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Referente ao Projeto de Lei nº 0001/98-TJAP
LEI Nº 0427, DE 23 DE JULHO DE 1998
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1854, de 23.07.98
(Alterada pela Lei nº 0588, de 19.07.00)
Estabelece percentual de cobrança da taxa judiciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Taxa Judiciária será cobrada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, assegurado o mínimo de 10 UFIR`s (dez UFIR`s) e o máximo de 5.200 UFIR`s (cinco mil e duzentas UFIR`s).
Art. 2º. REVOGADO. (Lei nº 0588, de 17.07.2000)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) nº 156, de 30 de setembro de 1991.
Macapá - AP, 23 de julho de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador