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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N 0027/04-AL
Autora: Deputada Raimunda Beirão
Dispõe sobre o Programa de Atendimento Voluntário aos alunos com deficiência no aprendizado escolar.
O GOVERNADOR DO ESTAO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito dos estabelecimentos de ensino público estadual de nível fundamental e médio, o Programa de Atendimento Voluntário aos alunos que apresentarem deficiência no aprendizado escolar.
Parágrafo único – Somente poderão ser voluntários, professores e especialistas de educação inativos.
Art. 2º - Destina-se o Programa de Atendimento Voluntário a fornecer orientação e suporte aos estudantes que apresentarem, ao final de cada bimestre deficiência no aprendizado, detectada pelos conselhos de classe.
Parágrafo único – A orientação e o suporte referido no caput serão dados sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço, ajuda nos deveres escolares ou outra, a critério do conselho de classe.
Art. 3º - O atendimento aos alunos será feito no próprio estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - Na hipótese de não existir espaço adequado no estabelecimento, o colegiado da escola poderá buscar outros locais, como bibliotecas, associações comunitárias, centros de estudos e centros sociais existentes na comunidade.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento vigente para a educação, podendo ser suplementado, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo responsabilidades, competências dos órgãos e instituições envolvidas no Programa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 08 de março de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador