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Lei Ordinária nº 0555, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0115/99-AL

LEI Nº 0555, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2306, de 29.05.00

Autor: Deputado Fran Júnior

Institui em caráter complementar o ensino de cooperativas nas escolas de 1º e 2º graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos ter do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído em caráter complementar o ensino do “Conteúdo Cooperativista” em todas as escolas de 1º e 2º graus no Estado do Amapá.

§ 1º O conteúdo e o programa a ser ministrado serão elaborados pela Secretaria de Estado da Educação com o apoio da Organização das Cooperativas do Estado do Amapá - OCEAP.

§ 2º O “Conteúdo Cooperativista” será ministrado complementarmente durante pelo menos um ano em cada grau, com carga horária mínima de duas horas semanais para a parte teórica.

Art. 2º. O “Conteúdo Cooperativista” será ministrado por docentes que deverão comprovar o competente preparo cooperativista perante uma comissão a ser formada, disciplinada e regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente