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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0002/04-AL

Altera a redação do Art. 289, Caput, suprime o parágrafo único, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao mesmo Art. da Constituição do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do § 3º do art. 103, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O Artigo 289 da Constituição do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289 - O Estado e os Municípios aplicarão, respectiva e anualmente, vinte e oito por cento e vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento de ensino público”.

§ 1º - O Estado aplicará, do total da receita destinada ao ensino público, nunca menos de um e meio por cento em programas estaduais de arrecadação do analfabetismo, com prioridade de atendimento às populações da zona rural.

§ 2º - A parcela da arrecadação d impostos transferida pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do calculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir”. 

Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de janeiro de 2004.

Deputado RUY SMIT