo e conservação do solo e água, com promoção da sustentabilidade do sistema ou módulo produtivo, do meio ambiente e a conservação da biodiversidade.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a agricultura familiar compreende as unidades produtivas rurais nas quais o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural atenda simultaneamente os seguintes requisitos, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2016 (Lei da Agricultura Familiar):
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 5º Considera-se Unidade de Produção dos Agricultores Familiares, os espaços rurais utilizados como cenário das atividades de turismo rural no qual o turista interage com o meio, utilizando uma série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica, comercialização de produtos e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio dos diversos segmentos de atividades rurais.
Art. 6º Considera-se Unidade de Planejamento do Turismo Rural o conjunto de unidades de produção dos agricultores familiares localizados em uma área geográfica, local ou regional, com atrativos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
§ 1º As unidades de planejamento poderão ser, entre outras, denominadas:
I - circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas e rios;
II - comunidades indígenas, comunidades quilombolas e comunidades tradicionais;
III - assentamentos.
§ 2º O planejamento e o ordenamento do território, da produção, da comercialização e do acompanhamento técnico deve ser intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral do segmento do turismo rural de base comunitária na agricultura familiar.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 21 de março de 2024.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Vice Governador