O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0010/23-GEA
LEI Nº 2975, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8061, de 15/12/2023
Autor: Poder Executivo
Institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do Amapá, para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto no artigo 175, inciso I, §§ 1º, 2° e 3º da Constituição Estadual, denominado PPA AP 2024-2027.
Art. 2° O PPA AP 2024-2027 é o instrumento de Planejamento Governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação de Políticas Públicas, pautando-se pelo conjunto das premissas:
I - Gestão para Resultados;
II - Participação Cidadã;
III - Promoção do Desenvolvimento Territorial;
IV - Intersetorialidade; e
V - Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. As premissas para a constituição do PPA AP 2024-2027, estão compromissadas com os padrões de Responsabilidade Fiscal e Social, possuindo a missão de promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, com soluções inovadoras que integrem Governo, Empresas e a Sociedade, tornando-se referência no Desenvolvimento com Sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 3° As Políticas Públicas do Estado do Amapá, organizam-se por meio da atuação do Poder Executivo e dos demais Poderes Constituídos, estruturadas em cinco Eixos Estratégicos no PPA AP 2024-2027:
I - Amapá da Igualdade Social;
II - Amapá do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III - Amapá da Infraestrutura Sustentável;
IV - Amapá da Justiça e Paz;
V - Amapá da Governança e Gestão Inovadora.
§ 1° Os Eixos Estratégicos correspondem a atuação intersetorial, sendo os componentes da base estratégica, de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de atender a complexidade da missão de tornar o Estado do Amapá uma referência no desenvolvimento com Inovação e Sustentabilidade.
§ 2° Os Programas de Governo, representam o elemento de integração entre o Plano Plurianual - PPA AP 2024-2027, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 3º A Gestão do PPA AP 2024-2027, observará os Princípios de Eficiência, Eficácia e Efetividade e compreenderá a execução, acompanhamento, monitoramento, revisão e a avaliação de Programas de Governo, seus objetivos, indicadores de resultados e impactos, ações, produtos, metas e valores.
§ 4° A ação do Poder Executivo e dos demais Poderes Constituídos do Estado, será estruturada em Programas, e ainda:
I - os recursos disponíveis serão alocados em ações (atividades ou projetos), que deverão ser coerentes com os resultados e o público-alvo que o programa pretende alcançar.
II - os Programas são classificados como:
a) Programa Finalístico é aquele considerado estratégico, que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade;
b) Programa de Apoio e Manutenção Administrativa é voltado para o funcionamento da máquina administrativa do Estado, contemplando o conjunto de despesas de natureza administrativa e outras não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, padronizadas para todos os órgãos e entidades, destinadas a apoio, gestão e manutenção da atuação governamental;
c) Programa Especial é aquele que não contribui, de forma direta, para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera produtos à sociedade nem ao governo, contempla: ações relativas ao pagamento da dívida pública, cumprimento de decisões judiciais, à previdência social e a outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 5° Para cada indicador programático será estabelecida a expectativa de desempenho ao longo dos quatro anos de vigência do PPA AP 2024 2027.
§ 6° A aferição do desempenho do PPA AP 2024 2027 no âmbito do Objetivo do Programa Finalístico será proporcionada pela figura dos indicadores de resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos, sendo estabelecidas metas prioritárias ao longo dos quatro anos de vigência do PPA AP 2024-2027, gerando subsídios para seu monitoramento e avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano.
§ 7° Os Programas e Ações constantes do PPA AP 2024-2027 e suas revisões, estarão expressos, com as mesmas codificações, nas Leis Orçamentárias Anuais e Créditos Adicionais e nas Leis que os modificarem.
§ 8° A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, estabelecerá as metas e prioridades de cada Órgão e Entidade, para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual, conforme disposto no §3°, do artigo 175, da Constituição Estadual.
§ 9° O valor global dos Programas bem como os enunciados dos objetivos e metas não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis de Créditos Adicionais, são apenas referenciais e suas correspondentes programações de gastos, deverão ser adequados, quando da elaboração das propostas das Leis Orçamentárias, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
§ 10 O detalhamento do PPA AP 2024-2027, ou seja, inclusões, alterações e exclusões em atributos de programas de governo e das ações (atividades ou projetos), serão realizadas no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Amapá - SIAFE/GEA.
§ 11 A criação, extinção e/ou alteração de ação (atividade ou projeto), será de iniciativa do Órgão de Governo, o qual procederá a inserção no SIAFE/GEA, sob a orientação e à avaliação da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN), por intermédio das Coordenadorias competentes, respeitando os Atos Normativos próprios.
§ 12 As ações (atividade ou projeto), bem como as metas e indicadores de programas e seus quantitativos, após a aprovação do PPA AP 2024 2027, podem ser criadas, extintas ou alteradas, por Ato próprio de cada Poder Constituído, para:
I - buscar a adequação gerencial necessária para o desenvolvimento do programa proposto;
II - necessidade de adequação às Instruções Normativas que regulamentam o Sistema Orçamentário, Contábil, Financeiro e Patrimonial;
III - atendimento ao Interesse Público, em especial aos casos declarados como Estado de Emergência ou Calamidade Pública.
Art. 4° O PPA AP 2024-2027 contempla ainda Agendas Transversais, as quais reúnem Eixos e Programas que, por intermédio das ofertas declaradas nas iniciativas, contribuem para a consecução dos resultados esperados pela sociedade em temas transversais.
Art. 5° Integram o PPA AP 2024-2027 os seguintes Anexos:
I - Anexo 1 - PPA por Poder e Eixo;
II - Anexo 2 - PPA por Tipo de Programa;
III - Anexo 3 - PPA por Poder, Órgão e Programa;
IV - Anexo 4 - PPA por Órgão, Programa, Ação, Metas e Produtos;
V - Anexo 5 - PPA ODS por Programa;
VI - Anexo 6 - Indicadores dos Programas.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 6° As metas e prioridades constantes dos respectivos anexos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão estar em consonância com as diretrizes e objetivos do PPA AP 2024-2027, observando, preferencialmente, os seguintes critérios de priorização:
I - Alinhamento aos Eixos Estratégicos;
II - Agendas Transversais;
III - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º Os Programas constantes do PPA AP 2024-2027, deverão estar expressos nas Leis Orçamentárias Anuais e naquelas que as modifiquem.
§ 1° Para os programas constantes do PPA AP 2024-2027, em especial o finalístico, cada ação, estará vinculada a uma única entrega.
§ 2° Uma Entrega poderá dar origem a uma ou mais ações que poderão figurar na Lei Orçamentária Anual quando necessitarem de recursos orçamentários.
§ 3° As vinculações entre ações e entregas das iniciativas também constarão em demonstrativo específico nas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 8° As metas e prioridades da Administração Pública Estadual definidas na Lei Orçamentária Anual, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, deverão estar de acordo com o Plano Plurianual do Estado (PPA) para o quadriênio 2024-2027, em especial ao Anexo 4 - PPA por Órgão, Programa, Ação, Metas e Produtos, integrante do PPA AP 2024-2027.
Art. 9° Os Orçamentos Anuais, bem como suas alterações por Créditos Adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027, podendo implicar em ajustes nas iniciativas e metas das entregas, conforme o disposto no art. 14 desta Lei, que trata das revisões.
Art. 10. Os Orçamentos Anuais, de forma articulada com o PPA AP 2024-2027, serão orientados para o alcance dos resultados constantes deste Plano, em atendimento à premissa da Gestão para Resultados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 11. A gestão do PPA AP 2024-2027 consiste no desenvolvimento e articulação de instrumentos necessários à viabilização e acompanhamento dos resultados dos programas, dos objetivos, das iniciativas e entregas dos produtos, essencialmente dos programas finalísticos, de modo a garantir a realização da dimensão estratégica do Planejamento e da Ação Governamental.
Art. 12. As revisões, o monitoramento e a avaliação do PPA AP 2024-2027 constituem instrumentos fundamentais para balizar a atuação estadual por meio dos programas idealizados, possibilitando o realinhamento das intervenções realizadas e implicando na renovação das estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos.
Art. 13. O acompanhamento e monitoramento de programas e ações (atividades ou projetos), constantes no PPA AP 2024-2027, se dará da seguinte forma:
I – o acompanhamento e monitoramento dos programas e das ações, sejam elas atividades ou projetos, ocorrerá diretamente no sistema SIAFE/GEA, com obrigatoriedade constante e rotineira a ser realizado pelo gerente do programa e/ou da ação, ocorrendo sua designação por Ato próprio do Gestor do Órgão do Poder constituído do Estado do Amapá, para tal fim.
II - a ADINS e ou NÚCLEO DE PLANEJAMENTO do Órgão do Poder constituído do Estado do Amapá é a responsável pela verificação constante e rotineira no SIAFE/GEA, quanto a regular inserção de informações relativas a programas e ações afetos ao seu respectivo órgão.
III - a Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN) publicará em sua página eletrônica, o relatório de acompanhamento e monitoramento quadrimestral da execução do PPA AP 2024-2027, até o último dia do mês subsequente ao término do quadrimestre.
Seção II
Das Revisões
Art. 14. Considera-se revisão do PPA AP 2024-2027 a inclusão, exclusão, alteração ou adequação de eixos, programas, ações, metas, produtos, indicadores e ODS.
§ 1º A revisão de que trata o caput, quando necessária à inclusão, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei, com a devida aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado.
§ 2° Os Projetos de Lei de revisão do PPA AP 2024-2027 que incluam eixos e/ou programas deverão conter todos os respectivos atributos.
§ 3° O Poder Executivo, para alinhar a implementação do PPA AP 2024-2027 à dinâmica do panorama socioeconômico e para atender ao disposto nas Leis Orçamentárias Anuais e Créditos Adicionais, fica autorizado, por meio de decreto, promover a adequação dos eixos e programas no caso de:
I - redefinição das expectativas de desempenho, bem como as metas de desempenho dos indicadores programáticos;
II - melhoria nos enunciados das iniciativas, desde que não altere sua finalidade precípua;
III - redefinição do quantitativo das metas das entregas; e
IV - ajuste nas vinculações entre ações e entregas, visando a garantia da integração dos Instrumentos de Planejamento.
§ 4° O Poder Executivo fica autorizado a promover, de forma gerencial, por meio de decreto, as seguintes adequações:
I - alterar o órgão gestor do programa;
II - incluir, excluir ou alterar temas transversais;
III - ajustar os textos da caracterização das iniciativas e da definição das entregas, quando necessário para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique em alteração de sua essência;
IV - ajustar vinculações das entregas as diretrizes estratégicas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e transversais; e
V - atualizar os anexos desta Lei a partir dos processos de revisão.
§ 5° Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN), por Ato próprio, definir os prazos, diretrizes e orientações técnicas para a realização das situações de revisão de que trata o caput desse artigo, dos órgãos e Entidades, vinculadas ao Poder Executivo e, sempre que necessário que estas se processem por meio de Projeto de Lei, seu envio à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, durante o período de vigência do PPA AP 2024- 2027.
§ 6º As revisões, de que trata o caput desse artigo, poderão ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das Políticas e Programas.
Seção III
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 15. O PPA AP 2024-2027 será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as realizações dos Programas Finalísticos e as variações no comportamento dos respectivos indicadores.
§ 1° Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN), como coordenadora do planejamento estadual, definir diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento do PPA AP 2024-2027, junto aos órgãos e entidades estaduais, vinculadas ao Poder Executivo, onde cada qual é responsável pelo atingimento de suas metas.
§ 2° O monitoramento da Base Tática do Plano contempla as seguintes etapas:
I - acompanhamento das iniciativas, contendo o registro da execução das entregas, bem como o relato das possíveis dificuldades e adoção de providências, com foco na consecução das metas planejadas;
II - monitoramento das iniciativas, contendo a análise do desempenho quanto aos aspectos de eficiência e eficácia, o registro das oportunidades e riscos à execução e a sinalização da situação atual e tendência de desempenho; e
III - monitoramento dos Programas Finalísticos, contendo a consolidação das principais realizações e dificuldades de execução a partir das informações registradas no acompanhamento e monitoramento das iniciativas, bem como a sinalização da situação atual e tendência de desempenho.
§ 3° O monitoramento dos indicadores programáticos e dos produtos previstos por ação será realizado conforme sua periodicidade e na perspectiva da análise de seu comportamento em relação a metas prioritárias estabelecidas.
§ 4° Os períodos de monitoramento do PPA AP 2024-2027 serão cumulativos e assim definidos: janeiro a abril; janeiro a agosto; e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano.
§ 5° Para cada período mencionado no §4°, os órgãos e entidades executoras do PPA AP 2024-2027, terão até 30 (trinta) dias corridos, após o término do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento, mencionadas nos incisos I a III do §2° deste artigo.
§ 6° O eventual descumprimento do prazo estabelecido no §5° ensejará, abertura de procedimento administrativo, com a finalidade de aplicar suspensão temporária no programa para execução orçamentária, até que a situação seja normalizada, ressalvados os casos em que nenhum órgão ou entidade executor do programa deu ensejo ao referido descumprimento de prazo.
§ 7° O Poder Executivo promoverá a realização de eventos quadrimestrais de monitoramento participativo com a presença dos membros dos Órgãos Gestores, de modo a subsidiar a avaliação do Plano, os aspectos de monitoramento, revisão e apuração dos resultados.
§ 8° As informações sobre o monitoramento do PPA AP 2024-2027, serão disponibilizadas, em formato sintético e com linguagem simplificada e de fácil acesso, no portal eletrônico de transparência da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN) e em consulta pública em todos os sítios eletrônicos dos órgãos e entidades executores do Plano.
Art. 16. Os resultados das avaliações de monitoramento quadrimestral, realizadas pelo Órgãos e Entidades do Estado, fundamentarão o Relatório de Avaliação Anual do PPA AP 2024-2027 e ambos estarão disponibilizados para Consulta Pública pelos Órgãos de Controle e de toda Sociedade.
Parágrafo único. O Relatório de Avaliação Anual do PPA AP 2024-2027 de que trata o caput conterá análise de Eficiência, Eficácia e Efetividade no âmbito da implementação do Plano, contendo, no mínimo:
I - avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano;
II - análise do dos indicadores programáticos em relação às expectativas de desempenho prospectadas;
III - avaliação dos Programas Finalísticos, considerando o cumprimento das metas dos indicadores programáticos e das entregas das iniciativas que contribuíram para o alcance dos resultados;
IV - demonstrativo da Execução Orçamentária acumulada por Eixo e Programa Finalístico; e
V - avaliação de atendimento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS`s) através das Políticas Públicas implementadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Cabe a cada Poder Constituído, estabelecer normas complementares para a gestão, acompanhamento, monitoramento, revisão e a avaliação dos seus respectivos programas, ações, objetivos, metas e produtos do PPA AP 2024-2027.
Art. 18. A Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN) manterá em seu sítio na Internet o PPA AP 2024-2027, devendo atualizá-lo, incorporando as alterações advindas de suas revisões.
Parágrafo único. Todos os Órgãos e Entidades executores do PPA AP 2024-2027 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as específicas atualizações de seus respectivos Planos.
Art. 19. O Relatório de Avaliação Anual do PPA AP 2024-2027 deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico, cada qual do respectivo Poder Constituído, no prazo de até 30 (trinta) dias do encaminhamento do Relatório de Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Macapá, 15 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador