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Lei Ordinária nº 2981, de 20/12/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0224/23-AL

LEI Nº 2981, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8064, de 20/12/2023

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

 

Altera a Lei n° 2702 de 10 de maio de 2022, no inciso I, artigo 1° para dispor o percentual mínimo de 8% (oito por cento) da reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no Estado do Amapá.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica alterado a Lei n° 2.702 de 10 de maio de 2022, em seu inciso I, artigo 1º, a seguinte redação:

I - Em atendimento no caput, os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Amapá reservarão o percentual mínimo de 8% (oito por cento) das vagas de emprego relacionadas ao número efetivo a ser contratado para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que elas tenham a qualificação profissional necessária.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador