O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0034/04-AL.
LEI Nº 0860, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3397, de 09/11/2004.
Autora: Deputada Mira Rocha.
Autoriza o Poder Executivo a instituir linha de crédito para financiamento de veículos novos destinada a renovação da frota de táxi no Estado do Amapá –FITAP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual, sancionou tacitamente, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito para financiamento de veículos novos destinada a renovação da frota de táxi no Estado do Amapá – FITAP, junto à Agência de Fomento do Amapá - AFAP.
Art. 2º - O objetivo deste financiamento é incentivar a renovação da frota de veículos em circulação, promover melhores condições de serviços, proporcionando à sociedade segurança, rapidez, eficiência e conforto, aumentando a satisfação dos usuários deste serviço e contribuindo com o desenvolvimento do turismo no Estado.
Art. 3º - Os beneficiários da linha credito de que trata esta Lei, deverão estar em plena atividade e devidamente registrados no seu respectivo sindicato ou associação de taxistas existentes no Estado do Amapá.
Art. 4º. O valor máximo da linha de crédito a ser financiado de veículos novos para táxi será estabelecido pela AFAP.
Art. 5º - A regulamentação desta Lei especificará, além de outros requisitos, os seguintes:
I - as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;
II - o prazo de carência;
III - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;
IV - seguro, encargos e garantias.
Parágrafo único - Será permitida a amortização parcial ou a quitação total do saldo devedor.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como veículos novos os carros zero quilômetro, que tenham até um ano, contado a partir de sua pubricação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 09 de novembro de 2004.
Deputada FRANCISCA FAVACHO
Presidente em exercício