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Lei Ordinária nº 0541, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0114/99-AL

LEI Nº 0541, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2305, de 26.05.00

Autor: Deputado Fran Júnior

Cria o Fundo de Apoio e Fomento a pequenos e microempreendimentos econômicos do Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Apoio e Fomento para pequenos e Microempreendimentos econômicos do Estado do Amapá, de natureza financeira, vinculado à Agência de Fomento do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O fundo de que trata o caput deste artigo é destinado ao apoio e fomento a pequenos e microempreendimentos econômicos, formais e informais, e da renda, instalados no território do Estado do Amapá.

Art. 2º. Constituem recursos do fundo:

I - Dotações orçamentárias próprias;

II - Doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Estado em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de fomento à geração de oportunidades de trabalho e renda e de qualificação profissional;

III - O produto de aplicação de seus recursos;

IV - Receitas decorrentes das aplicações no mercado financeiro;

V - Empréstimos, financiamentos e outros repasses a fundo perdido ou não, oriundos de pessoas jurídicas públicas e privadas, de direito público interno ou externo.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantias quanto aos empréstimos e financiamentos constantes do inciso V.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a negociar e formalizar as condições de resgate dos repasses mencionados no inciso supra citado desde que limitado aos recursos do fundo.

§ 3º Os contribuintes de ICMS poderão contribuir para o Fundo, destinando-lhe percentual do ICMS devido, ficando o Poder Executivo autorizado a conceder prazo especial de seis meses para o recolhimento do percentual máximo de 17% do ICMS devido, dos quais 2% destes serão destinados ao Fundo sob a forma de doações ou contribuições.

Art. 3º. Os recursos do Fundo serão aplicados em conformidade com os seus objetivos e serão destinados:

I - Ao empréstimo para associações civis e outras organizações não governamentais sem fins lucrativos, criadas com finalidade institucional de conceder crédito a pequenos e microempreendedores, pessoas físicas ou jurídicas e cooperativas, visando à geração do emprego e renda;

II - Ao empréstimo à instituições para que prestem garantias a operações de crédito para pequenos e microempreendedores, visando a geração de emprego e renda;

III - À prestação de contra garantia em favor de associações civis e outras organizações não governamentais sem fins lucrativos, possibilitando a pequenos e microempreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, a obtenção de financiamentos junto a instituições financeiras oficiais, sociedades mercantis de crédito ou organizações de fomento.

IV - Ao fornecimento de contra garantia em favor de instituições especializadas no oferecimento de garantias de caráter solidário, ainda que não classificadas sob o inciso anterior;

V - À promoção do bem-estar social sob o enfoque das oportunidades de trabalho, através de outras atividades compatíveis com as finalidades institucionais do Fundo.

Parágrafo único. Os créditos concedidos aos pequenos e micro empreendedores terão taxa de juros máxima de 6% (seis por cento) ao ano e gozarão de carência mínima de 24 (vinte e quatro) meses para o primeiro ressarcimento contados a partir do recebimento desses créditos.

Art. 4º. As entidades que vierem a utilizar na forma prevista no artigo anterior, os recursos do Fundo, deverão observar os seguintes princípios:

I - Contratação de auditoria independente que, anualmente, analisará a regularidade e o funcionamento das operações realizadas;

II - Aplicação dos recursos somente na área geográfica do Estado do Amapá;

III - Não distribuição dos lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, empregados, administradores e associados, exceto o crédito a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º. O fundo será administrado por um Conselho composto paritariamente por representantes do Poder Público Estadual e da Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma:

I - Secretário de Estado de Trabalho e da Cidadania, que o presidirá;

II - Dois Conselheiros e seus suplentes, indicados pelo Governador;

III - Um representante dos trabalhadores organizados da área das micro e pequenas empresas e seu suplente indicados pelos Sindicados correspondentes;

IV - Um representante dos Pequenos e Microempreendedores e seu suplente indicados pela associação destes;

V - Um representante do SEBRAE e seu suplente indicado por ele.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer remuneração e os referidos nos incisos III e IV do caput serão indicados e nomeados na forma do regulamento previsto no Regimento Interno do Conselho.

Art. 6º. Compete ao Conselho de Administração do Fundo:

I - Estabelecer a proposta de critérios de utilização dos recursos;

II - Aprovar a proposta de diretrizes e as prioridades para a aplicação de seus recursos;

III - Fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo;

IV - Elaborar e opinar acerca da proposta Orçamentária anual do Fundo;

V - Avaliar a repercussão das ações decorrentes da utilização dos recursos do Fundo, dando-lhe publicidade;

VI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VII - Aprovar parecer conclusivo quanto às prestações de contas mensais e anuais do Fundo, sem prejuízo dos controles internos e externos pelos órgãos competentes dos Poderes do Estado;

VIII - Aprovar cada contrato ou convênio que venha a ser celebrado envolvendo recursos do Fundo.

Art. 7º. Fica o Estado autorizado a integrar a associação civil sem fins lucrativos criada com a finalidade de conceder crédito a pequenos e microempreendedores, cujo estatuto preveja a criação de um Conselho de Administração de cuja composição o Estado participe, obrigatoriamente, de forma plural, e na qual se façam presentes entidades da sociedade civil.

§ 1º Ao integrar-se à mencionada associação, o Estado poderá conceder suporte financeiro, através de recursos do Fundo, na forma de empréstimos, aplicações, capitalizações, observando-se a preservação dos valores alocados.

§ 2º As associações civis e outras organizações não governamentais também sem fins lucrativos que o Estado venha a integrar deverão, estatutariamente, prever sua auto-sustentação financeira, assim como a devolução dos recursos alocados pelo Estado no caso de sua dissolução ou mudança de seus estatutos que, de alguma forma, altere seus objetivos precípuos, a critério do Estado.

Art. 8º. Todos os recursos transferidos a terceiros na forma desta Lei sujeitarão o representante da entidade beneficiária ao controle interno e externo aplicável, especialmente à atuação do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, ficando os respectivos dirigentes e administradores pessoalmente responsáveis pela boa aplicação dos fundos públicos pertinentes.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os remanejamentos que se fizerem necessários ao Orçamento Geral do Estado, bem como abrir crédito suplementar até o limite dos créditos necessários aos recursos pertencentes ao Fundo estabelecido nesta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.   

DEPUTADO FRAN JÚNIOR

Presidente