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Lei Ordinária nº 2996, de 29/12/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0135/23-AL

LEI Nº 2996, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Institui o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como PIX ou outras inovações que sejam desenvolvidas para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado ao contribuinte o direito de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como PIX, ou outras inovações que sejam desenvolvidas para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.

§ 1º Para fins de operacionalização da cobrança, o Estado poderá contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio dos pagamentos previstos no caput deste artigo, sempre observando a Lei Federal n° 14.133/2021, de 01 de abril de 2021.

§ 2º Os meios de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago por meio de cruzamento de dados.

Art. 2º Para pagamento por Pix, a Administração Pública disponibilizará ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.

Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo deverá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico do Governo do Estado, que deverá funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público Estadual.

Art. 4º Após a confirmação de comprovação e efetivação da operação de pagamento, a empresa contratada deverá:

I - proceder ao recolhimento integral do valor do pagamento;

II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a serem estabelecidos pelo Estado em instrução normativa;

III - fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do débito emitido pelo estabelecimento arrecadador.

Art. 5º Se vinculam ao determinado nesta lei todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo, observando o § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador