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Lei Ordinária nº 3012, de 03/01/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0212/23-AL

LEI Nº 3012, DE 03 DE JANEIRO DE 2024 

Publicada no DOE Nº 8073, de 03/01/2024

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Altera a Lei Estadual nº 2.713, Código Amapaense da Mulher, para incluir a obrigatoriedade do sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de violência doméstica e intrafamiliar nos cadastros de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 2.713, de 24 de maio de 2022, Código Amapaense da Mulher, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 189....................................................................

Seção XVII

Do Sigilo de Dados das Mulheres em Situação de Risco

Art. 189-A. Fica assegurado o sigilo, nos cadastros da Administração Pública Estadual direta e indireta, dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de Violência Doméstica e Intrafamiliar.

Art. 189-B. O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e o dos seus filhos dar-se-á, sobretudo, nos cadastros das Secretaria de Estado e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Habitação, de Política para Mulheres, do Sistema Integrado do Atendimento ao Cidadão (Super Fácil), assim como nos cadastros realizados pela Defensoria Pública do Estado do Amapá.

Art. 189-C. Os dados pessoais das mulheres em situação de risco e os de seus filhos serão considerados como dados de acesso não autorizado e a responsabilidade do controlador ou operador de dados se dará de acordo com a Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 189-D. O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e o dos seus filhos também valerá para a concessão de medidas protetivas.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta lei, entende-se por medidas protetivas os mecanismos legais, incluindo os de natureza cível e administrativa, que tenham como objetivo proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.

Art. 189-E. O Poder Público poderá celebrar convênios para a ampliação da segurança dos dados pessoais das mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos. ...................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Macapá, 03 de janeiro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador