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Lei Ordinária nº 2933, de 22/11/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0139/23-AL

LEI Nº 2933, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8046, de 22/11/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Dispõe sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso e ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e ou adolescentes no âmbito de Estado do Amapá. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes de abuso e/ou exploração sexual, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amapá, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.

§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de novembro de 2023

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Vice-Governador