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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0015/98-AL

Autoriza a criação do Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios do Amapá - FDEM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ E DOS MUNICÍPIOS DO AMAPÁ –FDEM,  dotado de autonomia financeira e contábil, que será  administrado pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com observância às normas de contabilidade pública e de direito financeiro de acordo com o estabelecido no art. 41 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.

Art.  2º -  O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar o Desenvolvimento do Estado e dos Municípios do Amapá, com diretrizes pré-estabelecidas pelo Fundo.

Art. 3º -  O Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios será constituído pelos seguintes recursos:

I - Os de origem orçamentária da arrecadação do Estado do Amapá, 

II - Os encargos financeiros  oriundos de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicações  financeiras de seus recursos;

III - Outras dotações ou  contribuições destinadas ao fundo, por pessoas  fisícas ou jurídicas ou entidades nacionais ou internacionais.

Art. 4º -  Os recursos de que trata o artigo anterior deverão ficar alocados no Orçamento Programa Anual do Governo do Estado do Amapá com programas especifícas destinados  aos Municípios, de acordo com as propostas ou Projetos previamente encaminhados pelos Prefeitos.

Art. 5º -  O Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios FDEM será administrado por um Conselho Diretor, constituído por;

I - O Secretário de Planejamento e Coordenação geral;

II - Um representante da Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Mineração;

III - Um representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV - Um representante da Associação dos Municípios do Estado do Amapá;

V - Um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá;

VI - Um representante da Associação dos prefeitos do Estado do Amapá;

VII - Um representante das Câmaras Municipais, indicado pela maioria dos Presidentes das Câmaras.

Parágrafo Único - A competência e as atribuições do Conselho Diretor serão definidas em regulamento próprio.

Art. 6º - O Presidente do Conselho Diretor do Fundo a que se refere esta Lei será o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 7º - Os recursos do fundo serão destinados exclusivamente para investimentos no Estado e nos Municípios.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata o CAPUT deste artigo deverão ser repassados diretamente aos municípios através de convênios firmados entre o Governo do Estado do Amapá com interveniência do Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios do Amapá, com projetos elaborados pelos municípios e supervisionados pela Secretaria de Estado de Infra-estrutura –SEINF.

Art. 8º - Os convênios do Estado do Amapá com entidades não governamentais, que envolvam assuntos de interesse municipal, somente serão realizados com a aprovação do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios.

Parágrafo Único - Os recursos objeto de Convênios a que se refere o CAPUT deste artigo serão repassados para o Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios do Amapá, que fará a liberação de acordo com a conclusão das metas e planos firmados no Convênio.

Art. 9º - É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo à Pessoa Jurídica, que não seja reconhecida como entidade de utilidade Pública pelo Estado ou pelo Município.

Art. 10 - A fiscalização da gestão do Fundo será efetuada pelo Conselho Diretor e na forma do Art. 111 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a baixar o regulamento geral do Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios do Amapá.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 04 de agosto de 1998. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador