O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N 0026/04-AL
Autor: Deputado Zezé Nunes
Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal PEF/AP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído o Programa Estadual de Educação Fiscal -PEF/AP, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, a ser implementado no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º - São objetivos do Programa Estadual Fiscal – PEF/AP:
I - prestar informações aos cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos;
II - levar conhecimentos aos cidadãos sobre administração pública, alocação e controle de gastos públicos;
III - Incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos;
IV - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão;
V - promover ações integradas de combate à sonegação fiscal.
Art. 3º - O Programa Estadual de Educação Fiscal – PEF/AP será desenvolvido:
I - pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto aos corpos docente e discente da rede pública estadual de ensino;
II - pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto:
a) aos servidores públicos, da administração direta e indireta;
b) aos alunos da rede pública municipal e federal e da rede particular de ensino;
c) a população em geral.
Art. 4º - As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal – PEF/AP, serão implementadas por meio de acordo ou convênios de cooperação técnica em parcerias com:
I - a União e Municípios;
II - organizações públicas;
III - órgãos da administração pública estadual;
IV - entidades instituições privadas.
Art. 5º- Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Estadual – GEFE constituído por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Secretaria de Estado da Educação;
III - demais órgãos envolvidos no desenvolvimento do PNEF nos Estados.
Art. 6º- Compete ao Grupo de Educação Estadual – GEFE:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Estado;
II - elaborar e desenvolver os projetos estaduais;
III - buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado;
IV - buscar o apoio de outras organizações visando à implementação do PNEF;
V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado;
VI - fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;
VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa no Estado, no âmbito de sua atuação;
VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do GEFE;
IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;
X - desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;
XI - estimular implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem-sucedidas;
XII - elaborar e produzir material de divulgação local;
XIII - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;
XIV - publicar até o dia 30 de março de cada ano, relatório informativo sobre o andamento do Programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em termos de metas atingidas e recursos aplicados;
XVI - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.
Art. 7º - As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução conjunta editada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e Educação.
Art. 8º - O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/AP será implementado, inicialmente, com recursos orçamentários advindos do Programa Nacional de apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir, para o ano subseqüente, no Orçamento Geral do Estado, crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 08 de março de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador