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Referente ao PLO Nº 0184/23-AL
LEI Nº 2891, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8004, de 19/09/2023
Autores: Várias Deputadas
Institui ações de enfrentamentos ao feminicídio no âmbito do estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, Ações de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao Feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Estadual 1.764, de 09 de agosto de 2013 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará.
§ 1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
§ 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.
Art. 2º O Programa considerará todas as mulheres independentemente de classe social, raça ou cor, etnia, sexualidade, renda cultura, nível educacional, idade, religião, procedência regional ou nacionalidade.
§ 1º O presente programa será norteado pelos princípios da universalidade, da integralidade, da gratuidade, da equidade e da transversalidade, consideradas as especificidades, as diversidades, a intersetorialidade e a regionalidade.
§ 2º As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, étnicas, sexo, de deficiência, filosofia e de religião.
Art. 3º São objetivos das Ações de Enfrentamentos ao Feminicídio:
I - reduzir o número de feminicídios no estado do Amapá;
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando suas circunstâncias pessoais;
IV - promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;
V - prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social, do Sistema Único e do Sistema Único de Segurança, nos termos do art. 9º da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006;
VI - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
VII - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VIII - promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do estado do Amapá;
IX - fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
X - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;
XI - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XII - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;
XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres, Secretaria de Segurança Pública do Estado, Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá e com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
XIV - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8o, VII, da Lei n. 11.340/2006;
XV - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
XVI - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XVII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para consequências físicas e psicológicas;
XVIII - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica saúde;
XIX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Estado do Amapá;
XX - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento;
XXI - oferecer orientações gerais e linhas de atuação para aprimorar a prática de profissionais de segurança pública, da justiça e qualquer pessoal especializado que intervenha durante a investigação, o processo e o julgamento das mortes violentas de mulheres por razões de sexualidade, com o fito de punir adequadamente os responsáveis e garantir reparações para as vítimas e seus familiares;
XXII - proporcionar, sempre que possível, elementos, técnicas e instrumentos práticos com uma abordagem intersetorial e multidisciplinar para ampliar as respostas necessárias durante a investigação policial, o processo e o julgamento, bem como em relação as reparações às vítimas diretas, indiretas e seus familiares;
XXIII - promover a inclusão da perspectiva de sexualidade na investigação criminal e no processo judicial em caso de morte violenta de mulheres para seu correto enquadramento penal e decisão judicial isenta de estereótipos e preconceitos de sexualidade, a fim de impedir a impunidade, bem como a criação de obstáculos ao acesso à justiça e a adoção de ações preventivas;
XXIV - colher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e a informação sobre os casos de violência doméstica contra a mulher;
XXV - promover estudos que permitam aperfeiçoar o conhecimento em matéria de violência doméstica contra a mulher;
XXVI - criar instrumentos de monitoramento de estatísticas sobre violência doméstica contra a mulher em consonância com a Rede de Atendimento à Mulher - RAM; e
XXVII - estruturar as redes de atendimento à mulher em situação de violência nos Municípios.
Art. 4º Após a realização de audiência pública, com oitiva da sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento as mulheres em situação de violência, será elaborado um Plano Estadual para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado a prevenção ao feminicídio e a consolidação e ampliação da rede de atendimento as mulheres em situação de violência.
Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Estadual para o Enfrentamento ao Feminicídio:
I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e cultura acerca da presente Lei;
III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IV - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal n° 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com as suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);
V - elaboração de Protocolos Estaduais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;
VI - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência;
VII - ampliação e garantia de vagas em abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;
VIII - oferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos Programas Estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;
IX - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Estado do Amapá.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de setembro de 2023
CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador