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Lei Ordinária nº 0900, de 31/05/05 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0042/04-AL

LEI Nº 0900, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

Publicado no Diário Oficial nº 3548, de 28/06/2005. 

Publicado no Diário Oficial nº 3635, de 03/11/2005.

Autor: Deputado Ocivaldo Gato.

Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Valorização ao Idoso no Estado do Amapá e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do art. 107, § 7º da Constituição Estadual, promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 0900, de 28 de junho de 2005:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Valorização ao Idoso, destinado a promover a prestação de serviços jurídicos, atendimento médico-hospitalar, odontológico, fisioterápicos e fonoudiológo, a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, para as pessoas da terceira idade.

 Art. 2º - O Centro de Valorização ao Idoso de que trata o artigo anterior, contará com sede própria onde deverão ser implantadas entre outras:

I - Ala de Atendimento Médico Hospitalar e Ambulatorial, Odontológico, Fisioterapêutico, Fonoaudiológico e Atendimento Psicossocial;

II - Anfiteatro para a realização de eventos sociais e culturais;

III - Quadra poliesportiva destinada a prática de terapias e esportes para a terceira idade;

IV - Posto de atendimento com vistas a emissão de documentos pessoais;

V - Posto de atendimento da Defensoria Pública, com vistas a solução de problemas relacionados com demandas judiciais.   

Art. 3º - Para a consecução das ações previstas na presente Lei serão envolvidos de forma direta os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Saúde - SESA, órgão encarregado pelas ações na prestação dos serviços de saúde;

II - Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, órgão encarregado pelas ações relacionadas ao cadastro e o atendimento social, esportiva cultural e de lazer do idoso;

III - Defensoria Pública, órgão encarregado pelas ações relacionadas com a Justiça Comum e do Trabalho.

Art. 4º - No Centro de Valorização do Idoso serão atendidos todos os idosos cadastrados por Entidades Governamentais e Não-Governamentais, bem como entidades filantrópicas que prestam serviços a pessoas da terceira idade.

Art. 5º - É vedado a internação ou o atendimento em regime de semi-internato de pessoas da terceira idade.

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correção a conta do orçamento do Estado, vinculando as despesas relativas ao atendimento do idoso ao órgão ou instituição responsável pelo atendimento.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 28 de junho de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador