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Lei Ordinária nº 3034, de 08/04/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0158/23-AL

LEI Nº 3034, DE 08 DE ABRIL DE 2024

Publicada no DOE Nº 8138, de 08/04/2024

Autor: Deputado JÚNIOR FAVACHO

 

Altera a Lei nº 2.494, de 02 março de 2020, para acrescentar os artigos 4º, 5º e 6º, dispondo sobre a criação do aplicativo “Calendário Rural" para atualização do Calendário de Produção Agrícola Familiar pelo Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 4º à Lei nº 2.494, de 02 março de 2020, com a seguinte redação:

...................................................................................................................

"Art. 4o Fica criado o aplicativo "Calendário Rural" para atualização do Calendário de Produção Agrícola Familiar pelo Poder Executivo Estadual.”

...................................................................................................................

Art. 2o Fica acrescentado o art. 5º à Lei nº 2.494, de 02 março de 2020, com a seguinte redação:

...................................................................................................................

"Art. O aplicativo "Calendário Rural" será criado, atualizado e coordenado pelo órgão competente do Estado.

§ 1º O aplicativo deverá fomentar a localização e os potenciais agrícolas de cada região do Estado. 

§ 2° O aplicativo conterá mecanismo de interação com o produtor rural para que este possa registrar sua produção, colaborando com a inserção e atualização de dados, nos termos do art. 1º, inciso I a IV.

§ 3° O aplicativo registrará os dados cadastrais dos produtores rurais para fins de criação do banco de dados dos fornecedores com a finalidade de informar o local de compra e venda dos produtos.

§ 4º O aplicativo deverá manter atualizadas mensalmente as informações detalhadas no art. 1º, inciso I a IV.”

..................................................................................................................

Art. 3o Fica acrescentado o art. 6o à Lei nº 2.494, de 02 março de 2020, com a seguinte redação:

...................................................................................................................

"Art. 6o O banco de dados que trata o § 3° do art. 5o será mantido com os seguintes dados:

I – nome pessoal;

II - endereço georreferenciado, localidade ou mapa;

III - produto;

IV - quantidade disponível;

V - meios de contato.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se nome pessoal aquele disciplinado pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º O tratamento e a utilização dos dados referidos no caput observarão o que dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).”

...................................................................................................................

Art. 4º Fica renumerado o art. 4º da Lei nº 2.494, de 02 março de 2020, para art. 7º.

Art. 5o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de abril de 2024

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador