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Lei Ordinária nº 2939, de 29/11/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0009/23-GEA

 LEI Nº 2939, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8051, de 29/11/2023

Autor: Poder Executivo

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei,

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado do Amapá para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 175, § 12, da Constituição Estadual e na forma da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;

V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VII - as disposições gerais;

VIII - os anexos das metas fiscais; e

IX - anexo de riscos fiscais.

Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas em anexo desta Lei poderão ser ajustados pelo Poder Executivo no Projeto de Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2° As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o ano de 2024, serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual AP 2024-2027, em anexo específico, em respeito ao prazo estabelecido para submissão e apreciação do projeto de Lei do Plano Plurianual AP 2024-2027, pela Assembleia Legislativa, na forma do §2° do art. 175 da Constituição do Estado do Amapá.

§ 1° As metas e prioridades para o ano de 2024 deverão estar alinhadas as diretrizes, objetivos da administração pública estadual direta e indireta e aos objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.

§ 2° As prioridades e metas da Administração Pública Estadual definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, deverão estar de acordo com o Plano Plurianual do Estado (PPA) para o quadriênio 2024-2027.

§ 3º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2024, em relação as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;

II - Subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do setor público;

III - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2024 - 2027;

IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VII - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agregar unidades orçamentárias;

VIII - Unidade Orçamentária: entidade da administração direta e indireta em cujo o nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna dotações especificas para a realização de seus Programas de Trabalho;

IX - Unidade Gestora: unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas, bem como o sistema orçamentário e contábil e o patrimônio do órgão;

X - Fonte de Recursos: constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e também indica como são financiadas as despesas orçamentárias;

XI - Concedente: órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à execução de ações orçamentárias;

XII - Convenente: órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública estadual pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.

§ 2° Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.

§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivas regiões de planejamento, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

Art. 4° Na Lei Orçamentária Anual, que apresenta conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, e com a Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, a discriminação de despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por esfera, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos.

§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar o orçamento como fiscal (10), da seguridade social (20) e o de investimento (30).

§ 2° A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é:

3 - Despesas Correntes, são as que não contribuem, diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;

4 - Despesas de Capital, contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital.

§ 3° O grupo de natureza de despesa (GND), constituem a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:

GND 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

GND 2 - Juros e Encargos da Dívida;

GND 3 - Outras Despesas Correntes;

GND 4 - Investimentos;

GND 5 - Inversões Financeiras;

GND 6- Amortização da Dívida.

§ 4° A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - Mediante transferência financeira, inclusive é decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

II - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outra entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 5° A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria n° 163 e suas alterações, da Secretariado Tesouro Nacional - STN observará o seguinte desdobramento:

I - 20 - Transferências à União;

II - 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;

III - 40 - Transferências a Municípios;

IV - 41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;

V - 50- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

VI - 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

VII - 71- Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio;

VIII - 80 - Transferências ao Exterior;

IX - 90 - Aplicações Diretas;

X - 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - 99 - A Definir.

§ 6° O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva lei, bem como os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação "a definir" (99), ressalvadas a Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência.

§ 7º É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, devendo ser alterada quando de sua definição, conforme as modalidades especificadas nos incisos do § 5° deste artigo.

§ 8° As fontes de recursos serão identificadas pelos seguintes códigos:

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES DAS FONTES DE RECURSOS

500

Outros Recursos não Vinculados de Impostos 

501

Recursos não vinculados 

540

Transferências do FUNDEB — Impostos e Transferências de Impostos 

543

Transferências do FUNDEB — Complementação da União VAAR

550

Transferência do Salário-Educação

551

Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)

552

Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

553

Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)

569

Outras Transferências de Recursos do FNDE

570

Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses Vinculados à Educação

600

Transferências Fundo a Fundo do SUS Proveniente GF — Bloco de Estrutura da Rede de Serviços Públicos de Saúde

601

Transferências Fundo a Fundo do SUS Proveniente GF — Bloco de Estrutura da Rede de Serviços Públicos de Saúde

602

Transferências Fundo a Fundo do SUS Proveniente GF — Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde p/ Enfretamento da COVID—19 no bojo da ação 21CO

603

Transferências Fundo a Fundo do SUS Proveniente GF — Bloco de Estrutura da Rede de Serviços Públicos de Saúde p/ Enfretamento da COVID—19 no bojo da ação 21CO

605

Assistência Financeira da União destinada à Complementação ao Pagamento dos Pisos Salariais para Profissionais da Enfermagem.

631

Transferências do Governo Federal referentes a Convénios e outros Repasses vinculados à Saúde

659

Outros Recursos Vinculados à Saúde

660

Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

665

Transferências de Convénios e Instrumentos Congéneres vinculados à Assistência Social

700

Outras Transferências de Convénios ou Repasses da União

703

Outras Transferências de Convénios ou Contratos de Repasse de Outras Entidades

704

Transferências da União referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural

706

Transferência Especial da União

708

Transferências da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais

709

Transferências da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos

712

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo Penitenciário — FUNPEN

713

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP

714

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT

749

Outras vinculações de transferências

750

Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Económico — CIDE

752

Recursos Vinculados ao Trânsito

753

Recursos Provenientes de Taxas e Contribuições

754

Recursos de Operações de Crédito

755

Recursos de Alienação de Bens/ Ativos — Administração Direta

756

Recursos de Alienação de Bens/ Ativos — Administração Indireta

759

Recursos Vinculados a Fundos

760

Recursos de Emolumentos e Taxas Judiciais

799

Outras Vinculações Legais

800

Recursos Vinculados ao RPPS — Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)

801

Recursos Vinculados ao RPPS  Fundo em Repartição (Plano Financeiro)

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, observará, além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto no art. 5° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2.000, será constituindo de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexo do orçamento de investimento;

V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:

I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;

V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.

Art. 7° Os orçamentos de investimento das empresas estatais e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto comporão a Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 175, § 8°, inciso III, da Constituição Estadual.

§ 1° Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2° São receitas do Orçamento de Investimento das Empresas:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Estado;

III - oriundos de operações de crédito externas e internas;

IV - de outras origens.

§ 3º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.

§ 4º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Art. 8º A programação dos Poderes do Estado, dos fundos, das Autarquias e das Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Estatais dependentes, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terá sua execução orçamentária, contábil e financeira integralmente e obrigatoriamente realizada no SIAFE/AP, conforme § 6º do art. 27, da Lei Complementa nº 156, de 28/12/2016, que altera o art. 48 da Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Parágrafo único. Na hipótese de Poder Estadual utilizar sistema escrituração e gerenciamento orçamentário, contábil, financeiro e patrimonial divergente do Poder Executivo Estadual, deverão encaminhar o balancete orçamentário e financeiro mensal por Unidade Gestora e demais arquivos eletrônicos no padrão estabelecido no SIAFE AP, até o dia 20 do mês subsequente para consolidação das demonstrações orçamentárias, contábeis, financeiras e patrimonial, a serem enviadas ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONF, sem prejuízo da agenda de migração para o sistema único previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO

ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 9º As previsões da receita para o exercício de 2024, considerando o cenário provocado pela pandemia, serão efetuadas pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - Observarão as normas técnicas e legais, projeções da União e demais entes federados, fatores relevantes, tendo como referência a inflação prevista, aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e parâmetros macroeconômicos;

II - Fundos estaduais: de acordo com a origem das receitas;

III - demais receitas próprias das autarquias, fundações e fundos: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e avaliação da compatibilidade com desempenho de cada item da receita.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá dotação orçamentária consignada à Reserva de Contingência:

§ 1º Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a Reserva de Contingência, conforme dispõem o inciso III do art. 5°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º  A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao ingresso de recursos superavitários destinados a garantir futuros desembolsos do RPPS, do ente respectivo, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 3º A Reserva de Contingência, será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo até 2% (dois por cento) da receita corrente liquida, para atender o disposto no inciso III do art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º A Reseva de Contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 5º A dotação global denominada Reserva de Contingência, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), será identificada nos orçamentos pelos códigos, conforme o art. 8° da Portaria Interministerial no 163, 04 de maio de 2001 e suas atualizações.

Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2024, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 12. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o melhor controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser:

I - Fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e igualmente instituídas as unidades executoras;

II - Incluídas as despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida.

Art. 15. A Lei Orçamentária de 2024 e os créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) os projetos em andamento;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;

c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;

d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;

III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2024-2027.

§ 1° Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 30 de junho de 2023, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2° Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios e operações de crédito interna e externa.

Art. 17. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Art. 18. As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

Seção II

Das Diretrizes Especificas para os Poderes Legislativos e Judiciário, o

Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado

Art. 19. Para efeito do disposto nos arts. 99, § 2° e 134, § 2°, todos da Constituição Federal e nos arts. 93, 112, inciso XIX, 125, § 1° e 145, § 2° da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, elaborarão suas propostas orçamentárias para o exercício de 2024, terão como parâmetro Dotações Orçamentárias da fonte de recurso: 500 - Outros Recursos não Vinculados de Impostos, referente ao exercício de 2023, com -das pelas variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amparado - IPCA, nos últimos doze meses até dezembro de 2022, em 5,78% (cinco virgula setenta e oito por cento), sendo:

 I - Assembleia Legislativa R$ 230.286.828,00 (duzentos e trinta milhões, duzentos e oitenta e seis mil e oitocentos e vinte e oito reais);

II - Poder Judiciário R$ 467.975.510,00 (quatrocentos e sessenta e sete milhões, novecentos e setenta e cinco mil e quinhentos e dez reais);

III - Ministério Público R$ 238.262.179,00 (duzentos e trinta e oito milhões, duzentos e sessenta e dois mil e cento e setenta e nove reais);

 IV - Tribunal de Contas do Estado R$ 112.547.124,00 (cento e doze milhões, quinhentos e quarenta e sete mil e cento e vinte e quatro reais);

 V - Defensoria Pública do Estado R$ 70.811.438,00 (setenta milhões, oitocentos e onze mil e quatrocentos e trinta e oito reais).

Art. 20. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos adicionais, destinados aos Poderes Legislativos e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, nos termos previstos no art. 168, da Constituição Federal e art. 178 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituindo ao caixa único do tesouro estadual, ou terá seu valor deduzidos das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, conforme art. 168, § 2° da Constituição Federal.

Art. 21. O Poder Executivo, em reuniões técnicas, colocará à disposição do Poder Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente liquida para o exercício de 2024, quais, apresentam-se nessa lei e deverá estar em consonância na Lei Orçamentária para o ano de 2024.

Art. 22. As propostas orçamentárias do Poder da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado serão encaminhadas a Secretaria de Estado do Planejamento, por via eletrônica, através do SIAFE AP, até 31 de agosto de 2023, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no art. 175, § 12, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, para encaminhamento das propostas orçamentárias dos referidos Poderes e da Defensoria Pública do Estado, fica a Secretaria de Estado do Planejamento autorizada a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Seção III

Do Controle e da Transparência

Art. 23. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2024, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Os titulares dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, no que couber a cada um, fardo divulgar no portal de transparência do Poder ou Órgão responsável:

I - a Lei de Diretrizes Orçamentária -LDO;

II - o Plano Plurianual – PPA

III - a Lei Orçamentária Anual - LOA;

IV - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos.

Seção IV

Dos Precatórios

Art. 24. A Procuradoria-Geral do Estado, até o dia 1º de julho de 2023, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e aos Órgãos ou entidades devedoras, a previsão da despesa para pagamento das Obrigações de Pequeno Valor, não superiores a 10 (dez) salários mínimos, discriminadas por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundações, para serem incluídas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

Parágrafo único. O pagamento será realizado integralmente, de acordo com a ordem cronológica de apresentação da requisição do Juízo da execução, conforme art. 3°, da Lei n° 0810, de 11 de fevereiro de 2004, especificando:

I - Número do processo;

II - Número do precatório;

III - Data de apresentação da requisição;

IV - Tipo de causa julgada;

V - Nome do beneficiário;

VI - Valor do precatório a ser pago;

VII - Data do trânsito em julgado;

VIII - Unidade/órgão responsável pelo débito.

Art. 25. A Procuradoria Geral do Estado, até o dia 1° de julho de 2023, encaminhará a Secretaria de Estado do Planejamento, a lista única dos débitos atualizados constantes de precatórios judiciários oriundos de sentenças transitadas em julgado, destacando o valor da parcela a que se refere o art. 97, § 1°, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (Regime Especial de Pagamento de Precatórios), a ser incluída na proposta orçamentária de 2024, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, nos termos do disposto nos § 5º e § 6° do art. 100, da Constituição Federal, especificando:

I - Número do processo;

II - Número do precatório;

III - Data de apresentação da requisição;

IV - Tipo de causa julgada;

V - Nome do beneficiário;

VI - Valor do precatório a ser pago;

VII - Data do trânsito em julgado;

VIII - Unidade/órgão responsável pelo débito.

Seção V

Das Emendas Parlamentares Individuais

Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá dotação orçamentária para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais, cujo montante, nos termos do § 8° do art. 176 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 60, 19 de dezembro de 2019, será equivalente ao limite 0,80% (zero virgula oitenta por cento) da receita corrente liquida, prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 1º sendo que 25% (vinte e cinco por cento) do percentual definido serão destinados a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2° o restante fica a cargo das emendas parlamentares individuais aprovadas.

Art. 27. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo, deverão constar as seguintes informações:

I - Nome do Parlamentar;

II- Número da Emenda;

III - Código do Órgão e da Unidade Orçamentária executora da Emenda;

IV - Programa de Trabalho, composto da classificação da funcional programática: função, subfunção, programa, ação e localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual 2024 - 2027;

V - Natureza da Despesa;

VI - Objetivo da Emenda;

VII - Valor da Emenda;

VIII - Origem dos Recursos;

IX – Código do município beneficiado pela emenda parlamentar.

§ 1º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com o PPA 2024 - 2027;

§ 2º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas um objeto e um beneficiário;

§ 3º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual, não poderá ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

§ 4° As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo, deverão constar no Programa de Trabalho e nas dotações correspondentes das Secretarias/Órgãos responsáveis pela execução das emendas.

§ 5° Compete à Assembleia Legislativa, elaborar e cadastrar as emendas parlamentares individuais, no SIAFE-AP, cabendo a Secretaria de Estado do Planejamento analisar a compatibilidade das emendas parlamentares individuais aos dispositivos normativos, por conseguinte proceder a incorporadas na Lei Orçamentária Anual;

§ 6° Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que não tenha competência para executa-la ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou transferi-lo de grupo de natureza da despesa, cientificando o parlamentar;

§ 7° O acompanhamento da execução das emendas individuais impositivas se dará por meio do SIAFE/ AP, através de relatórios de execução orçamentária e financeira por Deputado, por Unidade Gestora, contendo o valor da dotação orçamentária, ação, o número da emenda, despesas empenhadas, liquidadas e pagas.

Art. 28. Os recursos destinados ao cumprimento das emendas parlamentares individuais devem estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na Unidade Orçamentária da Reserva de Contingência, Programa Reserva de Contingência, ação Reserva Técnica.

Art. 29. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas previstas na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, respeitando o fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

Art. 30. As emendas Individuais de que trata o § 8° do art. 176, da Constituição Estadual não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

III - a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão ou unidade orçamentária executora;

IV - a não aprovação do plano de trabalho;

V - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Art. 31. A fim de viabilizar a execução das emendas individuais impositivas deverão ser observados os seguintes prazos e procedimentos:

I - em até 30 (trinta) dias, após a publicação da LOA, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que receberem emendas parlamentares individuais, para encaminhar parecer técnico à SEPLAN, informando sobre existência de impedimento na execução das emendas.

II - após o recebimento do parecer técnico dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsável pela execução das emendas individuais impositivas, a SEPLAN, enviará à Assembleia Legislativa Estadual, por meio de oficio a justificativas do impedimento, para serem saneadas;

§ 1º Enquanto não houver a devolução da Assembleia Legislativa Estadual quanto as medidas saneadoras indicadas no § 1º do art. 30, os saldos ficarão bloqueados para movimentação orçamentária até que sejam ajustados.

§ 2° As programações decorrentes das emendas individuais impositivas que permanecerem com impedimentos até o dia 31 de outubro de 2024 deixarão de ser execução obrigatória e os saldos poderão ser remanejados para outras despesas constante na LOA.

Seção VI

Das Alterações da Lei Orçamentária e nos Crédito Adicionais

Art. 32. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, que serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, nos termos dos arts. 7° e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 33. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, mediante Decreto ou ato próprio, divulgarão, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando, cada categoria de programação, no seu menor nível, até os elementos de despesas.

Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, e ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário - RP.

Art. 35. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter seus projetos encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento e Secretaria de Estado da Fazenda para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração e execução dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como, na classificação orçamentária da receita e despesa, por alterações na legislação federal.

Art. 37. As solicitações de alterações orçamentárias de abertura de Créditos Suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, mencionada no Art. 32, serão encaminhadas pelas Unidades Gestoras setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Estado do Planejamento -SEPLAN, por meio do SIAFE-AP, quando se tratar de:

I - anulação de dotação parcial ou total na mesma unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º inciso III, da Le n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II - inclusão de dotação de convénios firmados com União e outras Entidades; e

III - inclusão de dotação orçamentária de emenda especial ou parlamentar advinda do Governo Federal;

Parágrafo único. As solicitações orçamentárias que implicarem em acréscimo no valor global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2024, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos que justifiquem e evidenciem o objetivo do crédito proposto, via PRODOC, à Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 38. As alterações orçamentárias que não impliquem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2024, e que sejam realizadas na mesma ação orçamentária, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, somente alterando o elemento de despesa, poderão ser realizadas diretamente no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira – SIAFE-AP, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão dos Poderes, Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 39. Os Projetos de Lei de abertura de créditos especiais, proposto deverão ser acompanhados de mensagem que justifiquem e evidenciem o objetivo do crédito em consonância com o Plano Plurianual 2024/2027.

Art. 40. Os créditos adicionais que vierem a ser abertos à conta de recurso de excesso de arrecadação deverão ser encaminhados via PRODOC à SEPLAN.

Parágrafo Único. A solicitação orçamentária deverá ser acompanhada de exposição de motivos e do comparativo da receita orçada com a arrecadada do exercício de 2024.

Art. 41. As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro deverão conter exposições de motivos e informações relativas a:

I - o balanço patrimonial do exercício de 2023;

II - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

III - saldo do superávit financeiro do exercício, em caixa, bancos, aplicações financeiras, por fonte de recursos.

Parágrafo único. Para fins de abertura dos créditos adicionais de que trata o caput, fica condicionada à apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, após a consolidação do Balanço Geral do Estado que ocorrerá até 30 de setembro de 2024.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 42. Para efeito do cálculo dos percentuais de despesa total com pessoal por Poder e órgão previstos na Lei Federal Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2°, do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias do encerramento de cada bimestre, o cálculo da evolução da receita corrente liquida.

Art. 43. O disposto no § 1°, do art. 18 da Lei Federal Complementar n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do percentual da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, conforme art. 2º da Lei Estadual n° 0641 de 28 de dezembro de 2001.

Art. 44. As despesas com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública observarão os percentuais estabelecidos na forma do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000.

 Parágrafo único. A repartição do percentual global não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, como a seguir discriminados:

 I - Poder Legislativo: 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;

 II - Poder Judiciário: 6% (seis por cento);

 III - Poder Executivo: 49% (quarenta e nove por cento);

 IV - Ministério Público: 2% (dois por cento).

Art. 45.  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumento de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000, somente será efetivada se:

 I - estiver em conformidade com o disposto nesta Lei;

 II - no âmbito do Poder Executivo, ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Procuradoria Geral do Estado - PGE, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 46. Ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado, a realizar concurso público no exercício de 2024.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, o previsto no caput, se dará objetivando o suprimento de vagas e cadastro reserva para os Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 47. O Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo realizada no bimestre anterior.

Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ as informações relativas à folha de pagamento, por rubrica, com especificação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 48. A Agência de Fomento do Amapá - AFAP é uma instituição especializada na área de microcrédito, tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá, por meio de políticas de concessão de crédito produtivo a empreendedores formais e informais, rural e urbano, micro e pequeno de acordo com sua missão, e em consonância com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, observando ainda as determinações legais e normativas referentes aos Fundos Estaduais dos quais é a gestora ou Agente Financeira.

Art. 49. A Agência de Fomento do Amapá - AFAP, tem como objetivo a concessão de crédito mais acessível, juros, garantia e carência diferenciada, a empreendedores informal e formal que não conseguem captar recursos nas instituições financeira tradicionais, tem como diretrizes:

I - fortalecimento das ações de Microcrédito no Estado do Amapá;

II - democratização do crédito a empreendedores que não são contemplados pelas instituições financeiras tradicionais;

III - combate às desigualdades sociais e regionais, por meio do crédito produtivo orientado;

IV - ampliação e fortalecimento das atividades econômicas no Estado do Amapá;

V - financiamentos de empreendedores informais e formais, micro, pequenos e médias empresas atuantes em amplos setores da economia estadual, de modo ambiental e socioambiental responsável;

VI - fortalecimento da marca institucional AFAP por meio de fidelização de clientes e gestão coordenada de crédito e recuperação de crédito;

VII - estimulo A geração de emprego e renda;

VIII - apoio creditício às atividades econômicas voltadas para o turismo, a pesca, o artesanato, profissionais liberais e transporte;

IX - o fomento ao desenvolvimento sustentável de baixas emissões integrado ao Programa Tesouro Verde;

X - os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua sustentabilidade financeira.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 50. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Federal Complementar n° 101/2000.

Art. 51. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I – as alterações na legislação complementar nacional referente a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e no Conselho de Desenvolvimento Econômico do Amapá;

II – a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;

III – as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e as medidas tributárias de proteção economia amapaense;

IV – a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas a competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural (Zona Franca Verde);

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. O acompanhamento dos Programas e Ações (projetos e atividades), do Poder Executivo, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Amapá – SIAFE AP é obrigatório, mensal, realizado pelo (as) Gerentes de Programas e Ações, nomeados por ato dos (as) Gestores dos Órgãos de Governo, para tal fim.

§ 1° Assessoria de Desenvolvimento Institucional – ADINS e Núcleo Setorial de Planejamento dos Órgãos integrantes do Poder Executivo são responsáveis pela inserção e verificação mensal quanto a regularidade das informações no SIAFE-AP, relativas aos programas e ações dos seus respectivos órgãos;

§ 2° A Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN, publicará em sua página eletrônica, o Relatório de Acompanhamento da Execução Trimestral do Plano Plurianual – PPA 2024 – 2027, até o décimo dia útil, subsequente ao término do trimestre;

§ 3° A criação de novo programa e ação, após janeiro de 2024, e antes da revisão do PPA AP 2024 -2027, será de iniciativa do órgão solicitante, mediante expediente endereçado à SEPLAN, a qual procederá à avaliação por meio das coordenadorias competentes, com obediência aos dispositivos normativos; e

§ 4° Cabe A. Secretária de Estado do Planejamento – SEPLAN, estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento, revisão e avaliação do Plano Plurianual PPA AP 2024 -2027.

Art. 53. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no ajuste fiscal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, em conformidade com o art. 9° da Lei Federal Complementar n° 101/2000, observando os seguintes critérios:

I – a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;

II- as vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do art. 9º da Lei Federal Complementar n° 101/2000;

III – cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais e a vinculação a educação e à saúde;

IV – garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.

§ 1° Cabe ao Poder Executivo informar ao Poder Legislativo, ao Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e aos demais órgãos constitucionais autônomos, até o décimo dia após o encerramento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, inclusive os parâmetros adotados.

§ 2° Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e os demais órgãos constitucionais autônomos, com base na informação de que trata o § 1° deste artigo, publicarão ato, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento das informações, estabelecendo as despesas, com os respectivos valores, que serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 54. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 55. Não serão objetos de limitação:

I – as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

II – contrapartida estadual a convênios firmados.

Art. 56. O Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Federal Complementar n° 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput e o que o modificarem conterão:

I – metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Federal Complementar n° 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

II – metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 57. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão fazer constar de sua proposta orçamentária, se for o caso, a previsão de recursos a serem por eles arrecadados.

Parágrafo único. Os arrecadados por quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta única do Estado, salvo quando se tratar de órgãos e entidades cuja arrecadação de receita tenha tratamento diverso por força de lei.

Art. 58. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 não sendo aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2023, terá sua programação executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamento do serviço da dívida;

III - dotações destinadas à aplicação mínima em educação e ações e serviços públicos de saúde;

IV - débitos de precatórios, obras em andamento, contratos de serviços, contrapartidas estaduais; e

V - demais despesas correntes de caráter continuado, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no PLOA/2024.

Parágrafo único. A utilização dos recursos autorizados por este artigo será considerada como antecipação de despesa orçamentária e deduzidos aos respectivos saldos da lei orçamentária de 2024.

Art. 59. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os percentuais fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 60. O Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado encaminharão ao Poder Executivo, até o dia 31 de janeiro de 2024, os demonstrativos fiscais, contábeis e financeiros relativos ao exercício anterior, para fins de consolidação das contas do Estado e, posteriormente, das contas públicas nacionais.

Art. 61. O Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado e a Amapá Previdência (AMPREV) encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), até 10 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e conforme o caso, o Relatório de Gesto Fiscal (RGF) para que a SEFAZ proceda a consolidação e publicação, conforme art. 52 da Lei Federal Complementar n° 101/ 2000.

Art. 62. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual do exercício de 2024, não poderão ser apresentadas quando:

I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

a) recursos vinculados;

b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejado para a própria entidade;

c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.

II - anulem despesas relativas a:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) pagamento do PIS/PASEP;

d) precatórios e sentenças judiciais;

e) despesas referentes a vinculações constitucionais;

f) reserva de contingência.

Parágrafo Único. Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá,  29 de novembro de 2023.

CLÉCIO LUIZ VILHENA VIEIRA

Governador