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Lei Ordinária nº 2998, de 29/12/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0176/23-AL

LEI Nº 2998, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023

Autor: Deputada Edna Auzier

 

Institui a "Política Estadual de Cannabis spp.", para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, com foco no amparo a pacientes e associações congêneres, bem como no incentivo à pesquisa e à capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde, no âmbito do Amapá.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei: 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei trata da criação da Política Estadual de Cannabis spp., no âmbito do Amapá, para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, por meio do apoio técnico-institucional a pacientes, seus responsáveis e associações de pacientes, bem como do incentivo a pesquisas científicas e projetos de extensão em universidades públicas e privadas, além de capacitação de pessoal para o atendimento, a prescrição e a distribuição dos produtos à base de Cannabis spp. na Rede Estadual de Saúde.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Cannabis spp.: qualquer das variedades de planta do gênero Cannabis (maconha);

II - canabinoides: compostos químicos naturais ou sintéticos que apresentam afinidade com os receptores canabinoides presentes em células humanas e animais;

III - fitocanabinoides: canabinoides que ocorrem naturalmente em plantas do gênero Cannabis;

IV - instituição de pesquisa: órgão ou entidade de pesquisa acadêmica da Administração Pública direta ou indireta, pessoa jurídica de direito privado que realize pesquisa acadêmica sem fins lucrativos e institutos superiores de educação;

V - associações de pacientes: organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, legalmente constituídas com a finalidade de acolher pacientes e realizar e incentivar o acesso à informação e ao desenvolvimento de pesquisas; de oferecer suporte técnico, seja jurídico, seja terapêutico, às pessoas usuárias de Cannabis spp. e a seus familiares, como ferramenta terapêutica para quaisquer enfermidades; e de pleitear seus direitos nas diversas instâncias, em âmbito privado ou público.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3º Esta Lei tem por finalidade:

I - garantir o direito humano à saúde, mediante o acesso universal a condições médicas e a tratamentos eficazes de doenças, com o uso da Cannabis spp.;

II - assegurar a produção e a disseminação de conhecimento científico e de informações acerca da Cannabis spp., por meio do incentivo a eventos científicos, pesquisas e outros meios educativos de divulgação;

III - incentivar a criação, no âmbito da Rede Estadual de Saúde, de serviços de orientação e atendimento a pacientes e seus familiares acerca do uso medicinal da Cannabis spp.;

IV - promover a saúde pública da população, por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a Cannabis spp., assim como esclarecer seus efeitos terapêuticos relacionados a determinadas patologias;

V - fomentar a disseminação da educação em saúde, com base em evidências científicas atualizadas sobre o uso da Cannabis spp., que visem a orientar os profissionais da área da saúde, os pacientes e seus familiares sobre a dosagem e a qualidade dos remédios importados ou produzidos no País;

VI - normatizar o cultivo da Cannabis spp., para fins medicinais ou científicos, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela legislação federal, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

VII - incentivar a produção científica e o desenvolvimento tecnológico sobre o uso medicinal da Cannabis spp, especialmente como estratégia para o aprimoramento da atenção integral à saúde, nos termos do art. 15, XIX, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

VIII - assegurar o uso medicinal veterinário de produtos à base da Cannabis spp., atendidas as diretrizes e a regulação do Conselho de Veterinária e outras normas aplicáveis ao caso.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE PESQUISA

Art. 4º É permitida a atividade de pesquisa, ensino e extensão com plantas de Cannabis spp. e seus derivados, por meio de amostras fornecidas por pacientes e/ou associações que tenham, por decisão judicial ou em virtude de lei, autorização para o cultivo de Cannabis spp., para fins terapêuticos, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos demais instrumentos legais, normativos e regulatórios correspondentes.

Parágrafo único. Reconhece-se a atividade de pesquisa de caráter multidisciplinar que contemple abordagens do direito, das ciências sociais, da história, da psicologia, da economia e do serviço social.

Art. 5º As instituições de pesquisa podem auxiliar em atividades relacionadas a cultivo, colheita, manipulação de sementes, mudas, insumos e derivados de Cannabis spp., por parte de pessoas físicas ou jurídicas, desde que devidamente autorizadas.

CAPÍTULO IV

DAS ASSOCIAÇÕES DE PACIENTES

Art. 6º As associações de pacientes devem ser incentivadas a firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, para a realização de testes de qualidade e análise laboratorial de amostras dos extratos e dos vegetais in natura de Cannabis spp. por elas produzidos, com o objetivo de padronizar os procedimentos, dar segurança aos pacientes, orientá-los a respeito do tratamento à base de canabinoides e formar bancos de dados para pesquisas futuras ou em andamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Para o cumprimento desta Lei, pode o Poder Público:

I - celebrar convênios e parcerias com associações de pacientes e instituições de pesquisa, a fim de promover, em fóruns de debates, seminários, simpósios e congressos, com acesso gratuito à população em geral, campanhas informativas acerca das boas práticas de procedimentos operacionais, das potencialidades e dos riscos do uso da Cannabis spp.;

II - incentivar a capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde quanto à terapêutica canabinoide, com vistas ao acolhimento, à orientação, à prescrição, ao tratamento de enfermidades e à promoção da busca do bem-estar biopsicossocial dos pacientes;

III - estimular o ensino, a pesquisa e a extensão nas instituições de ensino superior, públicas e privadas, sobre o conhecimento das propriedades da Cannabis spp., com o intuito de promover a informação para o consumo e a geração de dados relativos às potencialidades e aos riscos do tratamento, devendo o produto dessas pesquisas ser acessível a toda a comunidade.

Art. 8º O acesso a medicamentos e produtos estimulados pela Política Estadual de que trata esta Lei deve ser realizado em conformidade com as normas previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 9º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à execução desta Lei devem ser expedidas pelo Poder Executivo, nos termos do art. 119, VIII, da Constituição Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador