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Lei Ordinária nº 0452, de 09/07/99 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0006/99-GEA

LEI Nº 0452, DE 09 DE JULHO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2089, de 09.07.99

(Alterada pelas Leis 0520, de 11.05.00; 1073, de 02.04.2007)

Altera a Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997 que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, cria a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 11, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997,  passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11 - O Poder Executivo do Estado do Amapá tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Administração Pública Direta:

1. Governadoria

1.1. Gabinete Civil

1.2. Casa Militar

1.3. Auditoria Geral do Estado

1.4. Procuradoria Geral do Estado

1.5. Defensoria Pública do Estado

1.6. Polícia Militar

1.7. Corpo de Bombeiros Militar

1.8. Polícia Técnico-Científica

2. Vice-Governadoria

2.1. Gabinete do Vice-Governador

3. Secretarias de Estado

3.1. Secretaria de Estado da Administração

3.2. Secretaria de Estado da Fazenda

3.3. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

3.4. Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

3.5. Secretaria de Estado da Educação

3.6. Secretaria de Estado da Infraestrutura

3.7. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

3.8. Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

3.9. Secretaria de Estado da Saúde

3.10. Secretaria de Estado do Meio Ambiente

3.11. Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

3.12. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

4. Órgãos Autônomos

4.1. Vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura

4.1.1.   Departamento Estadual de Transportes

4.2. Vinculado à Secretaria de Estado da Educação

4.2.1. Departamento Estadual do Desporto e Lazer

4.3. Vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

4.3.1. Departamento Estadual de Trânsito

4.4. Vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração    

4.4.1. Departamento Estadual de Turismo

II - Administração Pública Indireta

1. Autarquias

1.1. Vinculados à Secretaria de Estado da Administração

1.1.1. Instituto de Previdência do Estado do Amapá

1.1.2. Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

1.2. Vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

1.2.1. Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

1.2.2. Instituto de Terras do Estado do Amapá

1.3. Vinculado à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

1.3.1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá

1.4. Vinculados à Secretaria de Estado da Saúde

1.4.1. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá

1.4.2. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá

1.5. Vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

1.5.1. Processamento de Dados do Amapá

1.5.2. Agência de Fomento do Amapá

1.6. Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

1.6.1. Junta Comercial do Amapá.

1.7. Vinculadas ao Gabinete Civil

1.7.1. Agência de Desenvolvimento do Amapá

1.7.2. Agência de Promoção da Cidadania

1.7.3. Rádio Difusora de Macapá

2. Fundações

2.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação

2.1.1. Fundação Estadual de Cultura do Amapá

2.2. Vinculada à Secretaria do Trabalho e da Cidadania

2.2.1. Fundação da Criança e do Adolescente

3. Sociedades de Economia Mista

3.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura

3.1.1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá

3.1.2. Companhia de Eletricidade do Amapá."

Art. 2º. Revogado. (Lei nº 1073, de 02.04.2007)

Art. 3º. Revogado. (Lei nº 1073, de 02.04.2007)

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá abrir crédito especial para a execução dos objetivos da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na forma do Art. 3º desta Lei, desde que devidamente autorizado pela Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

** o art. 5º foi alterado pela Lei n 0520, de 10.05.2000.

Art. 6º. O Regulamento da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, que definirá as competências da estrutura organizacional, será aprovado pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se o item 9, do inciso III e o inciso IV, do § 1º, do Art. 34, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997 e todos os cargos decorrentes do item 9, contidos no Anexo XV, da citada Lei.

Macapá - AP, 09 de julho de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

     

ANEXO I

Revogado. (Lei nº 1073, de 02.04.2007)

ANEXO II

Revogado. (Lei nº 1073, de 02.04.2007)