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Referente ao PLO Nº 0226/23-AL
LEI Nº 2991, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023
Autora: Deputada EDNA AUZIER
Dispõe sobre a criação do Selo de Autenticidade Artesanal Quilombola, produzidos no Estado do Amapá e dá outras Providenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Autenticidade Artesanal Quilombola, a ser fixado aos produtos de empreendimentos quilombolas.
Parágrafo único. O selo atribuirá identidade cultural aos produtos de procedência das comunidades quilombolas, agregando valor étnico aos produtos, identidade, origem e material utilizado na produção.
Art. 2º O selo tem como objetivo:
I - viabilizar o processo produtivo e promover a geração de renda das comunidades quilombolas através da exposição e comercialização de seus produtos;
II - contribuir com abastecimento alimentar, ofertando produtos e qualidade e preços acessíveis;
III - garantir a saúde e a segurança alimentar, bem como melhorar a qualidade de vida das famílias quilombolas;
IV- intensificar a produção de peças artesanais nas comunidades, bem como viabilizar a certificação de tais produtos;
V - capacitar os beneficiários em técnicas de manipulação de produtos, processamento, embalagem e noções de mercado, sem custo e em parcerias com entidade e órgãos do governo, bem como, na elaboração de projetos sociais.
Art. 3º As empresas quilombolas que comercializam produtos que contribuem para o resgate histórico dos modos de produção e da relação das comunidades com determinada atividade produtiva do Estado ficam autorizadas a utilizar a informação em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, na forma de regulamento, definir a forma de concessão do Selo de Autenticidade Artesanal Quilombola do Amapá.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador