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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N 0037/04-AL

Autor: Deputado Jorge Salomão

Institui o programa de extensão da vinculação Escolar, denominado de Lazer e Talento, destinado aos alunos da rede estadual de ensino público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Extensão da Vinculação Escolar, denominado “Lazer e Talento”, destinado aos alunos da rede estadual de ensino público, que surgirá pelas disposições desta Lei.

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2º - O Programa “Lazer e Talento” tem como finalidade duplicar a vinculação dos alunos com a unidade escolar, em período correspondente ao turno inverso com a unidade escolar, em período correspondente ao turno inverso àquele em que está matriculado e cursando, considerados os turno manhã e tarde, e durante o qual os alunos se ocuparão da prática de esporte individuais e coletivos, visando a reprimir a ociosidade e os eventuais desvios de conduta, com a oferta da continuidade da permanêcia em ambiente sadio e  lazer controlado, supervisionado por profissionais.

Art. 3º - O Programa “Lazer e Talento” visará ainda, mediante a oferta de opções esportivas, o desenvolvimento de potenciais talentos, seu aperfeiçoamento e encaminhamento na atividade escolhida.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

Art. 4º. O programa “Lazer e Talento” será supervisionado pela Secretaria de Estado de Educação, com a participação da Secretaria de Estado de Trabalho  e Cidadania, Departamento de Desporto e Lazer, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria de Transportes, da Secretaria de Estado de Saúde, do Juizado da Infância e da Juventude e da adesão da sociedade civil, expressa pelos seguintes seguimentos sediados no Estado do Amapá:

a) Federações Esportivas;

b) Clubes de Futebol;

c) Clubes Recreativos e Sociais;

d) Universidades e Instituições de Ensino Superior, públicas e particulares;

e) Fabricantes de material esportivo;

f) Associações Comerciais e Industriais;

g) Concessionários de Serviços Públicos;

h) Sindicatos, e

i) Outros seguimentos sociais ou organismos governamentais ou não governamentais voltados ao atendimento à infância e a adolescência.

Art. 5º - A participação das Universidades e Instituições de Ensino Superior, públicas ou particulares, envolverá além da eventual cessão das instalações, a participação de estagiários, principalmente nas áreas de Educação Física, Serviço Social, Nutrição, Psicologia, Fisioterapia, Pedagogia, e outras ligadas à prática de atividades esportivas.

Art. 6º - O Programa “Lazer e Talento” oferecerá ao aluno local para a prática de atividade esportiva, transporte, alimentação e acompanhamento técnico-profissional, médico, psicológico e social.

TÍTULO III

DA VIABILIZAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 7º - Constituirão recursos do Programa “Lazer e Talento”:

a) Cinqüenta por cento do produto da arrecadação da venda em leilão judicial dos bens confiscados de narcotraficante, no Estado do Amapá;

b) Cinqüenta por cento dos montantes depositados em contas correntes confiscadas, vinculadas ao narcotráfico;

c) Trinta por cento do valor resultante da adjudicação de bens penhorados, relativos a execuções judiciais de débitos a favor do Estado, se ocorrer o exercício da faculdade prevista no artigo 24 da Lei Federal 6830, de 22 de setembro de 1980;

d) Trinta por cento dos débitos inscritos na dívida ativa já ajuizados e a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;

e) Recursos provenientes da Loteria Estadual mediante redistribuição, por ato do Poder Executivo, do seu lucro líquido anual;

f) Créditos suplementares, compensados com o cancelamento ou redução de valores de rubricas referentes aos órgãos governamentais integrados ao Programa “Lazer e Talento”, previstos no artigo 4º, desta Lei;

g) Aplicações financeiras;

h) Doações;

i) Outras fontes de receita.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com organismos de qualquer nível de Governo que disponham no Estado do Amapá de instalações para a prática de atividades esportivas, viabilizando a sua utilização pelo Programa “Lazer e Talento”.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, na forma e nos limites que a Lei dispuser às empresas que aderirem ao Programa “Lazer e Talento”.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as Universidades e Instituições de Ensino Superior, públicas ou particulares, sediadas no Estado do Amapá, visando à utilização de suas instalações e a chancela do estágio de seus formandos, cumpridos nas atividades do Programa “Lazer e Talento”, e quaisquer outros convênios necessários a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 09 de março de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador