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Lei Ordinária nº 2997, de 29/12/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0154/23-AL

LEI Nº 2997, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no 8070, de 29/12/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Dispõe sobre Políticas Públicas para Mulheres Escalpeladas no Estado do Amapá e dá outras providências.     

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes e medidas para a implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres escalpeladas no estado do Amapá, visando a sua proteção, assistência e promoção de direitos.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se mulher escalpelada aquela que sofreu amputação total ou parcial do couro cabeludo, seja por acidente, agressão ou qualquer outra forma de violência.

Art. 3º O poder público estadual, em conjunto com a Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres (SEPM), assim como, pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social (SIMS), e/ou, quaisquer outros órgãos competentes da sociedade civil, deverá desenvolver e implementar um programa de atendimento especializado para as mulheres escalpeladas, com o objetivo de promover a sua recuperação física, emocional e social.

Art. 4º O programa de atendimento especializado deverá incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - atendimento médico e cirúrgico, com acesso facilitado a procedimentos de reconstrução capilar e implantes capilares;

II - acompanhamento psicológico e psicossocial, garantindo o suporte emocional necessário às mulheres escalpeladas e suas famílias;

III - acesso a tratamentos e terapias para minimizar as sequelas físicas e psicológicas decorrentes do escalpelamento;

IV - promoção de campanhas educativas e preventivas sobre o escalpelamento, buscando conscientizar a população e prevenir novos casos;

V - inclusão no mercado de trabalho por meio de programas de qualificação profissional e incentivos às empresas para a contratação de mulheres escalpeladas;

VI - incentivo à produção e comercialização de perucas e outros produtos capilares no estado do Amapá;

VII - promoção da acessibilidade e inclusão social das mulheres escalpeladas, garantindo o acesso a transporte, habitação, educação e outros serviços básicos;

VIII - criação de um cadastro estadual das mulheres escalpeladas, com o objetivo de monitorar sua situação e garantir o cumprimento das políticas públicas estabelecidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador