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Lei Ordinária nº 3078, de 13/06/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0157/23-AL

LEI Nº 3078, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8183, de 13/06/2024

Autor: Deputado FABRICIO FURLAN

 

Obriga as concessionárias serviços público de água e energia a enviarem mensagem pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, com antecedência mínima de 72 horas, para os usuários das áreas onde haverá desligamento programado de energia elétrica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º As concessionárias de energia elétrica e de saneamento básico ficam obrigadas a enviar mensagem pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para os usuários das áreas onde haverá desligamento programado:

§1° Caso a concessionária envie mensagens com mais de dez dias de antecedência, deverá mandar pelo menos outra mensagem até antes de dez dias, respeitado o limite mínimo de setenta e duas horas.

§2° A mensagem deverá conter a data, horário e abrangência geográfica previstos para o desligamento, bem como a justificativa para a realização.

§3° É da responsabilidade do usuário titular da conta do serviço, pessoa física ou jurídica, manter cadastro atualizado de seu número preferencial junto às concessionárias.

§4° O número preferencial, para os fins desta lei, é aquele indicado pelo usuário titular da conta do serviço como sendo seu único e exclusivo contato telefônico para recebimento das mensagens de que trata esta Lei.

§5° As concessionárias de que trata esta Lei deverão disponibilizar permanentemente, por meio online, campo eletrônico no qual o usuário possa indicar e alterar seu número preferencial.

§6° O usuário não poderá alterar o número preferencial antes de transcorridos trinta dias, contados a partir da última alteração.

§7° A concessionária, a seu critério, poderá estipular prazo menor para alteração de número do §6o deste artigo.

§8° Após a mudança, a concessionária terá até cinco dias para reiniciar o envio de mensagens.

§9° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a concessionária às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), na segunda infração;

III - multa de R$ 100.000 (cem mil reais), na terceira infração;

Art. 2o A mensagem poderá ser enviada para usuários de áreas lindeiras onde não for possível determinar com absoluta precisão a abrangência do desligamento.

Art. 3o A concessionária, a seu critério, poderá enviar sucessivas mensagens antes do prazo final, até o limite de dez.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a concessionária às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa de 25.000 UFIR, na segunda infração;

III - multa de 50.000 UFIR, na terceira infração.

Art. 4o As sanções previstas nesta lei não excluem outras decorrentes do contrato de concessão e do órgão regulador competente.

Art. 5o As infrações serão contadas por cada dia em que restarem comprovados os fatos tipificados nesta Lei, independentemente da quantidade de usuários afetados.

Art. 6o A concessionária poderá manter um registro das mensagens enviadas aos consumidores, a fim de comprovar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7o As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pelo órgão regulador competente e/ou de defesa do consumidor.

Art. 8o Os recursos provenientes das multas previstas nesta Lei serão integralmente destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei n° 867/2002.

Art. 9o O poder executivo poderá emitir regulamentos para perfeita execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 180 dias.

Macapá, 13 de junho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador