O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0124/23-AL
LEI Nº 3031, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8128, de 25/03/2024
Autor: Deputado JÚNIOR FAVACHO
Dispõe sobre a implantação da Política de Incentivo ao Agronegócio Sustentável no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DA CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a implementação da política estadual de incentivo ao agronegócio, mediante os programas e as ações preconizados no plano plurianual, diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, e de acordo com os objetivos do desenvolvimento sustentáveis.
Parágrafo único. A política estadual de incentivo ao agronegócio sustentável deverá ter incentivos financeiros a serem aplicados por instituições financeiras nacionais e fundos de desenvolvimentos, conforme as normas estabelecidas pelo art. 41, inciso II, § 1º, das disposições Gerais e Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2º Considera-se agronegócio a atividade de comercialização de produtos agropecuários e extrativistas processados e/ou beneficiados por produtores organizados socialmente e empresas capacitadas e comprometidas com a sustentabilidade dos recursos naturais.
Art. 3º A implementação da política estadual de incentivo ao agronegócio baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:
I - fortalecimento das cadeias produtivas do Estado para oportunidades de mercado e gestão de negócios;
II - fomento às organizações produtivas, ao produtor rural, empreendimentos cooperativos e consórcio de municípios, dando-lhes apoio técnico, gestão empresarial, pesquisa de mercado e assessoria mercadológica;
III - organização de espaços de referências para o conhecimento e difusão de tecnologia alusiva as cadeias produtivas de agropecuários e extrativistas;
IV - aval aos empréstimos bancários aos produtores e empreendedores envolvidos no agronegócio;
V - promoção à produção sustentável;
VI - viabilização de espaço de beneficiamento e comercialização de mercadorias agropecuárias e extrativistas;
VII - estímulo à economia solidária por meio de incubação de empreendimentos;
VIII - efetivação de suporte às políticas de trabalho, emprego e renda.
Art. 4º A implantação da política estadual de incentivo ao agronegócio tem por finalidades:
I - apoio à cadeia produtiva do produtor rural e a agricultura familiar, sistemas agroflorestais, culturas industriais, pecuária, floricultura, oleicultura, produção orgânica, reaproveitamento das madeiras de áreas de supressão devidamente autorizadas pelos órgãos ambientais, reaproveitamento pelas cooperativas afins;
II - organização e comercialização de feiras regionais;
III - implementação do cadastro de imóveis rurais envolvidos no agronegócio, através de sistema de informações, contendo:
a) caracterização descritiva;
b) ocupação das terras;
c) atividades econômicas;
d) renda auferida;
e) comercialização dos produtos;
f) escoamento da produção;
g) participação associativa;
h) dominialidade;
i) qualificação do produto;
j) isenção tecnológica;
k) caraterísticas.
Art. 5º Esta Lei objetiva a operacionalização de ações programáticas e orçamentárias com vista à:
I - construção de unidades de beneficiamento;
II - instalação de frigoríficos, laticínios e fábricas de gelo, indústria têxteis, calçadistas, movelaria, olaria e outros;
III - implementação de organizações produtivas e empreendimento cooperativados;
IV - consolidação de espaço de produção e comercialização de produtos locais;
V - garantia do uso sustentável dos recursos naturais;
VI - estímulo à produção de biocombustíveis;
VII - instituição de incubadoras de negócios.
Título II
DA POLÍTICA DE INCENTIVOS
Art. 6º O Estado e os Municípios, em razão de atividades consideradas fundamentais para o desenvolvimento econômico-social, poderão conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de suas competências às empresas instaladas ou que venham a instalar-se no Estado do Amapá, bem como ao micro, pequeno e médio produtor rural, com prévia autorização da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. No que se refere ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados na forma prevista em Lei Complementar editada com fundamento no art. 155, § 2º inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
Art. 7º Os incentivos compreendem o apoio gerencial, tecnológico e mercadológico, bem como a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiado, voltados aos estabelecimentos de micro, pequeno, médio e grande porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços.
Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a concessão, acompanhamento, controle e fiscalização dos incentivos fiscais concedidos.
Art. 8º O Estado do Amapá poderá autorizar a outorga de imóvel de propriedade deste, mediante termo de concessão de uso à particular a título oneroso, por prazo determinado contados a partir da assinatura do instrumento, após regular licitação pública.
§ 1º O imóvel de propriedade do Estado, possuirá especificações próprias para instalação, produção, funcionamento, armazenamento, e escoamento da matéria bruta, com manutenção de qualidade do produto e logística para o escoamento da produção dos polos produtores localizados nos municípios do Estado do Amapá.
§ 2º Os investimentos serão feitos pelo particular cessionário, de acordo om o projeto base elaborado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SDR do Governo do Estado do Amapá.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Compete ao Estado priorizar os produtos do agronegócio em cardápios de merenda escolar, restaurantes populares, penitenciárias, unidades hospitalares, abrigos, albergues, feiras populares, cozinhas comunitárias e demais entidades socioassistenciais.
Art. 10 Os produtores, trabalhadores e empreendedores beneficiários desta Lei devem participar de cursos e treinamentos de gestão empresarial e introduzir melhoramento tecnológico em suas cidades de produção.
Art. 11 A implantação, coordenação e acompanhamento da política de incentivo ao agronegócio no Estado do Amapá, ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Amapá, órgão competente do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 25 de março de 2024
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador